Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000487-76.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.- O
falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge
divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de
condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.- Embora não tenha sido fixada
pensão alimentícia em favor da autora, o falecido arcou com os custos de seu convênio médico
até o óbito, além de haver menção à prestação de auxílio financeiro por parte dele à autora, até a
época da morte. Tais elementos são suficientes para caracterizar a dependência econômica da
autora com relação ao falecido.- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para
concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.-
Considerando que foi formulado pedido administrativo em29.09.2016e a autora deseja receber
pensão pela morte do ex-marido, ocorrida em11.06.2016, devem ser aplicadas as regras segundo
a redação da Lei nº 9.528/97. O benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento
administrativo.- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.- Cuidando-se de
prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.- Apelo da Autarquia
improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000487-76.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA BARONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP1568540A
APELAÇÃO (198) Nº 5000487-76.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA BARONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP1568540A
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de
seu falecido ex-marido que, ao tempo do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente a ação, condenandoo Instituto-réu a conceder à autora o benefício
de pensão por morte em razão
do falecimento de seu ex-marido, Antônio Cléo do Nascimento, desde a DER de 29/09/16,
NB21/179.580.297-6 , devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestaçõesvencidas,
desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável
àliquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal
aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013,
ambas doPresidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de
forma englobada emrelação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados
mês a mês, de forma decrescente.Sem custas. Fixou os honorários advocatícios nos percentuais
mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, incisoII e § 5º, do novo Código de Processo Civil,
observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença,excluídas as vincendas, a teor
do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a autora não recebia pensão
alimentícia e não demonstrou a alegada dependência econômica com relação ao de cujus, não
fazendo jus à concessão do benefício pretendido. No mais, requer alteração do termo inicial do
benefício para a data da citação e pleiteia a modificação dos critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000487-76.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA BARONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP1568540A
V O T O
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou
companheiro: (...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um)
anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26
(vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)3) 10 (dez) anos, entre 27
(vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida
na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação
de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)§ 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, destacando-se os seguintes:
comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 29.09.2016; certidão de
óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 11.06.2016, em razão de septicemia, oclusão intestinal,
massa abdominal, doença pelo vírus HIV, insuficiência renal aguda, insuficiência respiratória
aguda; o falecido foi qualificado como casado (em 1ª as núpcias com a autora, não havendo
indicação de eventual segunda união), com 59 anos de idade, residente na R. Chavantes, 105,
Jd. São Francisco, Santa Barbara D ́Oeste; documentos de identificação da autora, nascida em
05.03.1954; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 02.09.1988, contendo
averbação da separação do casal, por sentença datada de 11.08.2009; termo de audiência
durante a qual foi homologado acordo celebrado nos autos da separação do casal, que entrou em
acordo, implicando, entre outros termos, que as partes renunciavam reciprocamente à pensão
alimentícia, uma vez que tinham condições de prover o próprio sustento; contudo, consta que o
falecido assumia a obrigação de continuar arcando com o convênio médico da autora, que já era
descontado do pagamento dele, e porque o falecido continuaria residindo no imóvel de
propriedade do casal, enquanto este não fosse vendido, deveria pagar aluguel no valor de R$
350,00 mensais à requerente; documentos relativos ao plano de saúde da requerente; carta de
concessão de aposentadoria por invalidez ao falecido, com início de vigência a partir de
26.10.2005; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à requerente, com início de
vigência a partir de 18.03.2014; certidão de matrícula do imóvel do casal, adquirido em
29.09.1999, sem qualquer menção a eventual venda (a certidão foi emitida em 25.04.2016).
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram que o falecido prestava auxílio financeiro à
requerente, até o óbito.
O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que
não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, cumpre observar que, nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge
divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de
condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei. No caso dos autos, embora
não tenha sido fixada pensão alimentícia em favor da autora, o falecido arcou com os custos de
seu convênio médico até o óbito, além de haver menção à prestação de auxílio financeiro por
parte dele à autora, até a época da morte. Tais elementos são suficientes para caracterizar a
dependência econômica da autora com relação ao falecido.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE -
AGRAVO RETIDO QUE NÃO SE CONHECE - SEPARAÇÃO JUDICIAL COM PAGAMENTO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA - ARTIGO 76, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91 - TERMO INICIAL E VALOR DO
BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não se conhece do agravo retido não reiterado
nas razões ou contra-razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC).II - Restando comprovada nos
autos a condição ex-esposa que recebia pensão alimentícia, a dependência econômica é
presumida, nos termos do artigo 76, § 2º, c.c. o artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. III - O termo
inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, uma vez que ausente requerimento
administrativo, devendo sua renda mensal inicial ser calculada de acordo com o artigo 75 da Lei
nº 8.213/91. IV - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
diferenças vencidas até a data da sentença. V - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação
do réu improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (AC 200703990507730; AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1266259; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO; TRF 3ª Região, 10ª Turma; DJF3, data 11/06/2008)AGRAVO. PENSÃO POR
MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO
IMPROVIDO. (...) 3. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à
percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação
previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a
alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-
requerente e o de cujus, a teor da Súmula nº 336 do C. STJ. E o fato da autora ter renunciado
aos alimentos não impede à concessão da pensão, quando restar demonstrado sua necessidade
posterior. 4. Agravo improvido.(TRF 3 - Proc. 00156572120094039999 - APELREEX - 1419893.
Sétima Turma. Relator: Desembargador Federal Roberto Haddad. Data da Decisão: 18/06/2012.
Data da Publicação: 27/06/2012)Considerando que foi formulado pedido administrativo
em29.09.2016e a autora deseja receber pensão pela morte do ex-marido, ocorrida em11.06.2016,
devem ser aplicadas as regras segundo a redação da Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter
como termo inicial a data do requerimento administrativo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos doart. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação de tutela.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada.Ciente a
parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.- O
falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge
divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de
condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.- Embora não tenha sido fixada
pensão alimentícia em favor da autora, o falecido arcou com os custos de seu convênio médico
até o óbito, além de haver menção à prestação de auxílio financeiro por parte dele à autora, até a
época da morte. Tais elementos são suficientes para caracterizar a dependência econômica da
autora com relação ao falecido.- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para
concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.-
Considerando que foi formulado pedido administrativo em29.09.2016e a autora deseja receber
pensão pela morte do ex-marido, ocorrida em11.06.2016, devem ser aplicadas as regras segundo
a redação da Lei nº 9.528/97. O benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento
administrativo.- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.- Cuidando-se de
prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é
possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.- Apelo da Autarquia
improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
