Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000374-45.2016.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EFEITO SUSPENSIVO. QUALIDADE DE
SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. RELACIONAMENTOS SIMULTÂNEOS. POSSIBILIDADE. EX-
COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL.
HABILITAÇÃO POSTERIOR. APELAÇÃO DA CORRÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminarmente, não prosperam as alegações do INSS quanto à necessidade de recebimento
da apelação no efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória. Outrossim, ressalte-se que, no presente caso, restaram preenchidos os
requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez demonstrada a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em
vista o caráter alimentar do benefício, de modo que deve ser mantida a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela, levando-se em conta ainda que não há que se falar em perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que a medida não esgota o objeto da demanda,
vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja julgada
improcedente a ação principal.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
5. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação
da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de
prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
7. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material,
tendo em vista a seguinte documentação: certidão de nascimento do filho da autora com o
falecido (ID 102341741); cópia de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução
de união estável, onde houve acordo no sentido de que houve relacionamento do falecido com
Maria Zilda da Silva e Lídia de Oliveira Bispo, bem como a união estável entre a autora e o
falecido, que mesmo encerrada ensejava a dependência econômica da autora em relação ao
falecido a fim de permitir a divisão da pensão com a ex-companheira com a atual companheira
(ID 102341746); termo de declarações feito pela autora em conjunto com o seu filho após o óbito
do falecido, dando conta que a autora vivia com o falecido em união estável e se separou três
meses antes do óbito (ID 102341747); comprovante de cartão de crédito onde consta o nome da
autora e do falecido (ID 102341748); cópias de cartão de crédito do Carrefour em nome da autora
e do falecido com validade em 08/19 (ID 102341750); cópias de cheques onde se verifica que a
autora e o falecido possuíam conta conjunta (ID 102341752); declaração da Unimed dando conta
que a autora estava cadastrada na condição de cônjuge do falecido (ID 102341755); declaração
da “LOJA MALANDRIN” de que a autora estava autorizada a fazer compras naquele
estabelecimento comercial em nome do falecido (ID 102341756); Declaração para imposto de
renda, onde o falecido declarou a autora como sua dependente (ID 102341757); declaração
prestada por Silvio Agustinho Dias da Silva, dando conta que o falecido e a autora na condição de
sua companheira moravam em sua propriedade (ID 102341758); extrato do imposto de renda
2006 em nome do falecido, onde consta a autora como cônjuge (ID 102341759); fichas de
acompanhamento médico em nome do falecido, onde consta a autora como sua esposa (ID
102341761); recibo e declarações do imposto de renda de 2006/2007 do falecido, onde consta a
autora como dependente (ID 102341762/102341763).
8. Consoante a prova oral colhida por meio de gravação audiovisual (ID 102342156 e
102342159/102342160), as testemunhas inquiridas afirmam que o falecido conviveu com a autora
até o seu óbito, embora tenham se desentendido poucos meses antes do óbito, o que, por si só,
basta para a comprovação da união estável.
9. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito,
caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
10. Ressalte-se que não há que se falar na impossibilidade da concessão do benefício à parte
autora diante do recebimento da pensão pela corré na condição também de companheira, já que
o benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até
então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado, razão pela qual, no caso
concreto, vislumbra-se situação em que se constata a existência de duas companheiras
simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito de ambas ao benefício em
questão, haja vista que ambas vinham sendo sustentadas pelo de cujus.
11. Ainda que se considere que a autora não era mais companheira do falecido à época do óbito,
ressalta-se que o mesmo tratamento dispensado à ex-cônjuge é estendido à ex-companheira,
devendo, contudo, ser observado o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, segundo o
qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16
desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que recebia
pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado.
12. A contrario sensu, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia
ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à
pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à
interessada demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício
desejado. Registre-se, outrossim, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação,
ante a irrenunciabilidade do direito. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na
separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a
necessidade econômica superveniente."
13. Diante do contexto fático-probatório dos autos, verifica-se que, ainda que tenha havido a
separação, a autora continuou a depender do de cujus, pelo que é devido o benefício.
Precedente.
14. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30
dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos
do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do
óbito (11.12.2014), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo
acima referido (17.12.2014 - ID 102341744).
15. Observa-se, contudo, que devido ao fato da corré Lídia de Oliveira Bispo já ter recebido o
benefício de pensão desde a data do óbito, aplica-se ao caso o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, onde
a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a
contar da data da inscrição ou habilitação.
16. Ressalte-se que a autarquia previdenciária, em tese, já pagou o valor integral do valor da
pensão para a corré, não podendo ser obrigada a pagar valor maior que este pela inclusão
posterior de dependente. Com isso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data
da concessão da tutela antecipada, observando-se o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/91, ou
seja, o valor do benefício será rateado em partes iguais entre os dependentes, de modo que não
resta, portanto, valor algum em atraso a ser recebido pela parte autora.
17. Uma vez que não há valores em atraso, não há que se falar em correção monetária e
devolução de valores.
