D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/02/2017 17:27:50 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001907-10.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
NEYDE CONTE DE OLIVEIRA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de JOSÉ BONIFÁCIO DE OLIVEIRA, falecido em 25.01.2013.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (25.02.2013), determinando a cessação do benefício assistencial recebido pela autora e a compensação das parcelas pagas a partir da DIB. Honorários advocatícios fixados em 15% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas processuais. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 08.03.2016, submetida ao reexame necessário.
Sem recursos das partes, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Conheço da RO porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 25.01.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 17.
A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 072.572.098-3 - fl. 60).
Cabe apurar, então, se a autora tinha a qualidade de dependente do falecido, à época do óbito.
O art. 16, I, §4º, da Lei 8.213/91, na redação vigente na data do óbito dispunha:
Na condição de esposa (fl. 16), a dependência econômica é presumida, na forma do §4º citado.
Contudo, o benefício foi indeferido administrativamente porque a autora era beneficiária de amparo social ao idoso (NB 570.698.241-0), desde 05.09.2007, o que indicaria que estava separada do marido.
Foi determinada a juntada de cópia do processo administrativo que concedeu o benefício assistencial e o INSS informou que o processo não foi localizado (fl. 65), mencionando que "em 25/04/2012 houve nesta APS da Vila Prudente a Operação Gerocômio, realizada pela Polícia Federal. A partir desta data alguns servidores foram afastados de suas atividades e desde então temos recebido diversas solicitações de cópia de processos tanto da Polícia Federal como do Poder Judiciário e do Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB. Ao tentar localizar tais processos constatamos que muitos deles não constam no arquivo, e que a maioria dos processos não localizados pertenciam aos mesmos servidores (atualmente afastados de suas atividades)".
Por essa razão, foi encaminhado apenas o processo reconstituído.
Na audiência, realizada em 30.09.2015, foram colhidos os depoimentos da autora, de um informante do juízo e das testemunhas que confirmaram que a autora e o falecido nunca se separaram e mantinham o convívio marital na época do óbito.
Restou esclarecido que a autora foi induzida a erro quando requereu o benefício assistencial e, conforme bem ressaltou o Juízo "a quo": "Ademais, há evidências de que o Sr. Alcides (e também a advogada a ele associada) obteve vantagens indevidas valendo-se da relação de confiança decorrente da identidade de crença religiosa, bem como que havia o intuito de fraudar a previdência social: 1) o informante afirmou que o Sr. Alcides teria utilizado os mesmos argumentos para convencer outros membros da mesma igreja a pleitearem o benefício e que algumas destas pessoas ainda estariam em gozo do mesmo; 2) a agência responsável pelo deferimento do benefício (APS de São Paulo - Vila Prudente - fls. 73) não coincide com aquela da residência da autora; e 3) o e-mail de fls. 65 dá conta de que houve uma operação da Polícia Federal naquela agência da previdência, acarretando o afastamento de alguns servidores, o que sugere que havia um esquema de fraude naquele local".
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (25.02.2013), compensando-se as parcelas recebidas pela autora a título de amparo social ao idoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para fixar a correção monetária, os juros moratórios e os honorários advocatícios como segue. Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE). As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
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Data e Hora: | 14/02/2017 17:27:53 |