Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMPREGADOR RURAL. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. TRF3. 5001604-66...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMPREGADOR RURAL. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91. 2. Tratando-se de empregador rural, descaracterizada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo impossível a concessão do benefício pleiteado. 3. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001604-66.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 07/06/2017, Intimação via sistema DATA: 09/06/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001604-66.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/06/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/06/2017

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMPREGADOR RURAL. DESCARACTERIZADO
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Tratando-se de empregador rural, descaracterizada a atividade de pequeno produtor rural em
regime de economia familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da
Lei nº 8.213/91, sendo impossível a concessão do benefício pleiteado.
3. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO (198) Nº 5001604-66.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: IZABEL BORGES AMARANTE

Advogado do(a) APELADO: SERGIO LOPES PADOVANI - MS1418900A








APELAÇÃO (198) Nº 5001604-66.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: IZABEL BORGES AMARANTE
Advogado do(a) APELADO: SERGIO LOPES PADOVANI - MS1418900A




R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do
requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora
não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.
Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto ao termo inicial do benefício, honorários
advocatícios, juros de mora, correção monetária, bem como a isenção de custas.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5001604-66.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: IZABEL BORGES AMARANTE
Advogado do(a) APELADO: SERGIO LOPES PADOVANI - MS1418900A




V O T O








A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.

Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102

da Lei nº 8.213/91).

O óbito de Antenor Martins Montezano, ocorrido em 18/07/1996, restou devidamente comprovado
por meio da cópia da certidão de óbito (ID 508591 – p. 5).

Em se tratando de trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado
do de cujus a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova
testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o
entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Início de prova material, conforme a
própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova,
elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que
associada a outros dados probatórios.

Entretanto, não restou demonstrado que o falecido tenha efetivamente exercido atividade rural
alegada na inicial.

Mesmo se entendendo constituir início de prova material as cópias de certidão de óbito e de
matrícula de imóvel (ID 508591 – páginas 5/9), além de certidão de cartório de imóveis (ID
508592 – páginas 2/3), nas quais o falecido está qualificado como pecuarista, verifica-se que o
suposto companheiro da parte autora era empregador rural, conforme extrato juntado aos autos
(ID 508594 – página 41), além de pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
em terminal informatizado instalado no gabinete desta Relatora, mantendo contribuições nessa
filiação entre 1980 e 1986 e 1989. Tal fato afasta sua condição de trabalhador rural.



Portanto, não comprovado o exercício pelo de cujus de atividade rurícola em período
imediatamente anterior ao óbito, impossível a concessão do benefício postulado, sendo
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de
pensão por morte.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.

É o voto.









E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMPREGADOR RURAL. DESCARACTERIZADO
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Tratando-se de empregador rural, descaracterizada a atividade de pequeno produtor rural em
regime de economia familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da
Lei nº 8.213/91, sendo impossível a concessão do benefício pleiteado.
3. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora