Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5037514-18.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de
dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a
concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar
a dependência em relação ao falecido.
3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade
de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037514-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LAUDENIZ FERREIRA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA - SP295802-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037514-18.2021.4.03.9999
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APELANTE: LAUDENIZ FERREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA - SP295802-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porLAUDENIZ FERREIRA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntadosprocuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que restou
comprovada a dependência econômica em relação ao falecido, de modo que foram preenchidos
todos os requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037514-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LAUDENIZ FERREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA - SP295802-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão Por Morte devem-
se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido,
aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes
da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito é incontroverso, tendo em vista que o Sr. Wilton Martins
Santos era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição à época do óbito (página 01 -
ID152913140).
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da parte
autora em relação ao segurado falecido.
Conforme se observa do documento juntado à página 03 - ID152913120, a parte autora era
divorciada do segurado falecido desde 2012.
Cabe ressaltar, entretanto, que a separação ou a renúncia à pensão alimentícia, em que pese
afastem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº
8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo
este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADEDE
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO "DE CUJUS".
1. A separação judicial, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte.
Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-cônjuge não é mais presumida, devendo
ser efetivamente demonstrada pela prova dos autos.
2. Não tendo sido comprovado que a autora dependia economicamente do seu ex-marido, é
indevido o benefício de pensão por morte.
3. Apelação da Autora improvida."(TRF-3, AC 2004.61.13.000708-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Galvão Miranda, j. em 29.03.2005, DJU em 27.04.2005, p. 645)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DOFALECIDO. EX-
CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECEBIMENTO DEALIMENTOS. COMPROVAÇÃO
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA. ÔNUSDE SUCUMBÊNCIA.
I - A condição de segurado do falecido resta incontroversa, uma vez que entre a data do
recolhimento de sua última contribuição à Previdência Social (outubro/1996; fls. 84) e a data do
óbito(16.11.1997) transcorreram menos de doze meses, considerando que o reconhecimento da
perda de qualidade de segurado somente ocorre no dia seguinte ao do vencimento da
contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daquele
prazo retro mencionado (10/1997), nos termos do art. 14 do Decreto n. 3.048/1999, ou seja, o
mês posterior é novembro de 1997,e a data limite para o recolhimento desta contribuição é o 15º
dia do mês seguinte, dezembro, estando albergado, portanto, pelo período de "graça"
estabelecido pelo art. 15, II, da Lei n.8.213/91.
II - Malgrado a autora estivesse separada judicialmente do "de cujus", conforme consta de
averbação aposta no verso da certidão de casamento, e ante a inexistência do recebimento de
alimentos, a infirmar a presunção de dependência econômica estabelecida pelo art. 76, §2º, da
Lei n. 8.213/91, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o ex-cônjuge pode
reivindicar o benefício de pensão por morte mesmo com a renúncia ao recebimento de alimentos,
desde que comprove a dependência econômica em relação ao falecido em momento posterior.
III - Não obstante as testemunhas tenham afirmado que o falecido prestou ajuda financeira à
família até a data do óbito, não houve menção quanto à existência do relacionamento da autora
com seu amasiado à época do falecimento de seu ex-marido, de modo a esmaecer referidos
depoimentos, bem como o laudo social não constatou qualquer documento que indicasse a
alegada dependência econômica, razão pela qual é de ser indeferida a concessão do benefício
de pensão por morte.
IV - Em se tratando de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora nos ônus
de sucumbência. Precedentes do STF.
V - Apelação do réu provida. Recurso adesivo da autora prejudicado." (TRF-3, AC
1999.61.02.004686-5, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 26.10.2004, DJU
29.11.2004, p. 397)
Da análise dos autos, contudo, observa-se que não foram trazidas provas suficientes em favor da
existência de dependência econômica em relação ao falecido.
Cumpre consignar, por oportuno, que não obstante tenha restado acertadono processo de
divórcio que o segurado pagaria a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título
de pensão alimentícia, tal pagamento tinha caráter transitório, já que seria efetuado somente até
o momento em que a parte autora regularizasse a sua aposentadoria (página 01 - ID 152913121).
E, no caso, tem-se que embora a parte autora não tenha obtido aposentadoria, se tornou
beneficiária de amparo social ao idoso (LOAS) a partir de 27.08.2014, benefício este que
permanece ativo atualmente (páginas 01/02 - ID152913137).
Dessarte, considerando que a pensão alimentícia era temporária, que a parte autora passou a
receber benefício assistencial ao idoso em 2014, e que não há qualquer prova da existência de
dependência econômica em relação ao falecido, não restou comprovada a qualidade de
dependente necessária à concessão da pensão por morte.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de
dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a
concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar
a dependência em relação ao falecido.
3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade
de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
