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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8. 213/91. ESPOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0001907-10.2014.4.03.6140...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:39

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. ESPOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 25.01.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição. IV - Na condição de esposa, a dependência econômica é presumida, na forma do §4º citado. V - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (25.02.2013), compensando-se as parcelas recebidas pela autora a título de amparo social ao idoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios. VI - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE). VII - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. VIII - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. IX - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). XI - Reexame necessário parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2177134 - 0001907-10.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001907-10.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.001907-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
PARTE AUTORA:NEYDE CONTE DE OLIVEIRA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP176866 HERCULA MONTEIRO DA SILVA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00019071020144036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. ESPOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 25.01.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - Na condição de esposa, a dependência econômica é presumida, na forma do §4º citado.
V - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (25.02.2013), compensando-se as parcelas recebidas pela autora a título de amparo social ao idoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
VI - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
VII - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VIII - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
IX - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XI - Reexame necessário parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 14/02/2017 17:27:50



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001907-10.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.001907-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
PARTE AUTORA:NEYDE CONTE DE OLIVEIRA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP176866 HERCULA MONTEIRO DA SILVA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00019071020144036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

NEYDE CONTE DE OLIVEIRA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de JOSÉ BONIFÁCIO DE OLIVEIRA, falecido em 25.01.2013.

Narra a inicial que a autora era esposa do falecido.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (25.02.2013), determinando a cessação do benefício assistencial recebido pela autora e a compensação das parcelas pagas a partir da DIB. Honorários advocatícios fixados em 15% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas processuais. Antecipou a tutela.

Sentença proferida em 08.03.2016, submetida ao reexame necessário.

Sem recursos das partes, subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Conheço da RO porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 25.01.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 17.

A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 072.572.098-3 - fl. 60).

Cabe apurar, então, se a autora tinha a qualidade de dependente do falecido, à época do óbito.

O art. 16, I, §4º, da Lei 8.213/91, na redação vigente na data do óbito dispunha:


"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".

Na condição de esposa (fl. 16), a dependência econômica é presumida, na forma do §4º citado.

Contudo, o benefício foi indeferido administrativamente porque a autora era beneficiária de amparo social ao idoso (NB 570.698.241-0), desde 05.09.2007, o que indicaria que estava separada do marido.

Foi determinada a juntada de cópia do processo administrativo que concedeu o benefício assistencial e o INSS informou que o processo não foi localizado (fl. 65), mencionando que "em 25/04/2012 houve nesta APS da Vila Prudente a Operação Gerocômio, realizada pela Polícia Federal. A partir desta data alguns servidores foram afastados de suas atividades e desde então temos recebido diversas solicitações de cópia de processos tanto da Polícia Federal como do Poder Judiciário e do Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB. Ao tentar localizar tais processos constatamos que muitos deles não constam no arquivo, e que a maioria dos processos não localizados pertenciam aos mesmos servidores (atualmente afastados de suas atividades)".

Por essa razão, foi encaminhado apenas o processo reconstituído.

Na audiência, realizada em 30.09.2015, foram colhidos os depoimentos da autora, de um informante do juízo e das testemunhas que confirmaram que a autora e o falecido nunca se separaram e mantinham o convívio marital na época do óbito.

Restou esclarecido que a autora foi induzida a erro quando requereu o benefício assistencial e, conforme bem ressaltou o Juízo "a quo": "Ademais, há evidências de que o Sr. Alcides (e também a advogada a ele associada) obteve vantagens indevidas valendo-se da relação de confiança decorrente da identidade de crença religiosa, bem como que havia o intuito de fraudar a previdência social: 1) o informante afirmou que o Sr. Alcides teria utilizado os mesmos argumentos para convencer outros membros da mesma igreja a pleitearem o benefício e que algumas destas pessoas ainda estariam em gozo do mesmo; 2) a agência responsável pelo deferimento do benefício (APS de São Paulo - Vila Prudente - fls. 73) não coincide com aquela da residência da autora; e 3) o e-mail de fls. 65 dá conta de que houve uma operação da Polícia Federal naquela agência da previdência, acarretando o afastamento de alguns servidores, o que sugere que havia um esquema de fraude naquele local".

Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.

Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (25.02.2013), compensando-se as parcelas recebidas pela autora a título de amparo social ao idoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.

Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).

As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.

Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.

A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.

Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para fixar a correção monetária, os juros moratórios e os honorários advocatícios como segue. Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE). As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Mantenho a tutela concedida.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 14/02/2017 17:27:53



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