Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007654-42.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA/COMPANHEIRA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL. SEM DEPENDÊNCIA FINANCEIRA.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a autora,
não acostou qualquer documento que comprove o pagamento de alimentos em qualquer época,
bem como sua dependência econômica. Dessa forma, não comprovada sua condição de
dependente, à época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
4. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007654-42.2019.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MONICA BARBATO GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: ILZA DE SIQUEIRA PRESTES - SP118467-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007654-42.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MONICA BARBATO GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: ILZA DE SIQUEIRA PRESTES - SP118467-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de seu ex-marido e companheiro.
A r. sentença julgou improcedente a ação, ante a ausência de comprovação da dependência
financeira, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões da corré, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007654-42.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MONICA BARBATO GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: ILZA DE SIQUEIRA PRESTES - SP118467-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu ex-
marido e companheiro, TITO PINHEIRO GUIMARÃES FILHO, ocorrido em 07/05/2002,
conforme faz prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
A qualidade de segurado restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 02/01/1990, cessada em virtude de seu falecimento e convertida em
pensão as filhas do segurado no interstício de 07/05/2002 a 27/05/2015.
No que se refere à dependência alega na inicial, verifica-se que a autora foi casada com o
falecido em 24/09/1987 e posteriormente se divorciou em 06/07/1998, entretanto alega que
passou a viver em união estável sem precisar datas, e que era dependente do falecido.
Com efeito, a separação de fato do casal, à época do óbito, afasta presunção de dependência,
embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação
de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à
percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a
legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem
direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a
parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se
depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal,
6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade
econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão
alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em
decorrência do óbito do ex- marido."
As testemunhas arroladas em audiência foram imprecisas em atestar o alegado pela autora,
ademais, os documentos acostados aos autos se quiser comprovam que residiam na mesma
cidade.
No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a autora
ou que o casal havia se reconciliado. Dessa forma, não comprovada sua condição de
dependente, à época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA/COMPANHEIRA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL. SEM DEPENDÊNCIA
FINANCEIRA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a
autora, não acostou qualquer documento que comprove o pagamento de alimentos em qualquer
época, bem como sua dependência econômica. Dessa forma, não comprovada sua condição de
dependente, à época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