18. Apelação da corré desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000374-45.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIDIA DE OLIVEIRA BISPO
Advogado do(a) APELANTE: IRENE FERNANDES VIGATO - SP363561-A
APELADO: MARIA ZILDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THAIS DANIELA DE MORAES MIKAIL PAES - SP213062-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000374-45.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIDIA DE OLIVEIRA BISPO
Advogado do(a) APELANTE: IRENE FERNANDES VIGATO - SP363561-A
APELADO: MARIA ZILDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THAIS DANIELA DE MORAES MIKAIL PAES - SP213062-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por Lídia de Oliveira
Bispo em face de sentença proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na
condição de companheira do de cujus, com óbito ocorrido em 11.12.2014.
O juízo a quo rejeitou a prefacial suscitada, e, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do
Código de Processo Civil,julgou procedente o pedido, condenando oINSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(INSS) à concessão depensão por morteNB. 170.836.824-5, a contar da data
do óbito(DIB na DO em 11.12.2014), com desdobramento à base de 50% (cinquenta por cento) a
contar de13.01.2015e data de início do pagamento(DIP) em 01.12.2018.Condenou a Autarquia
Previdenciária, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre aDIB e a DIP (11.12.2014 a
30.11.2018), atualizadas conforme a fundamentação, descontados eventuais interregnos com
recebimento de valores a título de benefícios inacumuláveis.Condenou o INSS eLÍDIA DE
OLIVEIRA BISPOao pagamento, mediante rateio, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada
um, dos honorários de sucumbência, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o montante das
prestações vencidas, atualizado até a data da sentença, consoante ocapute §§ 2º e 3º, I, do art.
85, do CPC, bem como diante do teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (“Os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença”).Entretanto, em face do pedido de gratuidade de justiça formulado porLÍDIA DE
OLIVEIRA BISPO, que deferiu, com fundamento no §2º do art. 99, do CPC, haja vista que a parte
autora não comprovou a capacidade econômica da mesma, determinou que fica suspensa a
exigibilidade da sua quota, conforme os §§ 2º e 3º, do art. 98, do mesmo diploma
processualístico.Partes sucumbentes isentas de custas, nos moldes do art. 4º, incisos I e II, da
Lei n. 9.289/1996. Deferiu o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do CPC, por
considerar presentes a probabilidade do direito (fumus boni juris), decorrente da procedência do
pedido, e o perigo de dano (periculum in mora), tendo em vista a natureza alimentar da prestação
e a hipossuficiência da parte autora. Diante do deferimento da medida, determinou eu se oficie à
Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais (EADJ/INSS) para a implantação e
desdobramento do benefício, no prazo de 15 (quinze dias), devendo comprovar o cumprimento
nos 15 (quinze) dias subsequentes. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do
art. 496, §3º, I, do CPC.
Em razões recursais, a autarquia previdenciária requer, preliminarmente, a atribuição de efeito
suspensivo à apelação, tendo em vista o não cabimento da tutela antecipada, ressaltando que o
cumprimento da tutela não significa reconhecimento do direito, já que foi realizada por imposição
judicial, além do que não se pode falar em falta de interesse recursal. No mérito, sustenta, em
síntese, que não restou comprovada a união estável entre a autora e o falecido, além do que não
é possível conceder à parte autora o benefício, já que a lei veda a existência de duas uniões
estáveis simultâneas. Afirma que a corré Lídia Oliveira Bispo comprovou a existência de união
estável exclusiva com o falecido, sendo que tal sentença deve prevalecer, já que está acobertada
pela coisa julgada e pelos limites da lide. Acrescenta que uma mera ação declaratória de união
estável não vincula o INSS, que não foi parte na lide, além do que tal reconhecimento foi fruto de
acordo sem prova material. Aduz, ainda, que os demais documentos juntados aos autos também
indicam que a parte autora não teve união estável com o de cujus, sendo que a prova
testemunhal, por sua vez, foi contraditória. Caso seja mantida a procedência da ação, aduz que
não pode ser obrigado a pagar de forma retroativa, já que haveria bis in idem. Afirma que pagou
de boa-fé a totalidade do benefício para Lídia, de modo que o termo inicial do benefício deve ser
fixado em 01.12.2018, sendo que o período de 11.12.2014 a 30.11.2008 deve ser resolvido pelas
vias próprias e em face da corré Lídia. Requer, ainda, no tocante à correção monetária,
“queaatualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança,na forma da Lei n. 11.960/09; sucessivamente, a suspensão do feito até o trânsito em
julgado do RE 870947, com aplicação do que nele for definido, notadamente a questão da
modulação dos efeitos.”
Em contrarrazões, a parte autora requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se os
efeitos da tutela de urgência concedida (ID 102342177).
A corré Lídia de Oliveira Bispo, por sua vez, apela sustentando, em síntese, que não restou
comprovado que a autora era companheira do falecido. Aduz que comprovou a sua união estável
com o falecido conforme reconhecido no Processo nº 0002609-58.2016.4.03.6342 com trânsito
em julgado. Afirma, ainda, que os valores recebidos decorrentes de benefício previdenciário
possuem nítido e inequívoco caráter alimentar, tendo sido recebidos de boa-fé, razão pela qual
são irrepetíveis. Desse modo, aduz que caso seja julgado procedente o pedido de pagamento dos
valores devidos desde o óbito do segurado, quem deverá arcar com tais valores é o INSS, sem
que isso implique em qualquer desconto na sua cota parte, nem mesmo seja compelida a restituir
ao INSS os valores correspondentes.
