
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018082-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MELO, LUCAS MELO DOS SANTOS, ROSNEI MELO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: APARECIDA MELO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GUSTAVO MARTINI MULLER
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018082-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MELO, LUCAS MELO DOS SANTOS, ROSNEI MELO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: APARECIDA MELO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GUSTAVO MARTINI MULLER
R E L A T Ó R I O
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12 MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA.
A Egrégia 3ª Seção desta Corte, firmou o entendimento no sentido de que o segurado que deixa de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a qualidade de segurado;
Impossibilidade conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos."
(STJ, AGRESP - 494190, Sexta Turma, processo n.º 200201684469/PE, v.u., Rel. Paulo Medina, DJ de 22/09/2003, pg. 402)
"PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. PENSÃO POR MORTE . DOENÇA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPANHEIRA. TERMO INICIAL E VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Nos termos do art. 558, do CPC, para a suspensão dos efeitos da sentença que concedeu a antecipação da tutela, é necessário que, diante da relevância da fundamentação apresentada pelo Apelante, haja evidências de que tal decisão esteja a resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso vertente, presentes a verossimilhança do alegado direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo.
II - Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de recolher contribuições por estar totalmente inabilitado para o trabalho, em razão de doença grave e incapacitante. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
III - Demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 16, I e § 4° e 74 a 79, da Lei n. 8.213/91, impõe-se a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à Autora, companheira do segurado falecido.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, inciso II da Lei n. 8.213/91, uma vez que restou observado o prazo legal de trinta dias entre o falecimento e o requerimento administrativo do benefício.
V - O valor do benefício corresponde a 100% da aposentadoria por invalidez que o falecido teria direito se estivesse aposentado na data do óbito, observado o valor de um salário mínimo, nos termos do art. 75, da Lei n. 8.213/91.
VI - Os juros de mora são devidos desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 e 1536, § 2º, do Código Civil então vigente, observando-se, a partir de 11.01.03, data de início da eficácia do novo Código Civil, o índice que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, 1% ao mês (art. 161, § 1º, do C. T. N.), a teor do art. 406, do referido diploma legal.
VII - Honorários advocatícios calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada nos Embargos de Divergência n. 195.520-SP (3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207).
VIII - Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região, AC - 957727, processo: 200161130021203/ SP, Oitava Turma, Rel. Regina Costa, v.u., DJU de 01/10/2004, pg. 661)
Segundo a prova oral, colhida sob o pálio do contraditório, o falecido sempre bebeu muito, de ir trabalhar bêbado e ficar caído na rua. Registraram que a ingestão de bebida alcoólica foi se intensificando ao longo do tempo e, por fim culminou no óbito do segurado.
Ademais, consta na certidão de óbito como causa da morte anemia aguda, hemorragia digestiva alta, etilismo, desidratação leve.
A prova dos autos permite a convicção de que o falecido deixou de contribuir para a Previdência em razão dos males sofridos, os quais, a toda evidência, ocasionaram a incapacidade para o trabalho, merecendo destaque o fato de que ele trabalhou de forma ininterrupta de junho de 1990 até dezembro de 2008, com breve tentativa de trabalho no período de 10/06/2013 a 03/08/2013. Isso não deve ser uma
coincidência
, mas sim provável consequência dos problemas havidos, os quais culminaram em sua morte.Com efeito, considerando o direito adquirido do falecido à benefício por incapacidade, devida a pensão por morte a seus dependentes, nos termos do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto,
acolho parcialmente os embargos de declaração
para sanar a contradição apontada, sem alteração de resultado.É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDOS QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO JÁ QUE MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Embora a jurisprudência do e. STJ admita a demonstração da situação de
desemprego
por outrasprovas
constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012), no caso em consulta ao sistema CNIS realizada nesta data, verificou-se que a rescisão do último vínculo empregatício do instituidor se deu por iniciativa do empregado.- Assim, razão parcial assiste ao INSS quanto à impossibilidade de prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, II, §2°, da Lei n. 8.213/91.
- Contudo, não se pode olvidar que o falecido deixou de trabalhar porque sofria de alcoolismo.
- A prova dos autos permite a convicção de que o falecido deixou de contribuir para a Previdência em razão dos males sofridos, os quais, a toda evidência, ocasionaram a incapacidade para o trabalho, merecendo destaque o fato de que ele trabalhou de forma ininterrupta de junho de 1990 até dezembro de 2008, com breve tentativa de trabalho no período de 10/06/2013 a 03/08/2013. Isso não deve ser uma
coincidência
, mas sim provável conseqüência dos problemas havidos, os quais culminaram em sua morte.- Com efeito, considerando o direito adquirido do falecido à benefício por incapacidade, devida a pensão por morte a seus dependentes, nos termos do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração de resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
