Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001506-44.2019.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO AVÔ. NETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEVIDO O BENEFÍCIO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausente a qualidade de dependente do avô, para fins previdenciários, já que inexiste previsão
legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Hipótese em que o autor que não se encontrava sob a guarda judicial ou a tutela do avô. O fato
de o segurado lhe pagar alimentos não o torna dependente para fins previdenciários.
- A presença da genitora no núcleo familiar, inclusive participando como representante legal
nestes autos, também impossibilita o enquadramento da parte autora como dependente do avô
para fins previdenciários.
- Não comprovada a condição de dependente do autor em relação ao avô falecido, é indevido o
benefício.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001506-44.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAVI FIGUEIREDO CEZAR BRITO
REPRESENTANTE: SUZANA FIGUEIREDO CEZAR
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS - SP272930-A, AMANDA DOS
SANTOS MESSIAS - SP411282-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001506-44.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAVI FIGUEIREDO CEZAR BRITO
REPRESENTANTE: SUZANA FIGUEIREDO CEZAR
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS - SP272930-A, AMANDA DOS
SANTOS MESSIAS - SP411282-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Nas razões de recurso, a parte autora sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício, porquanto demonstrada sua condição de dependente do falecido.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001506-44.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAVI FIGUEIREDO CEZAR BRITO
REPRESENTANTE: SUZANA FIGUEIREDO CEZAR
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS - SP272930-A, AMANDA DOS
SANTOS MESSIAS - SP411282-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente.
O autor, nascido em 21/09/1999, comprovou ser neto do falecido segurado, consoante sua
Certidão de Nascimento.
Extrai-se das informações constantes dos autos que Davi é pessoa interditada, cuja curadoria foi
atribuída à sua genitora, e que recebia pensão alimentícia de seus avós paternos, por força de
acordo judicial. O montante era descontado dos benefícios previdenciários de aposentadoria
especial e de pensão por morte da esposa percebidos pelo avô.
Contudo, o autor não possui a qualidade de dependente do avô, para fins previdenciários, já que
inexiste previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
Note-se que o postulante não se encontrava sob a guarda judicial ou a tutela do avô e que o fato
de o segurado lhe pagar alimentos não o torna dependente para fins previdenciários.
Ademais, a presença da genitora no núcleo familiar, inclusive participando como representante
legal nestes autos, também impossibilita o enquadramento da parte autora como dependente do
avô para fins previdenciários.
É de se observar que, por ocasião do falecimento do segurado, o autor se encontrava sob o
poder familiar da genitora, que, conforme os extratos do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS), recebe aposentadoria por invalidez desde 12/04/2010.
Some-se a isso o fato de que o autor percebe, desde 16/05/2007, benefício de amparo social ao
deficiente.
Nesse sentido, trago à colação as ementas dos seguintes julgados proferidos por esta Egrégia
Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO MENOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91.
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA, EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de
Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a)
companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também
ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência
econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido.
2 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência
econômica.
3 - A dependência econômica do autor em relação ao avô falecido não restou demonstrada,
notadamente porque possui mãe viva, em condições de manter seu sustento,e que inclusive o
representa nesta demanda.
4 - Extrai-se das informações constantes dos autos que Leonardo recebia pensão alimentícia de
seu avô - ora o segurado falecido - vez que jamais teria, segundo a inicial, respaldo financeiro e
afetivo de seu pai - que, por sua vez, era filho dode cujus. Entretanto, o menor demandante
sempre vivera com sua mãe - que inclusive o representou na presente demanda enquanto o
requerente era menor de idade - cuja profissão, por sua vez, é a de "corretora de imóveis" (fl. 02).
5 - Não se trata de dependência exclusiva de menor em relação ao avô, uma vez que a genitora
de Leonardo sempre residira sob o mesmo teto de sua filho, detendo sua guarda e
responsabilidade.
6 - Assim, possuindo o autor mãe viva, cabe a ela o poder familiar, de onde decorre a
dependência econômica para fins previdenciários.
7 - Não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o
acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial.
8 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida."
(Proc. 0005872-95.2013.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, D.E.
05/07/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO. QUALIDADE DE SEGURADO. O
FALECIDO ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA
JUDICIALMENTE ACORDADA. AUSÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL OU TUTELA. MENOR SOB
O PODER FAMILIAR DA GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO AVÔ
NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 29 de outubro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 27 de maio de
2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 19.
- A qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que ode cujusera titular de benefício
previdenciário de aposentadoria por idade.
- O autor, nascido em 21 de janeiro de 2005, comprovou ser neto do falecido segurado, trazendo
aos autos a Certidão de Nascimento de fl. 13.
- Não foi produzida prova testemunhal e sustenta o seu pedido na cópia da sentença de fls.
26/28, proferida em 22.10.2013, nos autos de processo nº 0000110-36.2013.8.26.0586, os quais
tramitaram pela 2º Vara Cível da Comarca de São Roque - SP, pela qual foi homologado o
acordo em que o avô se comprometia a pagar-lhe, em forma de pensão alimentícia, o montante
correspondente a 36,87% do benefício previdenciário auferido naquele momento pelode cujus.
- O postulante não se encontrava sob a guarda judicial ou a tutela do progenitor e a mera
liberalidade daquele em pagar-lhe alimentos não o torna dependente para fins previdenciários.
- É de se observar que, por ocasião do falecimento do segurado, o autor se encontrava sob o
poder familiar da genitora, que, conforme os extratos do CNIS de fls. 61/62, carreados aos autos
pelo INSS, exercia atividade laborativa remunerada. Em outras palavras, o conjunto probatório
não conduz a um quadro de dependência econômica do autor em relação aodecujus.
Precedentes desta Egrégia Corte.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento."
(Proc. 0026064-08.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, DE 29/01/2018).
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO AVÔ. NETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEVIDO O BENEFÍCIO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausente a qualidade de dependente do avô, para fins previdenciários, já que inexiste previsão
legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Hipótese em que o autor que não se encontrava sob a guarda judicial ou a tutela do avô. O fato
de o segurado lhe pagar alimentos não o torna dependente para fins previdenciários.
- A presença da genitora no núcleo familiar, inclusive participando como representante legal
nestes autos, também impossibilita o enquadramento da parte autora como dependente do avô
para fins previdenciários.
- Não comprovada a condição de dependente do autor em relação ao avô falecido, é indevido o
benefício.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