Em contrarrazões, a parte autora requer que a sentença seja confirmada (ID 102342181).
Os autos subiram a esta Egrégia Corte.
O INSS informou que implantou o benefício em favor da parte autora (ID 102342175)
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000374-45.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIDIA DE OLIVEIRA BISPO
Advogado do(a) APELANTE: IRENE FERNANDES VIGATO - SP363561-A
APELADO: MARIA ZILDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THAIS DANIELA DE MORAES MIKAIL PAES - SP213062-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EFEITO SUSPENSIVO. QUALIDADE DE
SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. RELACIONAMENTOS SIMULTÂNEOS. POSSIBILIDADE. EX-
COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL.
HABILITAÇÃO POSTERIOR. APELAÇÃO DA CORRÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminarmente, não prosperam as alegações do INSS quanto à necessidade de recebimento
da apelação no efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória. Outrossim, ressalte-se que, no presente caso, restaram preenchidos os
requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez demonstrada a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em
vista o caráter alimentar do benefício, de modo que deve ser mantida a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela, levando-se em conta ainda que não há que se falar em perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que a medida não esgota o objeto da demanda,
vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja julgada
improcedente a ação principal.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
5. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação
da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de
prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
7. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material,
tendo em vista a seguinte documentação: certidão de nascimento do filho da autora com o
falecido (ID 102341741); cópia de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução
de união estável, onde houve acordo no sentido de que houve relacionamento do falecido com
Maria Zilda da Silva e Lídia de Oliveira Bispo, bem como a união estável entre a autora e o
falecido, que mesmo encerrada ensejava a dependência econômica da autora em relação ao
falecido a fim de permitir a divisão da pensão com a ex-companheira com a atual companheira
(ID 102341746); termo de declarações feito pela autora em conjunto com o seu filho após o óbito
do falecido, dando conta que a autora vivia com o falecido em união estável e se separou três
meses antes do óbito (ID 102341747); comprovante de cartão de crédito onde consta o nome da
autora e do falecido (ID 102341748); cópias de cartão de crédito do Carrefour em nome da autora
e do falecido com validade em 08/19 (ID 102341750); cópias de cheques onde se verifica que a
autora e o falecido possuíam conta conjunta (ID 102341752); declaração da Unimed dando conta
que a autora estava cadastrada na condição de cônjuge do falecido (ID 102341755); declaração
da “LOJA MALANDRIN” de que a autora estava autorizada a fazer compras naquele
estabelecimento comercial em nome do falecido (ID 102341756); Declaração para imposto de
renda, onde o falecido declarou a autora como sua dependente (ID 102341757); declaração
prestada por Silvio Agustinho Dias da Silva, dando conta que o falecido e a autora na condição de
sua companheira moravam em sua propriedade (ID 102341758); extrato do imposto de renda
2006 em nome do falecido, onde consta a autora como cônjuge (ID 102341759); fichas de
acompanhamento médico em nome do falecido, onde consta a autora como sua esposa (ID
102341761); recibo e declarações do imposto de renda de 2006/2007 do falecido, onde consta a
autora como dependente (ID 102341762/102341763).
8. Consoante a prova oral colhida por meio de gravação audiovisual (ID 102342156 e
102342159/102342160), as testemunhas inquiridas afirmam que o falecido conviveu com a autora
até o seu óbito, embora tenham se desentendido poucos meses antes do óbito, o que, por si só,
basta para a comprovação da união estável.
9. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito,
caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
10. Ressalte-se que não há que se falar na impossibilidade da concessão do benefício à parte
autora diante do recebimento da pensão pela corré na condição também de companheira, já que
o benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até
então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado, razão pela qual, no caso
concreto, vislumbra-se situação em que se constata a existência de duas companheiras
simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito de ambas ao benefício em
questão, haja vista que ambas vinham sendo sustentadas pelo de cujus.
11. Ainda que se considere que a autora não era mais companheira do falecido à época do óbito,
ressalta-se que o mesmo tratamento dispensado à ex-cônjuge é estendido à ex-companheira,
devendo, contudo, ser observado o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, segundo o
qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16
desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que recebia
pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado.
12. A contrario sensu, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia
ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à
pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à
interessada demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício
desejado. Registre-se, outrossim, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação,
ante a irrenunciabilidade do direito. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na
separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a
necessidade econômica superveniente."
13. Diante do contexto fático-probatório dos autos, verifica-se que, ainda que tenha havido a
separação, a autora continuou a depender do de cujus, pelo que é devido o benefício.
Precedente.
14. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30
dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos
do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do
óbito (11.12.2014), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo
acima referido (17.12.2014 - ID 102341744).
15. Observa-se, contudo, que devido ao fato da corré Lídia de Oliveira Bispo já ter recebido o
benefício de pensão desde a data do óbito, aplica-se ao caso o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, onde
a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a
contar da data da inscrição ou habilitação.
