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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. TRF3. 5002939-03.2019.4.03.6103...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:01:14

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. O restabelecimento da união conjugal após a ruptura do matrimônio configura a existência de união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros. 4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida. 5. As provas carreadas comprovam a existência da união estável após a ruptura matrimonial, que perdurou até o dia do óbito. 6. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002939-03.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002939-03.2019.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A RUPTURA
MATRIMONIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O restabelecimento da união conjugal após a ruptura do matrimônio configura a existência de
união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. As provas carreadas comprovam a existência da união estável após a ruptura matrimonial, que
perdurou até o dia do óbito.
6. Recurso não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002939-03.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELVIDIA PASCHOA GERALDI

Advogados do(a) APELADO: ERENY DA SILVA FREITAS - SP253856-A, BARBARA DINIZ
PEREIRA - SP226810-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002939-03.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELVIDIA PASCHOA GERALDI
Advogados do(a) APELADO: ERENY DA SILVA FREITAS - SP253856-A, BARBARA DINIZ
PEREIRA - SP226810-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
contra decisão proferida em demanda previdenciária, não submetida à remessa oficial, que
julgou procedente o pedido de pensão por morte pleiteado por Elvidia Paschoa Geraldi, por ter
demonstrado a existência de união estával com seu ex-cônjuge após a ruptura matrimonial.
Não foi concedida a tutela antecipatória.
A autarquia federal sustenta, em síntese, que a autora não faz jus à pensão pleiteada por não
ter comprovado, mediante as provas carreadas, a existência de união estável com o falecido no
dia do passamento.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002939-03.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELVIDIA PASCHOA GERALDI
Advogados do(a) APELADO: ERENY DA SILVA FREITAS - SP253856-A, BARBARA DINIZ
PEREIRA - SP226810-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

DA REMESSA OFICIAL
Trata-sede sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual
a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado
Administrativo nº 3, do C. STJ).
O artigo 496, inciso I e§ 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o
entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença
proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente
emanado do REsp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial,
j. 04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso I
e§ 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente
professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa

necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Roberto Ricardo Ferreira ocorreu em 06/07/2018 (ID 130890389). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do falecimento.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada, pois o falecido estava aposentado
por idade desde 19/08/2016 (ID 130890388).
Da dependência econômica da autora
O restabelecimento da união conjugal após a ruptura do matrimônio configura a existência de
união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF)
e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.

Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do

objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da sua
dependência econômica.
É esse o entendimento do Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)

No mesmo sentido, confira-se o julgado desta E. 9ª. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)

DO CASO DOS AUTOS
A autora sustenta que se separou judicialmente do falecido em 02/05/2002, reatando o
relacionamento após referida ruptura matrimonial, mas em razão de desavenças familiares, em
18/09/2006 o casal decidiu converter a separação em divórcio. Todavia, após 3 (três) meses,
reataram novamente o relacionamento, de modo que conviveram em união estável até o
passamento.

Mediante a juntada da certidão de casamento, a autora demonstra que houve a conversão da
separação judicial em divórcio, consoante sentença transitada em julgado proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª. Vara da Família e Sucessões de São José dos Campos, no processo nº
4.601/06 (ID 130890391).
A celeuma consiste em dirimir se no dia do evento morte o casal convivia ou não em união
estável.
Não obstante a documentação juntada pelo INSS somente em grau recursal (ID
130890492/493) não estar amparada pelo princípio da ampla defesa e do contraditório,
constata-se que os endereços constantes na procuração ad judicia exarada em 13/10/2016,
quanto na certidão de óbito, coadunam-se com o comprovante de residência da autora (ID
130890386), notadamente o imóvel situado na Rua Guanacás nº 20, em São José dos Campos.
Há outros documentos que indicam a existência de união estável no dia do óbito, dentre os
quais destaco os seguintes:

- ID130890391 – declaração do óbito realizado pela autora;
- ID 130890394 – o falecido estava incluído no plano de saúde da empresa da autora;
- ID 130890395 – comprovante de viagem ao exterior (2016);
- ID 130890393 – p. 1/11 - declaraçãode testemunhas quanto àunião estável;
- ID 130890393 – p. 12: declaração médica afirmando que a autora acompanhou o falecido por
todo o tratamento (2002 a 2018);
- ID 130890399 – p. 3/4 fotografia em evento festivo (2018);
- ID 130890400 – p. 3/4: fotografia da viagem ao exterior (2016);
- ID 130890398: recibo da Loja Marabraz constando o autor como cliente e assinado pela
autora (2017).

E as testemunhas ouvidas foram uníssonas e coesas, estando em sintonia com os argumentos
da autora e as demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o
casal ter convivido em união estável após a ruptura matrimonial, que perdurou até o dia do
passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, devendo, assim, prosperar o pedido
de concessão de pensão por morte.
Da antecipação da tutela
Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput, e 537 e §§ do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da benesse
aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à
D. Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de
descumprimento.

Benefício: pensão por morte
DIB: 30/07/2018
Comunique-se ao INSS.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A RUPTURA
MATRIMONIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O restabelecimento da união conjugal após a ruptura do matrimônio configura a existência de
união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. As provas carreadas comprovam a existência da união estável após a ruptura matrimonial,
que perdurou até o dia do óbito.
6. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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