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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. T...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido. 3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012930-66.2011.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0012930-66.2011.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
11/12/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de
dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a
concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar
a dependência em relação ao falecido.
3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade
de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012930-66.2011.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GIRLEIDE PORTO FIGUEIREDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) APELANTE: FABIO SANTOS DA SILVA - SP190202-A, CICERO SOARES DE
LIMA FILHO - SP75670-A

APELADO: ROBERT POLICARPO CORBAL BUGALLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MILTON ODILON ZERBETTO JUNIOR - SP230244-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012930-66.2011.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GIRLEIDE PORTO FIGUEIREDO
Advogados do(a) APELANTE: FABIO SANTOS DA SILVA - SP190202-A, CICERO SOARES DE
LIMA FILHO - SP75670-A
APELADO: ROBERT POLICARPO CORBAL BUGALLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MILTON ODILON ZERBETTO JUNIOR - SP230244-N


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
GIRLEIDE PORTO FIGUEIREDOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o restabelecimento debenefício de pensão por morte.
Juntadosprocuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada perícia socioeconômica e audiência de instrução.
O corréu contestou o feito.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem converteu o feito em diligência, reconhecendo a nulidade dos atos
anteriores ao ingresso do corréu no feito e determinando a realização de nova audiência e de
nova prova pericial.
Estudo Social juntado aos autos.
Foi realizada nova audiência de instrução.
Parecer Ministerial.
A ação foi julgada improcedente.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que restou comprovada a dependência econômica em relação ao falecido, de modo que
foram preenchidos todos os requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012930-66.2011.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GIRLEIDE PORTO FIGUEIREDO
Advogados do(a) APELANTE: FABIO SANTOS DA SILVA - SP190202-A, CICERO SOARES DE
LIMA FILHO - SP75670-A
APELADO: ROBERT POLICARPO CORBAL BUGALLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MILTON ODILON ZERBETTO JUNIOR - SP230244-N


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito é incontroverso, porquanto o Sr. José Luiz Corbal Bugallo,
falecido em 23/08/2005 (página 11 - ID 61023303), era beneficiário de auxílio-doença por
acidente do trabalho à época do óbito(página 47 - ID 61023303).
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da parte
autora em relação ao segurado falecido.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora era separada judicialmente do segurado
falecido (páginas 12/13 - ID 61023303), tendo, inclusive, dispensado o pagamento da pensão
alimentícia a que tinha direito (página 18 - ID 61023303).
Cabe ressaltar, entretanto, que a separação ou a renúncia à pensão alimentícia, em que pese
afastem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº
8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo
este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO "DE CUJUS".
1. A separação judicial, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte.
Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-cônjuge não é mais presumida, devendo
ser efetivamente demonstrada pela prova dos autos.
2. Não tendo sido comprovado que a autora dependia economicamente do seu ex-marido, é
indevido o benefício de pensão por morte.
3. Apelação da Autora improvida."(TRF-3, AC 2004.61.13.000708-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Galvão Miranda, j. em 29.03.2005, DJU em 27.04.2005, p. 645)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. EX-
CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECEBIMENTO DE ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I - A condição de segurado do falecido resta incontroversa, uma vez que entre a data do

recolhimento de sua última contribuição à Previdência Social (outubro/1996; fls. 84) e a data do
óbito(16.11.1997) transcorreram menos de doze meses, considerando que o reconhecimento da
perda de qualidade de segurado somente ocorre no dia seguinte ao do vencimento da
contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daquele
prazo retro mencionado (10/1997), nos termos do art. 14 do Decreto n. 3.048/1999, ou seja, o
mês posterior é novembro de 1997,e a data limite para o recolhimento desta contribuição é o 15º
dia do mês seguinte, dezembro, estando albergado, portanto, pelo período de "graça"
estabelecido pelo art. 15, II, da Lei n.8.213/91.
II - Malgrado a autora estivesse separada judicialmente do "de cujus", conforme consta de
averbação aposta no verso da certidão de casamento, e ante a inexistência do recebimento de
alimentos, a infirmar a presunção de dependência econômica estabelecida pelo art. 76, §2º, da
Lei n. 8.213/91, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o ex-cônjuge pode
reivindicar o benefício de pensão por morte mesmo com a renúncia ao recebimento de alimentos,
desde que comprove a dependência econômica em relação ao falecido em momento posterior.
III - Não obstante as testemunhas tenham afirmado que o falecido prestou ajuda financeira à
família até a data do óbito, não houve menção quanto à existência do relacionamento da autora
com seu amasiado à época do falecimento de seu ex-marido, de modo a esmaecer referidos
depoimentos, bem como o laudo social não constatou qualquer documento que indicasse a
alegada dependência econômica, razão pela qual é de ser indeferida a concessão do benefício
de pensão por morte.
IV - Em se tratando de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora nos ônus
de sucumbência. Precedentes do STF.
V - Apelação do réu provida. Recurso adesivo da autora prejudicado." (TRF-3, AC
1999.61.02.004686-5, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 26.10.2004, DJU
29.11.2004, p. 397)
Da análise dos autos, contudo, observa-se que não foram trazidas provas suficientes em favor da
existência de dependência econômica em relação ao falecido.
Conforme extrato do CNIS colacionado às páginas 286/287 - ID 61023303, a parte autora sempre
manteve vínculos empregatícios regulares, inclusive à época do óbito do segurado, ocorrido em
2005.
Ressalte-se, por oportuno, que por ocasião da separação judicial, a parte autora declarou ter
meios próprios de subsistência, dispensando a pensão alimentícia (página 18 - ID 61023303).
Cumpre destacar, ainda, que não obstante o Estudo Socialtenha indicado a existência de
dependência econômica, tal relatório foi elaborado mais de dez anos após o óbito do segurado e
apenas com base nas declarações prestadas pela própria parte autora, sem qualquer
comprovação documental, não sendo hábil a servir como prova da condição de dependente.
Por fim, deve-se salientar que a prova testemunhal produzida também não foi robusta o suficiente
para comprovar a alegada dependência econômica.
Neste contexto, diante da ausência de documentos, bem como da insuficiência da prova oral
produzida, não restou comprovada a qualidade de dependente da parte autora.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.

BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de
dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a
concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar
a dependência em relação ao falecido.
3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade
de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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