16. Ressalte-se que a autarquia previdenciária, em tese, já pagou o valor integral do valor da
pensão para a corré, não podendo ser obrigada a pagar valor maior que este pela inclusão
posterior de dependente. Com isso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data
da concessão da tutela antecipada, observando-se o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/91, ou
seja, o valor do benefício será rateado em partes iguais entre os dependentes, de modo que não
resta, portanto, valor algum em atraso a ser recebido pela parte autora.
17. Uma vez que não há valores em atraso, não há que se falar em correção monetária e
devolução de valores.
18. Apelação da corré desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Preliminarmente,
não prosperam as alegações do INSS quanto à necessidade de recebimento da apelação no
efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a
sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim,
ressalte-se que, no presente caso, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do
Código de Processo Civil, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, de modo
que deve ser mantida a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, levando-se em conta
ainda que não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que a
medida não esgota o objeto da demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos
pagamentos caso ao final seja julgada improcedente a ação principal.
No mérito, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
Conforme artigo 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91, o direito à percepção da cota individual cessará
para cônjuge ou companheiro nos seguintes prazos: “a) se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que
o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com
menos de 21 (vinte e um) anos de idade;2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)
anos de idade;3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou
mais anos de idade.”
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da
união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de
início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício
de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não
o fez. Nesse sentido os acórdãos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união
estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao
arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção
acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
2. O STJ entende pela não exigência de início de prova material para comprovação da união
estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao
julgador restringir quando a legislação assim não o fez. Nesse sentido: REsp 778.384/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; AgRg no REsp 1184839/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 31/5/2010.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1804381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2019, DJe 01/07/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à
obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal
Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em
sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de
comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação
rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da
controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que
esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.
(AR 3905/PE, Rel. Ministro Campos Marques, Terceira Seção, j. 26.06.2013, DJe 01.08.2013)
Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo
em vista a seguinte documentação: certidão de nascimento do filho da autora com o falecido (ID
102341741); cópia de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união
estável, onde houve acordo no sentido de que houve relacionamento do falecido com Maria Zilda
da Silva e Lídia de Oliveira Bispo, bem como a união estável entre a autora e o falecido, que
mesmo encerrada ensejava a dependência econômica da autora em relação ao falecido a fim de
permitir a divisão da pensão com a ex-companheira com a atual companheira (ID 102341746);
termo de declarações feito pela autora em conjunto com o seu filho após o óbito do falecido,
dando conta que a autora vivia com o falecido em união estável e se separou três meses antes do
óbito (ID 102341747); comprovante de cartão de crédito onde consta o nome da autora e do
falecido (ID 102341748); cópias de cartão de crédito do Carrefour em nome da autora e do
falecido com validade em 08/19 (ID 102341750); cópias de cheques onde se verifica que a autora
e o falecido possuíam conta conjunta (ID 102341752); declaração da Unimed dando conta que a
autora estava cadastrada na condição de cônjuge do falecido (ID 102341755); declaração da
“LOJA MALANDRIN” de que a autora estava autorizada a fazer compras naquele
estabelecimento comercial em nome do falecido (ID 102341756); Declaração para imposto de
renda, onde o falecido declarou a autora como sua dependente (ID 102341757); declaração
prestada por Silvio Agustinho Dias da Silva, dando conta que o falecido e a autora na condição de
sua companheira moravam em sua propriedade (ID 102341758); extrato do imposto de renda
2006 em nome do falecido, onde consta a autora como cônjuge (ID 102341759); fichas de
acompanhamento médico em nome do falecido, onde consta a autora como sua esposa (ID
102341761); recibo e declarações do imposto de renda de 2006/2007 do falecido, onde consta a
autora como dependente (ID 102341762/102341763).
Ademais, consoante a prova oral colhida por meio de gravação audiovisual (ID 102342156 e
102342159/102342160), as testemunhas inquiridas afirmam que o falecido conviveu com a autora
até o seu óbito, embora tenham se desentendido poucos meses antes do óbito, o que, por si só,
basta para a comprovação da união estável. Nesse sentido os acórdãos, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
DEMONSTRADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A exegese da norma em questão dada pela Corte regional não deve prevalecer, uma vez que o
STJ entende que a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a dependência econômica
entre a companheira e o de cujus.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1741050/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/06/2018, DJe 28/11/2018)
"PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO). PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE). ARTS. 131 E 332 DO CÓD. DE PR. CIVIL (APLICAÇÃO).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há porque
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou provimento."
