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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5000535-98.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 26/03/2021, 11:01:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrado o óbito da instituidora do benefício. 3. Ante a preexistência da doença incapacitante quando do retorno à previdência social, não demonstrado o requisito da condição de segurada da instituidora do benefício no dia do passamento, não havendo como agasalhar a pretensão recursal do autor. 4. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000535-98.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000535-98.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: NELSON LUIZ KERCHNER

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR - SP239211-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000535-98.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: NELSON LUIZ KERCHNER

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR - SP239211-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                

 II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

 

Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º  do dispositivo legal supra citado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.

 

Do caso dos autos

Entendo que a falecida não ostentava a qualidade de segurada no dia do óbito.

De fato, como bem pontuado pelo MM. Juiz a quo, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 144327653 – p. 4) demonstra que a falecida manteve as seguintes contribuições previdenciárias:

01/02/1984

a

20/06/1985; 04/06/1987

a

08/08/2005; 04/06/1987

a

01/2004; 26/02/2004; 01/08/2006

a

05/2007 e 01/03/2014

a

30/04/2015.

Por sua vez, a certidão de óbito consigna que a causa da morte foi a falência múltipla de órgãos, metástase pulmonar e cerebral, neoplasia maligna no reto.

A documentação acostada comprova o estado de saúde da falecida decorrente da neoplasia maligna, sendo que a perícia médica indireta realizada concluiu pela incapacidade laboral dela a partir de 09/10/2009 (ID 144327847).

Nessa oportunidade ela havia perdido a qualidade de segurada, posto a última contribuição ter sido em 05/2007. E quando retornou ao regime geral da previdência social na condição de contribuinte individual (01/03/2014), já era portadora da doença incapacitante e causadora do óbito, inibindo, portanto, a concessão do benefício aqui pleiteado.

Dessarte, ante a preexistência da doença incapacitante quando do retorno à previdência social, não demonstrado o requisito da condição de segurada da instituidora do benefício no dia do passamento, não havendo como agasalhar a pretensão recursal do autor.

Por corolário, prejudicada a análise da existência de união estável entre eles.

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2. Demonstrado o óbito da instituidora do benefício.

3. Ante a preexistência da doença incapacitante quando do retorno à previdência social, não demonstrado o requisito da condição de segurada da instituidora do benefício no dia do passamento, não havendo como agasalhar a pretensão recursal do autor.

4. Recurso não provido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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