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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TRF3. 0007436-34.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada. 2. A prova oral produzida em juízo comprova a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, uma vez que todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que o segurado falecido custeava as despesas da casa da autora, ainda que a ajuda não fosse sempre em pecúnia e com valores fixos. 3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/10/2015- fls. 21), eis que formulado após o prazo após o prazo legal de 90 dias contados da data do óbito, na forma do art. 74, inciso I da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.183 /2015. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007436-34.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007436-34.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: TEREZA SIQUEIRA PINTO

Advogado do(a) APELANTE: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007436-34.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: TEREZA SIQUEIRA PINTO

Advogado do(a) APELANTE: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."

"J: Para ficar claro, ela falou no depoimento dela que antes de morrer, ficou quinze anos sem receber pensão, sabe esclarecer isso?

D: Sim, tinha mês que ele dava cheque, tinha mês que "tava" com gente junto, ela ficava de semana em casa, a gente comia junto, mas a água e energia era ele que pagava e ela não tinha muita noção das coisas porque era junto"

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1- Para que o cônjuge separado judicialmente faça jus à percepção do benefício de pensão por morte, é necessário a comprovação da dependência econômica entre a requerente e o falecido.

2- Para tais fins, é irrelevante a renúncia aos alimentos por ocasião da separação judicial ou mesmo a sua percepção por apenas um ano após essa ocorrência, bastando, para tanto, que a beneficiária demonstre a necessidade econômica superveniente.

3- ... "omissis".

4- Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 881.085/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010) e

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE NÃO RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA. CABIMENTO. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. ... "omissis".

2. ... "omissis".

3. Faz jus à pensão por morte o ex-cônjuge que, malgrado não recebesse pensão alimentícia do de cujus, era seu dependente econômico. Interpretação sistemática do art. 217, I, da Lei 8.112/90. Precedente.

4. ... "omissis".

5. Recurso especial conhecido e improvido.

(REsp 885.589/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)."

Por fim, considerando que nos autos do processo nº 0038467-09.2017.4.03.9999 foi reconhecido o direito da autora Maria Aparecida de Menezes à percepção do benefício na condição de companheira, a pensão por morte deverá ser rateada em partes iguais.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/10/2015- fls. 21), eis que formulado após o prazo após o prazo legal de 90 dias contados da data do óbito, na forma do art. 74, inciso I da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.183 /2015.

Considerando que Maria Aparecida de Menezes se encontra em gozo do benefício por força de antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos em apenso em 03/2017, não são devidos atrasados entre essa data e o desdobro do benefício em favor da autora, a fim de se evitar pagamento em duplicidade.

Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte, em rateio com Maria Aparecida de Menezes, a partir de 21/10/2015), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, ressalvadas as parcelas já integralmente pagas à outra dependente.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.

Tópico síntese do julgado:

a) nome da beneficiaria:Tereza Siqueira Pinto;

b) benefício: pensão por morte;

c) números dos benefícios: indicação do INSS;

d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;

e) DIB: 21/10/2015.

Ante o exposto, dou provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

1. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.

2. A prova oral produzida em juízo comprova a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, uma vez que todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que o segurado falecido custeava as despesas da casa da autora, ainda que a ajuda não fosse sempre em pecúnia e com valores fixos.

3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.

4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/10/2015- fls. 21), eis que formulado após o prazo após o prazo legal de 90 dias contados da data do óbito, na forma do art. 74, inciso I da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.183 /2015.

5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

10. Apelação provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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