(STJ, RESP nº 783.697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª T., j. 20.06.2006, v.u., DJ 09.10.2006)
Conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “Entretanto, tendo em vista que a ação de
reconhecimento de união estável proposta pela parte autora culminou em transação com a
correqueridaLÍDIA DE OLIVEIRA BISPO, tal feito presta-se como início de prova material, a ser
valorado em cotejo com os demais elementos trazidos a estes autos. Em subsídio ao alegado
estado de dependência econômica, na condição decompanheirado(a) ex-segurado(a), tem-se: 1 –
Certidão de óbito do alegado instituidor, estado civil divorciado, com endereço na Estrada do
Condor, n. 838, Bairro do Guaçu, São Roque-SP, apontado o filho Luis Augusto da Silva Prestes
como declarante – fl. 1 - ID 248124; 2 – Nota de pagamento mediante cartão de crédito de Luiz
Antonio Prestes, Loja Angemodas, em 15.08.2013, sendo a autora a titular do cadastro – fl. 1 - ID
248131; 3 - Cópia de cartões de crédito Carrefour, em nome do ex-segurado e da parte autora,
com validade até 08/2019, – fl. 1 - ID 248133; 4 – Folhas de cheques em conta conjunta, em
nome do ex-segurado e da parte autora – fl. 1 - ID 248135; 5 – Termo de assinatura de Caixa
Postal n. 1554, Agência Araçaí, Código 00234647, data de início em 25.11.2014 – fls. 1-4 - ID
248132; 6 – Demonstrativo de despesas Vivo, em nome da autora, com vencimento em
06.05.2014, dirigido à Caixa Postal n. 1.554 – fl. 1 - ID 248137; 7 – Declaração UNIMED,
informando que a parte requerente figurava no plano de saúde do titular Luiz Antonio Prestes, na
condição de cônjuge, com inclusão em 01.07.2009 e vínculo desde 01.08.1996 – fl. 1 - ID 248138;
8 – Certidão de filho em comum, Luis Augusto da Silva Prestes, nascido em 25.03.1987 – fl. 1 - ID
248123; e 9 – Relações previdenciárias do CNIS, em nome da parte autora, constando inscrição
como contribuinte individual (empregada doméstica), a contar do mês do óbito do alegado
instituidor, dezembro/2014 – fls. 1/8 - ID 1462447. Os documentos acima referidos atestam o
relacionamento estreito entre a parte autora e ode cujus, típico de quem ainda mantinha relações
maritais, bem como comprovam que aquela percebia substancial auxílio financeiro por parte do
ex-segurado, tanto que, somente após o óbito do mesmo passou a laborar como empregada
doméstica.Não é crível que o finado prestasse tal auxílio por mera liberalidade, sem que estivesse
vinculado afetivamente à parte autora ou sem que fosse compelido judicialmente para tanto. Tais
documentos, inclusive, dão lastro probatório ao reconhecimento da simultaneidade de uniões
estáveis referida nos autosn. 0000946-38.2015.8.26.0586. Emdepoimento pessoal,a parte autora
narrou que é solteira. Viveu maritalmente com ode cujusdurante 30 anos.Tiveram 1 filho.Viveram
juntos até a data do óbito. Ao tempo do óbito, estavam brigados há 2 meses, mas ele custeava
suas despesas e fornecia cesta básica durante todos os meses. Disse que se apresentavam
como marido e mulher. A testemunha arrolada pela parte autora,Sílvio Agustinho Dias da Silva,
informou que é proprietário do sítio cuidado pelo falecido, que lá residiu até a data do
óbito.Referiu que a autora vivia com o mesmo no sítio.Soube do atrito entre a autora e Luiz cerca
de 1 ou 2 meses antes do óbito, mas, segundo confissão do próprio ex-segurado, estava
arrependido por ter brigado com a autora.Mencionou que Luiz cuidava da requerente, sendo o
seu provedor e fornecendo-lhe tudo o que a mesma necessitava, não deixando que nada lhe
faltasse.Disse que ambos se apresentavam como marido e mulher.Não era de seu conhecimento
que Luiz tivesse relacionamento com outra mulher.Luiz não apresentou LÍDIA como companheira.
