D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0062593-04.2013.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
LINDAURA DE SOUSA SILVA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de ANTONIO VALENTIM DA SILVA, falecido em 25.08.1999.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que o de cujus era beneficiário de auxílio-acidente.
Às fls. 192/206, foi requerida a inclusão dos filhos do casal, FABIANA DE SOUSA SILVA, ANGELO MAXIMO SILVA e FABIO ANTONIO DA SILVA, no pólo ativo da ação.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido em relação à autora LINDAURA e concedeu a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (01.03.2007), observando-se a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido em relação aos autores FABIANA, ANGELO e FABIO. Antecipou a tutela. Fixou a correção monetária e os juros moratórios nos termos das Resoluções 134/2010 e 267/2013, do CJF, observadas as posteriores alterações. Determinou que sejam descontadas as verbas eventualmente recebidas administrativamente. Sem custas processuais. Condenou o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença e condenou os autores FABIANA, ANGELO e FABIO em honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, observando-se que são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 19.11.2015, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela (fls. 243/246), sustentando, em síntese, que deve ficar expressamente consignado que somente caberá à autora a sua cota parte, descontando-se aquelas que seriam devidas aos demais dependentes até a idade de 21 anos. Pede, ainda, que a correção monetária seja fixada nos termos da Lei 11.960/09 e a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
A sentença foi proferida em 19.11.2015, antes da vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015, que se deu em 18/03/2016, nos termos do art. 1.045. Assim, tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009. Tenho por interposta a remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 25.08.1999, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 19.
A qualidade de segurado do falecido está comprovada, uma vez que era beneficiário de auxílio-acidente (NB083.685.688-0), desde 01.06.1988.
Cabe apurar, então, se a autora tinha a qualidade de dependente do de cujus, à época do óbito.
O art. 16, I, §4º, da Lei 8.213/91, na redação vigente na data do óbito, dispunha:
Na condição de esposa (fl. 18), a dependência econômica é presumida, na forma do §4º citado.
Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (01.03.2007), observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada apenas em 03.12.2013.
Ademais deve ser observado que até a data em que os outros dependentes completaram 21 anos, a autora tem direito apenas a sua cota parte do benefício, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91.
Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, patamar compatível com o valor da condenação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário para determinar que, até a data em que os outros dependentes completaram 21 anos, a autora tem direito apenas a sua cota parte do benefício. Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE). As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/12/2016 12:31:13 |