
| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011583-86.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por CLEUSA GUIMARÃES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a concessão de pensão por morte instituída por NILSON DA SILVA (falecido aos 19/06/2007).
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício da pensão por morte à autora a partir da data do óbito do instituidor, com o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual legal mínimo incidente sobre o valor das diferenças vencidas apuradas até a data da sentença. Declarou isenta de custas a Autarquia, não cabendo reembolso à parte autora, uma vez que esta é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
O INSS apelou aduzindo que não houve comprovação de que o de cujus guardava a condição de segurado da Previdência Social quando do óbito, ressaltando que esta condição é perdida após 12 (doze) meses sem contribuições, na forma do artigo 15 da Lei 8.213/91. Sustenta que a aplicação de correção monetária e de juros de mora deve obedecer às disposições trazidas pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal. A autora é beneficiária da assistência gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
No caso em tela, a autora, nascida aos 08/10/1957, requer pensão por morte em decorrência do óbito do seu esposo NILSON DA SILVA, falecido aos 19/06/2007.
Houve pedido administrativo, aos 27/06/2007, o qual foi indeferido ao argumento de que o óbito se deu após a perda da qualidade de segurado, a qual teria sido mantida até 06/04/2006, ou seja, 24 meses após a cessação da última contribuição.
Comprovado o óbito, a autora na condição de esposa galga a condição de beneficiária da pensão por morte, uma vez que para o cônjuge a dependência é presumida. Resta controvertida, no entanto, a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
Da análise dos documentos e perícia colacionados aos autos, em que pesem os argumentos da Autarquia Previdenciária, entendo que o pedido é efetivamente procedente.
Com efeito, observa-se da leitura do CNIS que a última contribuição efetivada pelo Sr. Nilson da Silva foi em 06/04/2004 (fls. 37/38).
Correto o entendimento do r. julgador a quo ao buscar a regulamentação prevista no artigo 30 da Lei 8.212/91, para reconhecer como termo inicial do período de graça o dia 16/06/2004. Sendo assim, considerando que contava com mais de 120 contribuições, a qualidade de segurado do falecido haveria sido mantida até 16/06/2006 (Lei 8.213/91, artigo 15, §1º).
Restou comprovada no feito, por meio de perícia indireta, a incapacidade total e temporária do segurado em alguns períodos (novembro/2005 e fevereiro a abril/2006) e a incapacidade total e permanente a partir de 25/05/2007, data da internação que evoluiu para o óbito.
Bastante plausível, no entanto, a fixação pelo r. julgador a quo da DII total e permanente 30 (trinta) dias antes da data de internação, ou seja, 25/04/2007, sob o argumento de que a incapacidade laborativa certamente haveria ocorrido antes da internação.
Perfeita, destarte, a análise exposta na r. sentença para concluir que como o último período de incapacidade total e temporária ocorreu entre fevereiro a abril/2006, o Sr. Nilson da Silva manteve a qualidade de segurado até a sua incapacidade permanente ocorrida em 25/04/2007.
Nesse sentido, presentes os três requisitos necessários à implementação da pensão por morte, confirmo a r. sentença que concedeu este benefício à autora a partir da data do óbito (19/06/2007).
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, entretanto, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, confirmando o julgamento de primeiro grau e fixando, de ofício, os critérios a serem aplicados para a correção monetária e os juros de mora no pagamento dos valores atrasados retroativos ao óbito. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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