O depoente disse que sempre frequentava o sítio.Relatou que MARIA ZILDA e LÍDIA
compareceram ao funeral e sepultamento de Luiz, oportunidade na qual o depoente conheceu a
segunda requerida. Maria Beatriz Carlassara Barral, testemunha da autora, confirmou que a
mesma conviveu maritalmente com o Sr. Luiz durante 30 anos. Estavam brigados ao tempo do
óbito, não sabendo informar o período. Apresentavam-se como marido e mulher. Frequentavam
juntos aniversários e festas da cidade. Disse que, atualmente, a parte autora estabeleceu novo
relacionamento. Presenciou a mesma num mercado com tal pessoa. Não sabe se residem na
mesma casa. Supõe que seja namorado. EBenedito Trindade Oliveira, testemunha autoral, disse
que a requerente foi companheira de Luiz, com o qual viveu por 20 anos.Não sabe se estavam
juntos ao tempo do óbito.Apresentavam-se como marido e mulher e frequentavam o comércio
(restaurantes) juntos.Soube, por ouvir dizer, que a autora e Luiz se separaram 1 mês antes do
óbito.Disse que o ex-segurado era o responsável pelo sustento da autora, a qual lhe ajudava na
chácara onde o casal vivia.Não é de seu conhecimento que Lídia tenha tido relacionamento com
Luiz. Por sua vez, a correqueridaLÍDIA DE OLIVEIRA BISPOdisse que conheceu Luiz quando
contava com 15 anos de idade. Começaram a viver maritalmente em 2009.Não tiveram
filhos.Residiam na Rua João do Espírito Santo, n. 126, Jardim Conceição, São Roque-
SP.Apresentavam-se como marido e mulher.Frequentavam juntos bares, restaurantes e
mercados.Trabalhava como empregada doméstica ao tempo do óbito.Relatou a depoente que,
com Luiz, construiu uma casa no terreno dos seus pais.O filho da autora frequentava a casa da
correquerida.A depoente informou que Luiz dizia que não vivia bem, mas estava no
relacionamento com a autora por causa do filho.Não é de seu conhecimento que a autora tenha
morado no sítio.Mencionou que não estabeleceu nova união e vive sozinha atualmente. Referiu
que a ajuda financeira de Luiz era para o filho, não para a autora.A testemunhaIvo Nilson Vieira,
arrolada pela correquerida LÍDIA, disse que a mesma trabalhou em sua residência por 10
anos.Conheceu Luiz, que buscava a correquerida no trabalho.O casal começou a viver junto uns
5 ou 6 anos antes do óbito, passando a residir em casa situada em terreno dos pais dela.Luiz
cuidava de uma chácara, não sabendo informar se LÍDIA lá residiu com ele.Sabe que LÍDIA
cuidava dos animais da chácara.Apresentavam-se como marido e mulher, frequentando juntos
locais públicos.O filho de Luiz frequentava a casa do casal.Disse conhecer a parte autora, que
não mais se relacionava com Luiz ao tempo do óbito e deste não recebia ajuda financeira.
ECarmen Adriane de Pinho, ouvida como informante por declarar-se amiga íntima da
correquerida LÍDIA, informou que trabalhou com esta na mesma empresa, de 2002 a 2003. Em
2002, LÍDIA era namorada de Luiz. Não sabe a partir de quando nem por quanto tempo viveram
juntos. Confirmou que o casal ainda convivia maritalmente ao tempo do óbito. Ambos residiam no
Jardim Conceição. Não tiveram filhos. Disse desconhecer se Luiz mantinha ainda algum
relacionamento com MARIA ZILDA. Da análise do contexto apurado nos autos, extraio que a
parte autora mantinha união estável com o indigitado instituidor e indiscutível dependência
econômica em relação ao mesmo.”
Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito,
caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que não há que se falar na impossibilidade da concessão do benefício à parte autora
diante do recebimento da pensão pela corré na condição também de companheira, já que o
benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então
provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado, razão pela qual, no caso
concreto, vislumbra-se situação em que se constata a existência de duas companheiras
simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito de ambas ao benefício em
questão, haja vista que ambas vinham sendo sustentadas pelo de cujus. Nesse sentido, segue
julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTOS SIMULTÂNEOS. RATEIO.
TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Diante do quadro probatório, é possível inferir que o falecido manteve concomitantemente dois
relacionamentos amorosos a configurar união estável.
II - O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até
então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, no caso
concreto, vislumbra-se situação em que se constata a existência de duas companheiras
simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito de ambas ao benefício em
questão, haja vista que ambas vinham sendo sustentadas pelo de cujus.
III - A demandante faz jus ao benefício de pensão por morte a ser rateado em proporção igual
com a corré.
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da sentença, momento no qual
houve o reconhecimento do direito da autora, de modo a habilitá-la como dependente, na forma
do art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, a partir do mês seguinte à publicação do acórdão, observando-se as teses firmadas
pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora
será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85 do CPC de
2015.
VII – Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Recurso
adesivo da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000934-34.2018.4.03.6138, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/04/2019, Intimação via
sistema DATA: 12/04/2019)
Ainda que se considere que a autora não era mais companheira do falecido à época do óbito,
ressalta-se que o mesmo tratamento dispensado à ex-cônjuge é estendido à ex-companheira,
devendo, contudo, ser observado o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, segundo o
qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16
desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que recebia
pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado.
A contrario sensu, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda
material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão por
morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à interessada
demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício desejado. Registre-
se, outrossim, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação, ante a
irrenunciabilidade do direito. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação
judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade
econômica superveniente."
No presente caso, não restou comprovado o pagamento de pensão alimentícia, de modo que,
para fazer jus ao benefício pretendido, deve a autora comprovar a necessidade econômica
superveniente.
Da análise dos autos, conforme acima mencionado, verifica-se a existência de prova material e
testemunhal a caracterizar a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus no
momento do óbito.
Assim, diante do contexto fático-probatório dos autos, verifica-se que, ainda que tenha havido a
separação, a autora continuou a depender do de cujus, pelo que é devido o benefício. Em
conformidade com este posicionamento, confira-se o julgado do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, abaixo transcrito:
PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. PRESTAÇÕES MENSAIS E REGULARES RECEBIDAS
DO SEGURADO EM VIDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO AO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Nos termos do enunciado 336 da Súmula/STJ, "a mulher que renunciou aos alimentos na
separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a
necessidade econômica superveniente".
2. No acórdão recorrido, expressamente se consignou que a autora recebia depósitos mensais
efetuados pelo ex-marido. A despeito da informalidade da prestação, esse fato comprova a sua
dependência econômica. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1505261/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.
sentença.
