
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005151-74.2013.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de segurado de Lasaro Honorio Barbosa.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurada, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Lasaro Honorio Barbosa ocorreu em 16/07/2007 (fls. 31).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) e restou demonstrada (fls. 31/32).
No que se refere à qualidade de segurado, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual no período de 01/01/2006 a 31/03/2006, mantendo a qualidade de segurado, em tese, até 15/05/2007.
Não assiste razão à autora quanto à aplicação do disposto no § 1º, do Art. 15, da Lei nº 8.213/91 ("§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado."), pois, como se vê dos autos, o falecido não manteve 120 contribuições ininterruptas ao longo de sua vida profissional, tendo perdido a qualidade de segurado em 16/03/1983 e em 16/04/1989.
Todavia, as provas carreadas aos autos permitem vislumbrar a possibilidade de que o de cujus teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez por enquadrar-se, em tese, na hipótese prevista no inciso II, do Art. 26, da Lei nº 8.213/91 ("II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;...").
Com efeito, de acordo com o constante na certidão de óbito, a causa da morte foi síndrome consuptiva, derrame pleural e câncer de língua (fls. 31).
Assim, considerando que para a análise dos requisitos necessários à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez imprescindível a apresentação do prontuário médico, atestados e exames do falecido, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Em caso análogo, assim decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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