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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB MANTIDA. CONCESSÃO RETROATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR MEIO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSIST...

Data da publicação: 17/10/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB MANTIDA. CONCESSÃO RETROATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR MEIO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No caso vertente, o benefício concedido pela r. sentença deve ser mantido, já que não o INSS não apresentou peça de irresignação e não ser o caso de submeter o feito ao reexame de ofício. 3. No tocante à fixação da DIB, entendo não assistir razão à pretensão recursal da parte autora, já que a postulante, ao providenciar a remarcação injustificada de sua postulação no mesmo dia em que deveria ter comparecido ao atendimento presencial designado (dia 27/11/2017), perdeu a oportunidade de manutenção da DER anterior, restando automaticamente alterada para o dia da nova postulação, o que se mostra claro pelo que se denota do documento ID 117328022 - pág. 1. 4. Melhor sorte não assiste à requerente no tocante à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez de seu esposo a partir de seu requerimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, posto que, além de se tratar de benefícios com requisitos de concessão bastante diversos, o que é inequívoco, a suposta “falta de orientação” quanto à possibilidade de comprovação de requisitos para benefícios diversos não restou comprovada pela demandante, pois nada apresentou para corroborar suas alegações, sendo esse ônus que lhe cabia. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004031-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004031-32.2018.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB MANTIDA. CONCESSÃO RETROATIVA DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR MEIO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS DIVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No caso vertente, o benefício concedido pela r. sentença deve ser mantido, já que não o INSS
não apresentou peça de irresignação e não ser o caso de submeter o feito ao reexame de ofício.
3. No tocante à fixação da DIB, entendo não assistir razão à pretensão recursal da parte autora,
já que a postulante, ao providenciar a remarcação injustificada de sua postulação no mesmo dia
em que deveria ter comparecido ao atendimento presencial designado (dia 27/11/2017), perdeu a
oportunidade de manutenção da DER anterior, restando automaticamente alterada para o dia da
nova postulação, o que se mostra claro pelo que se denota do documento ID 117328022 - pág. 1.
4. Melhor sorte não assiste à requerente no tocante à possibilidade de concessão de
aposentadoria por invalidez de seu esposo a partir de seu requerimento de benefício de
prestação continuada à pessoa com deficiência, posto que, além de se tratar de benefícios com
requisitos de concessão bastante diversos, o que é inequívoco, a suposta “falta de orientação”
quanto à possibilidade de comprovação de requisitos para benefícios diversos não restou
comprovada pela demandante, pois nada apresentou para corroborar suas alegações, sendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

esse ônus que lhe cabia.
5. Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004031-32.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CREONICE MARIA FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA - SP328277-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004031-32.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CREONICE MARIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA - SP328277-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu esposo.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de pensão por morte pelo falecimento de seu esposo, desde a data do
requerimento administrativo (27/11/2017), consignando ser a pensão vitalícia, nos termos do
artigo 77, § 2º, V, "c", item "6", da Lei nº 8.213/91. Antecipou os efeitos da tutela para determinar
ao INSS a implantação do benefício de pensão por morte em seu favor. Destacou que as
prestações vencidas deverão ser pagas após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição
quinquenal e descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força de
antecipação dos efeitos da tutela, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e

acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos em
Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigência à época da execução. Condenou, ainda, o
INSS, no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados no valor mínimo dos
percentuais estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil após a liquidação do
julgado e incidirão apenas sobre as prestações vencidas (Súmula 111 do C. STJ), consoante
determinado pelo §4º, inciso II, do mesmo dispositivo. Por fim, considerando que a DIB fixada
divergiu daquela requerida pela autora e a procedência parcial do pedido, condenou a autora a
arcar, também, com honorários sucumbenciais, os quais foram fixados da mesma forma
especificada para o INSS, observando-se, no entanto, que a execução dos valores ficará
suspensa, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, postulando a alteração da DIB e a concessão de
aposentadoria por invalidez de seu esposo desde a data do requerimento administrativo para
concessão de benefício assistencial, efetuado em 11/11/2015.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004031-32.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CREONICE MARIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA - SP328277-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois

requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. Objetivou a autora a concessão da
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu esposo.
No caso vertente, o benefício concedido pela r. sentença deve ser mantido, já que não o INSS
não apresentou peça de irresignação e não ser o caso de submeter o feito ao reexame de ofício.
No tocante à fixação da DIB, entendo não assistir razão à pretensão recursal da parte autora, já
que a postulante, ao providenciar a remarcação injustificada de sua postulação no mesmo dia em
que deveria ter comparecido ao atendimento presencial designado (dia 27/11/2017), perdeu a
oportunidade de manutenção da DER anterior, restando automaticamente alterada para o dia da
nova postulação, o que se mostra claro pelo que se denota do documento ID 117328022 - pág. 1.
Melhor sorte não assiste à requerente no tocante à possibilidade de concessão de aposentadoria
por invalidez de seu esposo a partir de seu requerimento de benefício de prestação continuada à
pessoa com deficiência, posto que, além de se tratar de benefícios com requisitos de concessão
bastante diversos, o que é inequívoco, a suposta “falta de orientação” quanto à possibilidade de
comprovação de requisitos para benefícios diversos não restou comprovada pela demandante,
pois nada apresentou para corroborar suas alegações, sendo esse ônus que lhe cabia.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal em desfavor da apelante, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015,
observada a gratuidade processual concedida.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora. mantendo a r. sentença proferida,
nos termos acima expostos.
É COMO VOTO.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB MANTIDA. CONCESSÃO RETROATIVA DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR MEIO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS DIVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No caso vertente, o benefício concedido pela r. sentença deve ser mantido, já que não o INSS
não apresentou peça de irresignação e não ser o caso de submeter o feito ao reexame de ofício.
3. No tocante à fixação da DIB, entendo não assistir razão à pretensão recursal da parte autora,
já que a postulante, ao providenciar a remarcação injustificada de sua postulação no mesmo dia
em que deveria ter comparecido ao atendimento presencial designado (dia 27/11/2017), perdeu a
oportunidade de manutenção da DER anterior, restando automaticamente alterada para o dia da
nova postulação, o que se mostra claro pelo que se denota do documento ID 117328022 - pág. 1.
4. Melhor sorte não assiste à requerente no tocante à possibilidade de concessão de

aposentadoria por invalidez de seu esposo a partir de seu requerimento de benefício de
prestação continuada à pessoa com deficiência, posto que, além de se tratar de benefícios com
requisitos de concessão bastante diversos, o que é inequívoco, a suposta “falta de orientação”
quanto à possibilidade de comprovação de requisitos para benefícios diversos não restou
comprovada pela demandante, pois nada apresentou para corroborar suas alegações, sendo
esse ônus que lhe cabia.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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