A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do
óbito (11.12.2014), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo
acima referido (17.12.2014 - ID 102341744).
Observa-se, contudo, que devido ao fato da corré Lídia de Oliveira Bispo já ter recebido o
benefício de pensão desde a data do óbito, aplica-se ao caso o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, onde
a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a
contar da data da inscrição ou habilitação.
Ressalte-se que a autarquia previdenciária, em tese, já pagou o valor integral do valor da pensão
para a corré, não podendo ser obrigada a pagar valor maior que este pela inclusão posterior de
dependente. Com isso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da concessão
da tutela antecipada, observando-se o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o valor do
benefício será rateado em partes iguais entre os dependentes, de modo que não resta, portanto,
valor algum em atraso a ser recebido pela parte autora. No mesmo sentido, os seguintes
julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. RATEIO.I - A comprovação da união estável pode
ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse
sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 783697 - 2005.01.58025-7; 6ª Turma; Rel. Ministro
Nilson Naves; j. 20.06.2006; DJ 09.10.2006; p. 372.II - O fato de os companheiros não residirem
na mesma casa não descaracteriza a união estável, de vez que esta se fundamenta na
estabilidade, devendo demonstrar aparência de casamento. Por outro lado, nos dias atuais, não é
raro nos depararmos com relações duradouras e estáveis, muitas vezes acobertadas pelos laços
do matrimônio, entretanto vivenciadas em lares separados. III - Ante a comprovação da relação
marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a condição de dependente daquela,
sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis
que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de
dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. IV - O benefício de pensão por morte nada
mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus
dependentes, pelo Estado. Assim sendo, no caso concreto, vislumbrando-se situação em que
restam configuradas a condição de duas companheiras, simultaneamente, é imperativo o
reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão, haja vista que ambas vinham sendo
sustentadas pelo Sr. José Carlos Zigante. V - Considerando a dicção do artigo 76, caput, da Lei n.
8.213/91, e que a pensão já foi paga à corré, companheira do de cujus, desde a data do óbito, o
dies a quo do referido benefício deve ser estabelecido na data do presente acórdão, momento em
que o direito ao benefício de pensão por morte em comento foi reconhecido à autora. Ademais, o
pagamento das prestações em favor da autora, no período em que a outra dependente também
vinham recebendo o benefício, implicaria ônus à autarquia previdenciária superior à integralidade
do valor da pensão, em prejuízo de toda a sociedade.VI - Ante a sucumbência recíproca, as
partes arcarão com o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Relativamente à parte autora, a
exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VII -
Determinada a imediata implantação do benefício, em rateio, nos termos do caput do artigo 497
do CPC. VIII - Apelação da autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001236-02.2013.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, Intimação via
sistema DATA: 14/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PAGAMENTO DE
ATRASADOS DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ O INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO MESMO
EM SE TRATANDO DE INCAPAZ. RENDA MENSAL INICIAL. 90% DO VALOR DA
APOSENTADORIA. IRREGULARIDADE COMPROVADA PELA CONTADORIA. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o demandante o pagamento das parcelas em atraso do benefício de pensão por
morte (NB 21/142.272.188-1), bem como a revisão da sua renda mensal inicial.
2 - À época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, a qual, em sua redação originária, dispunha
que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte
presumida".
3 - No caso, o requerente materializou sua condição de dependente perante o órgão
Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, sendo o caso de habilitação
tardia.
4 - Quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus, prevê o artigo 76 da Lei nº
8.213/91, que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do respectivo
requerimento administrativo.
5 - Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o
benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si
só, o pagamento retroativo em favor dele, sob pena de penalização do erário.
6 - Destarte, para todos os efeitos, até a data do requerimento administrativo, ocorrido em
31/01/2007, a única beneficiária dependente era, de fato, a genitora do falecido, para a qual foi
corretamente pago o valor integral da pensão, não podendo a autarquia ser obrigada a pagar
valores em duplicidade.
7 - Se a habilitação perante o INSS foi feita em detrimento do autor, este deve voltar-se contra
quem recebeu o benefício integralmente e não contra o INSS que cumprira estritamente seu
dever legal.
8 - Assim, inexiste direito ao recebimento de atrasados desde o falecimento, posto se tratar de
habilitação tardia, merecendo reparos a r. sentença, neste aspecto. Precedentes.
9 - O fato de o reconhecimento da filiação do demandante advir de ação de investigação de
paternidade, em nada altera a conclusão supra.
10 – (...).
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (20/01/1993), contudo, os
efeitos financeiros da revisão incidirão desde o início do pagamento (11/04/1998), em razão da
habilitação tardia, incidindo até 08/05/2012 (data em que o autor atingiu 21 anos de idade).
18 – (...).
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1914550 - 0002256-25.2008.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019)
Uma vez que não há valores em atraso, não há que se falar em correção monetária e devolução
de valores.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da corré Lídia de Oliveira Bispo e dou parcial
provimento à apelação do INSS tão somente para afastar a sua condenação ao pagamento das
parcelas em atraso no período de 11.12.2014 a 30.11.2018.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EFEITO SUSPENSIVO. QUALIDADE DE
SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. RELACIONAMENTOS SIMULTÂNEOS. POSSIBILIDADE. EX-
COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL.
