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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ...

Data da publicação: 12/03/2021, 11:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à duração da prestação previdenciária uma vez que a parte agravada estava casada com o falecido por período inferior a 2 (dois) anos. 3. É possível concluir que, na hipótese dos autos, o homicídio deve ser caracterizado como acidente de qualquer natureza ou causa, o que atrai a incidência do o artigo 77, §2º-A da Lei nº 8.213/91, que deixa de exigir a comprovação de 02 (dois) anos de relacionamento e determina o prazo de duração da prestação previdenciária apenas em razão da idade do beneficiário. 4. Dessarte, considerando que o óbito foi decorrente de homicídio, caracterizador de acidente de qualquer natureza, e que a parte autora contava com 44 (quarenta e quatro) anos de idade na ocasião, o benefício de pensão por morte lhe é devido em caráter vitalício, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6", da Lei nº 8.213/91 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030456-22.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030456-22.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIMONE MARIA SANTANA

Advogado do(a) AGRAVADO: ARIANE BARBOSA CARRIJO - MS22309-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030456-22.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIMONE MARIA SANTANA

Advogado do(a) AGRAVADO: ARIANE BARBOSA CARRIJO - MS22309-A

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro – INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de pensão por morte, deferiu tutela de urgência.

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o instituidor da pensão por morte foi vítima de homicídio, o que não caracteriza acidente de qualquer natureza, razão pela qual o benefício deveria ser mantido apenas por 4 (quatro) meses.

Requer, ao final, o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 149470499).

É o relatório.

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030456-22.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIMONE MARIA SANTANA

Advogado do(a) AGRAVADO: ARIANE BARBOSA CARRIJO - MS22309-A

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

No caso dos autos, verifica-se que o benefício em questão foi concedido administrativamente pela autarquia, razão pela qual o preenchimento de seus requisitos restou incontroverso.

O cerne da controvérsia, no entanto, diz respeito à duração da prestação previdenciária uma vez que a parte agravada estava casada com o falecido por período inferior a 2 (dois) anos.

Alega a parte autora, contudo, que como o falecimento do segurado ocorreu em virtude de homicídio, equiparável a acidente de qualquer natureza, é aplicável ao caso o §2º-A do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, que prevê que "Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.".

Conforme se observa da certidão de óbito do segurado, a causa da morte foi "Violenta: hemorragia interna, traumatismo do coração e disparo de arma de fogo.”. Outrossim, observa-se do exame necroscópico, produzido no inquérito policial, que a morte ocorreu em virtude de “(...) choque hemorrágico decorrente de hemorragia interna devido a ferimento transfixante do coração por projetil de arma de fogo.”.

De acordo com o art. 30, § 1º do Decreto n. 3.048/99:

“(...)

§ 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.

Nesse contexto, é possível concluir que, na hipótese dos autos, o homicídio deve ser caracterizado como acidente de qualquer natureza ou causa, o que atrai a incidência do artigo 77, §2º-A da Lei nº 8.213/91, que deixa de exigir a comprovação de 02 (dois) anos de relacionamento e determina o prazo de duração da prestação previdenciária apenas em razão da idade do beneficiário.

Dessarte, considerando que o óbito foi decorrente de homicídio, caracterizador de acidente de qualquer natureza, e que a parte autora contava com 44 (quarenta e quatro) anos de idade na ocasião, o benefício de pensão por morte lhe é devido em caráter vitalício, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6", da Lei nº 8.213/91. Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. SEGURADO VÍTIMA DE HOMICÍDIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.

- O óbito de Jeffer Martins de Lima, ocorrido em 14 de novembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.

- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício havia cessado em 30 de abril de 2016, ou seja, ao tempo do falecimento ele se encontrava no denominado período de graça, previsto pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.

- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento e, notadamente, quanto à sua duração. A esse respeito, a exordial foi instruída com copiosa prova material, consubstanciada em contas de energia elétrica, de água e de despesas telefônicas, além de boletos bancários e de prestação da casa própria, emitidos entre 2015 e 2016, os quais vinculam a autora e o segurado instituidor ao endereço situado na Rua José Benedito Castilhos, nº 213, no Conjunto Paulo João Paulo, em São José dos Campos – SP.

- É de se observar, além disso, que, por ocasião do falecimento, Jeffer Martins de Lima se encontrava na Rua José Benedito Castilhos, nº 213, no Conjunto Paulo João Paulo, em São José dos Campos – SP, conforme restou consignado na Certidão de Óbito.

- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 22 de novembro de 2019, quando duas testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e seu falecido companheiro e vivenciado que eles conviveram maritalmente por cerca de três anos e que ainda estavam juntos ao tempo do falecimento.

- Conforme o disposto no art. 77, §2º, v, b, da Lei de Benefícios, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte, na hipótese de o segurado instituidor haver contribuído por menos de dezoito meses, teria a duração de quatro meses.

- É de se observar, no entanto, que a norma em comento traz uma ressalva ao caráter temporário do benefício, na hipótese de o óbito ser decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou de trabalho.

- Quanto às circunstâncias do falecimento, a fim de se aferir se foi decorrente de “acidente de qualquer natureza”, os autos foram instruídos com o boletim de ocorrência policial nº 7.062/2016, lavrado pelo 1º Distrito Policial de São José dos Campos – SP, do qual se verifica que o segurado Jeffer Martins de Lima foi vítima de homicídio, durante intervenção policial.

- No âmbito dos juizados especiais federais, em decisão proferida nos autos de processo nº 0508762-27.2016.4.05.8013/AL, a TNU fixou a tese de direito material no sentido de que a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.135/15. 

- Importa observar que, nascida em 16/03/1970, por ocasião do falecimento do companheiro (14/11/2016), a parte autora contava com 46 anos de idade, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “c”, o qual prevê o caráter vitalício da pensão deferida à companheira.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Tutela antecipada mantida.

- Apelação do INSS desprovida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003788-72.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020) (grifou-se).

Portanto, verifico estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para a segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial (fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja, 17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).

Diante do exposto,

nego provimento

ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

2. O cerne da controvérsia diz respeito à duração da prestação previdenciária uma vez que a parte agravada estava casada com o falecido por período inferior a 2 (dois) anos.

3. É possível concluir que, na hipótese dos autos, o homicídio deve ser caracterizado como acidente de qualquer natureza ou causa, o que atrai a incidência do o artigo 77, §2º-A da Lei nº 8.213/91, que deixa de exigir a comprovação de 02 (dois) anos de relacionamento e determina o prazo de duração da prestação previdenciária apenas em razão da idade do beneficiário.

4. Dessarte, considerando que o óbito foi decorrente de homicídio, caracterizador de acidente de qualquer natureza, e que a parte autora contava com 44 (quarenta e quatro) anos de idade na ocasião, o benefício de pensão por morte lhe é devido em caráter vitalício, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6", da Lei nº 8.213/91

5. Agravo de instrumento desprovido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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