Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000813-74.2020.4.03.6125
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS PRESTADOS
COMPROVANDO A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS, ATÉ A
DATA DO ÓBITO, OCASIÃO EM QUE A AUTORA CONTAVA COM 82 ANOS DE IDADE.
CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. DA LEITURA DO DISPOSTO NO ARTIGO 77 DA LEI Nº
8.213/91, A PENSÃO POR MORTE DEVE SER RATEADA ENTRE TODOS BENEFICIÁRIOS EM
PARCELAS IGUAIS, RAZÃO PELA QUAL, DEFERIDA A PRESTAÇÃO PARA UM
DEPENDENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NOVO PAGAMENTO PARA DEPENDENTE
POSTERIORMENTE HABILITADO, QUANDO INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR,
COMO NO PRESENTE CASO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000813-74.2020.4.03.6125
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITA APARECIDA MARTINS DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES - SP413907-N,
ROBERTA MARCONDES DA CRUZ ARAUJO - SP415492-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000813-74.2020.4.03.6125
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITA APARECIDA MARTINS DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES - SP413907-N,
ROBERTA MARCONDES DA CRUZ ARAUJO - SP415492-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou procedente
pedido de concessão de benefício de pensão por morte.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000813-74.2020.4.03.6125
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITA APARECIDA MARTINS DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES - SP413907-N,
ROBERTA MARCONDES DA CRUZ ARAUJO - SP415492-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:
“...
A autora BENEDITA APARECIDA MARTINS DE LIMA pretende a condenação do INSS na
concessão em seu favor do benefício de pensão por morte que lhe foi indeferido frente a
requerimento com DER em 31/01/2019. Alega que era companheira do segurado Antônio
Cardoso de Santana, falecido vítima de broncopneumonia em 15/12/2018.
Para a prova do alegado trouxe aos autos vários documentos, destacando-se (a) a certidão de
óbito dele, em que consta a convivência com a autora; (b) declaração da Associação Amigos da
Saúde de Piraju/SP, em que consta o segurado como instituidor afiliado em 2012 e a autora
como dependente; (c) fichas de internação do autor no Hospital de Beneficência de Piraju/SP,
datadas de 30/06/2015, 09/06/2016 e 10/11/2017, em que consta a autora como cônjuge.
Além desses documentos, as três testemunhas ouvidas nesta audiência – Luis Carlos da
Cunha, Simone Fernandes de Mattos e Jordana Dias Cardoso Santana - afirmaram com
convicção que ambos viviam como se casados fossem, numa relação que era pública, há pelo
menos 20 anos, que resultou no nascimento de dois filhos, Alessandro Antonio Cardoso de
Santana e Karen Cardoso de Santana, tendo perdurado até a data do falecimento do segurado.
Os três confirmaram a coabitação e o relacionamento afetivo, estável e duradouro do casal,
com o fim de constituir família.
Por tudo isso, convenço-me de que, de fato, a autora e o falecido viveram em união estável até
a data do falecimento dele e, se assim o foi, tem ela direito à pensão por morte na qualidade de
companheira - art. 16, I, LBPS.
Como a relação perdurou por longos anos, e como na data do óbito a autor contava com 82
anos de idade, a pensão deve ser vitalícia. Quanto ao valor, tendo em vista que na data do
óbito não estava em vigor a EC nº 103/2019, deverá corresponder a 100% do valor que o
segurado recebia a título de aposentadoria por invalidez previdênciária (NB 108.210.406-7), na
forma do artigo 75 da Lei nº 8213/1991. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa.
Quanto às parcelas vencidas, tendo em vista que o INSS concedeu a pensão exclusivamente
em favor do filho do casal até 09/03/2021 (quando ele completou 21 anos de idade), a autora
faz jus somente a 50% do valor da prestação previdenciária neste período de concomitância e,
a partir da cessação, da pensão, no valor equivalente a 100%, nos termos do art. 77 da LBPS.
O INSS não poderá cobrar do filho da autora aquilo que lhe pagou indevidamente a maior (50%
do salário de benefício) no período, afinal, foi por conta de uma ilegalidade cometida pela
própria autarquia que o benefício acabou sendo pagoindevidamente a maior a ele no período,
tendo o titular recebido a prestação de boa-fé.
...”
O Código Civil assim dispõe, acerca da união estável:
TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se
aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou
judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade,
respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos
companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar,
constituem concubinato.
Nos termos da Lei, para a caracterização da união estável entre homem e mulher, necessária a
“convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família.”.
No presente caso, as provas documentais e os depoimentos prestados pela parte autora e e
pelas(os) testemunhas/informantes comprovam os requisitos necessários à caracterização da
convivência “more uxorio” entre a autora e o segurado instituidor do benefício de pensão por
morte, por período superior a 02 anos.
Ressalto que devem ser descontados dos atrasados os valores recebidos pelo filho da parte
autora, haja vista este pertencer ao mesmo núcleo familiar, sendo que de certo modo os valores
por ele percebidos foram revertidos também a favor da recorrida.
Nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte deve ser rateada entre todos
beneficiários em parcelas iguais, razão pela qual, deferida a prestação para um dependente,
não há que se falar em novo pagamento para dependente posteriormente habilitado quando
integrante do mesmo núcleo familiar, como no caso dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO.PENSÃOPORMORTE. COMPANHEIRADO DE CUJUS.
INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ÀS FILHAS MENORES. REVERSÃO EM
FAVOR DACOMPANHEIRA A PARTIR DA MAIORIDADE DA ÚLTIMA BENEFICIÁRIA.
RETROAÇÃO. DESCABIMENTO. (...) 2. Caso em que a parte autora requereu apensãoem
20/01/1988, ocasião em que lhe foi indeferido o benefício pela falta de prova da união estável,
mas concedido, integralmente, às três filhas menores do casal, tendo o benefício encerrado em
02/10/2000, em razão da maioridade da última beneficiária, não se tratando, portanto,
dehabilitaçãotardia. 3. A solução da controvérsia requer um exame cum granu salis, tendo em
vista o interesse público,evitando-se o pagamento em duplicidade, uma vez que a Lei de
Benefícios determina orateiodapensãoem parcelas iguais (art. 77, caput). 4. A pretensão da
autarquia merece acolhimento a fim de que seja reconhecido o direito ao pagamento
dapensãopormorteàcompanheirado de cujus somente a contar do dia seguinte à data de
cessação dapensãopelo alcance da maioridade da última filha. 5. Recurso especial provido.
(Origem STJ Processo REsp 1371006 / MG RECURSO ESPECIAL 2012/0033298-2 Relator(a)
Ministro GURGEL DE FARIA Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento
13/12/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 17/02/2017).
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso da parte ré, apenas para determinar que sejam
descontados dos atrasados os valores recebidos pelo filho da parte autora.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS PRESTADOS
COMPROVANDO A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS, ATÉ A
DATA DO ÓBITO, OCASIÃO EM QUE A AUTORA CONTAVA COM 82 ANOS DE IDADE.
CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. DA LEITURA DO DISPOSTO NO ARTIGO 77 DA LEI
Nº 8.213/91, A PENSÃO POR MORTE DEVE SER RATEADA ENTRE TODOS
BENEFICIÁRIOS EM PARCELAS IGUAIS, RAZÃO PELA QUAL, DEFERIDA A PRESTAÇÃO
PARA UM DEPENDENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NOVO PAGAMENTO PARA
DEPENDENTE POSTERIORMENTE HABILITADO, QUANDO INTEGRANTE DO MESMO
NÚCLEO FAMILIAR, COMO NO PRESENTE CASO. RECURSO DA PARTE RÉ
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
