Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068894-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria.
3. A autora era casada com o falecido e estava separada de fato há aproximadamente 20 anos,
conforme declarou quando lhe foi deferido o benefício assistencial,alegando ter retornado a viver
com ode cujusem união estável.
4. A autora, além de não ter apresentado qualquer documento que comprove a alegada união
estável e adependência econômica em relação ao segurado falecido, reside no município de
Glicério/SP, ao passo que o de cujus residia em Bom Conselho/PE quando do óbito.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068894-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DO CARMO VANDERLEI PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068894-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DO CARMO VANDERLEI PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que
se pleiteia o benefício de pensão por morte na qualidade de ex-cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de R$ 850,00, suspensa a exigibilidade, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para
efeitos recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068894-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DO CARMO VANDERLEI PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de José Luis Sobrinho ocorreu em 09/09/2017(ID 79632796, pp. 17) e a sua qualidade de
segurado restou demonstrada (ID 79632796, pp. 4).
A autora era casada com o falecido, todavia estava separada de fato há aproximadamente 20
anos, conforme declarou quando lhe foi deferido o benefício assistencial em 16/11/2012
(ID79632796, pp. 21/24) e alega ter retornado a viver com ode cujusem união estável.
Como se vê dos autos, aautora, além de não ter apresentado qualquer documento que comprove
a alegada união estável e dependência econômica em relação ao segurado falecido, reside no
município de Glicério/SP, ao passo que o de cujus residia em Bom Conselho/PE quando do óbito.
De outro lado, a prova testemunhal não se mostrou apta a comprovar a união estável, conforme
bem descrito pelo d. magistrado sentenciante (ID 7962819).
Assim, não preenchidos os requisitos, não faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DA PROVA.
DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre o ex-cônjuge e o
segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida. (g.n.)
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que "o conjunto probatório apresentado nos
autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica entre a parte autora e o
de cujus".
3. O Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito a valoração probatória, possui
entendimento de que "a errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na
questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no
campo probatório"(AgRg no AREsp 26.857/GO, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/9/2013).
4. In casu, verifica-se que o julgamento proferido pela instância ordinária não evidencia erro
jurídico na aplicação de norma ou princípio, de modo que não se justifica a revaloração da prova.
5. Tendo o acórdão de origem assentado suas conclusões sobre a prova juntada aos autos, não
se pode acolher a pretensão recursal sem proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 899.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/08/2016, DJe 09/09/2016);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO SOB A DISCIPLINA DO CPC/73.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se
fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica do ex-cônjuge, em
relação ao suposto instituidor do benefício, deve ser demonstrada. Entretanto, na espécie, o
Tribunal de origem consignou a ausência de comprovação de que o de cujus provia a
subsistência da parte autora, tampouco de que havia a alegada convivência conjugal. (g. n.)
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 745.172/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/04/2016, DJe 13/04/2016)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Posto isto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria.
3. A autora era casada com o falecido e estava separada de fato há aproximadamente 20 anos,
conforme declarou quando lhe foi deferido o benefício assistencial,alegando ter retornado a viver
com ode cujusem união estável.
4. A autora, além de não ter apresentado qualquer documento que comprove a alegada união
estável e adependência econômica em relação ao segurado falecido, reside no município de
Glicério/SP, ao passo que o de cujus residia em Bom Conselho/PE quando do óbito.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