HABILITAÇÃO POSTERIOR. APELAÇÃO DA CORRÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminarmente, não prosperam as alegações do INSS quanto à necessidade de recebimento
da apelação no efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória. Outrossim, ressalte-se que, no presente caso, restaram preenchidos os
requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez demonstrada a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em
vista o caráter alimentar do benefício, de modo que deve ser mantida a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela, levando-se em conta ainda que não há que se falar em perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que a medida não esgota o objeto da demanda,
vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja julgada
improcedente a ação principal.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
5. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação
da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de
prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
7. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material,
tendo em vista a seguinte documentação: certidão de nascimento do filho da autora com o
falecido (ID 102341741); cópia de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução
de união estável, onde houve acordo no sentido de que houve relacionamento do falecido com
Maria Zilda da Silva e Lídia de Oliveira Bispo, bem como a união estável entre a autora e o
falecido, que mesmo encerrada ensejava a dependência econômica da autora em relação ao
falecido a fim de permitir a divisão da pensão com a ex-companheira com a atual companheira
(ID 102341746); termo de declarações feito pela autora em conjunto com o seu filho após o óbito
do falecido, dando conta que a autora vivia com o falecido em união estável e se separou três
meses antes do óbito (ID 102341747); comprovante de cartão de crédito onde consta o nome da
autora e do falecido (ID 102341748); cópias de cartão de crédito do Carrefour em nome da autora
e do falecido com validade em 08/19 (ID 102341750); cópias de cheques onde se verifica que a
autora e o falecido possuíam conta conjunta (ID 102341752); declaração da Unimed dando conta
que a autora estava cadastrada na condição de cônjuge do falecido (ID 102341755); declaração
da “LOJA MALANDRIN” de que a autora estava autorizada a fazer compras naquele
estabelecimento comercial em nome do falecido (ID 102341756); Declaração para imposto de
renda, onde o falecido declarou a autora como sua dependente (ID 102341757); declaração
prestada por Silvio Agustinho Dias da Silva, dando conta que o falecido e a autora na condição de
sua companheira moravam em sua propriedade (ID 102341758); extrato do imposto de renda
2006 em nome do falecido, onde consta a autora como cônjuge (ID 102341759); fichas de
acompanhamento médico em nome do falecido, onde consta a autora como sua esposa (ID
102341761); recibo e declarações do imposto de renda de 2006/2007 do falecido, onde consta a
autora como dependente (ID 102341762/102341763).
8. Consoante a prova oral colhida por meio de gravação audiovisual (ID 102342156 e
102342159/102342160), as testemunhas inquiridas afirmam que o falecido conviveu com a autora
até o seu óbito, embora tenham se desentendido poucos meses antes do óbito, o que, por si só,
basta para a comprovação da união estável.
9. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito,
caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
10. Ressalte-se que não há que se falar na impossibilidade da concessão do benefício à parte
autora diante do recebimento da pensão pela corré na condição também de companheira, já que
o benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até
então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado, razão pela qual, no caso
concreto, vislumbra-se situação em que se constata a existência de duas companheiras
simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito de ambas ao benefício em
questão, haja vista que ambas vinham sendo sustentadas pelo de cujus.
11. Ainda que se considere que a autora não era mais companheira do falecido à época do óbito,
ressalta-se que o mesmo tratamento dispensado à ex-cônjuge é estendido à ex-companheira,
devendo, contudo, ser observado o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, segundo o
qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16
desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que recebia
pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado.
12. A contrario sensu, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia
ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à
pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à
interessada demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício
desejado. Registre-se, outrossim, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação,
ante a irrenunciabilidade do direito. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na
separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a
necessidade econômica superveniente."
13. Diante do contexto fático-probatório dos autos, verifica-se que, ainda que tenha havido a
separação, a autora continuou a depender do de cujus, pelo que é devido o benefício.
Precedente.
14. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30
dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos
do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do
óbito (11.12.2014), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo
acima referido (17.12.2014 - ID 102341744).
15. Observa-se, contudo, que devido ao fato da corré Lídia de Oliveira Bispo já ter recebido o
benefício de pensão desde a data do óbito, aplica-se ao caso o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, onde
a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a
contar da data da inscrição ou habilitação.
16. Ressalte-se que a autarquia previdenciária, em tese, já pagou o valor integral do valor da
pensão para a corré, não podendo ser obrigada a pagar valor maior que este pela inclusão
posterior de dependente. Com isso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data
da concessão da tutela antecipada, observando-se o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/91, ou
seja, o valor do benefício será rateado em partes iguais entre os dependentes, de modo que não
resta, portanto, valor algum em atraso a ser recebido pela parte autora.
17. Uma vez que não há valores em atraso, não há que se falar em correção monetária e
devolução de valores.
18. Apelação da corré desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da corré Lídia de Oliveira Bispo e dar parcial
provimento à apelação do INSS, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com
ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
