Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000345-43.2020.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS
PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A dependência econômica da esposa é presumida, consoante o disposto no art. 16, Inciso I e §
4º, da Lei n. 8.213/1991.
- Último vínculo de trabalho regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social,
a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não absoluta a presunção, as
anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado
n. 12 do TST.
- Vínculo laboral demonstrado no contrato de experiência e no termo de rescisão de contrato de
trabalho, ambos firmados pelo falecido e pelo representante legal da empresa, além de constar
na relação de vínculos do CAGED, incluído no extrato do trabalhador (Id. 159046145 - Pág. 22) e
corroborado pela prova oral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Inexistência de violação à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e da conformada no
artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei
n.8.212/1991).
- Falecido que, na data do óbito, mantinha a qualidade de segurado,considerando o período de
graça de 12 meses, contados da forma prescrita peloart. 15 da Lei n.8.213/1991.
- Conjunto probatório apto a demonstrar que os requisitos legalmente exigidos para a concessão
do benefício estão preenchidos.
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n.
870.947.
-Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo,
essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à
parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
-Rejeitada a alegação de prescrição quinquenal
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000345-43.2020.4.03.6115
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA ANTONIO PEDRINO
Advogados do(a) APELADO: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A, SUSIMARA REGINA
ZORZO - SP335198-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000345-43.2020.4.03.6115
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA ANTONIO PEDRINO
Advogados do(a) APELADO: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A, SUSIMARA REGINA
ZORZO - SP335198-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de pensão por morte e determinou a imediata implantação do benefício.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o
não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto ausente a
comprovação da qualidade de segurado do falecido. Contudo, se assim não for considerado,
requer a alteração dos critérios de incidência de correção monetária, a isenção do pagamento
de custas e despesas processuais e a observância da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000345-43.2020.4.03.6115
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA ANTONIO PEDRINO
Advogados do(a) APELADO: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A, SUSIMARA REGINA
ZORZO - SP335198-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão
por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado
diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente
e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a
quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma
lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o
rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em28/04/2016.
A condição de dependente da parte autora está demonstrada, porquanto comprovou ser esposa
do falecido, cuja dependência econômica é presumida, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e
§ 4º da Lei n. 8.213/1991.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido na data
do óbito.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo15 da
Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria.
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973,
reafirmou esse entendimento:
“I - A condição de segurado dode cujusé requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese
de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”
De acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado ao
processo administrativo, o falecido manteve vários vínculos empregatícios desde 1981, sendo
que o último vínculo de trabalho teve início em 10/07/2013 e foi cessado em 25/10/2013.
Contudo, há na Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido a anotação de um
contrato de trabalho que teve vigência no período de 01/04/2015 a 30/04/2015. Refiro-me ao
contrato com a empresa Bump Impermeabilização e Dedetização Ltda.
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção
juris tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
Ademais, no caso em análise, o referido vínculo laboral também está demonstrado no contrato
de experiência e no termo de rescisão de contrato de trabalho, ambos firmados pelo falecido e
pelo representante legal da empresa, além de constar na relação de vínculos do CAGED,
incluído no extrato do trabalhador (Id. 159046145 - Pág. 22).
Nesse contexto, não há violação à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, nem da
conformada no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo
30, I, da Lei n.8.212/1991).
Além disso, a prova oral produzida nestes autos se mostrou apta a corroborar a existência do
mencionado vínculo.
Diante disso, o conjunto probatório dos autos permite concluir que o último vínculo de trabalho
do falecido foi cessado em 30/04/2015.
Dessa forma, verifica-se que na data do óbito (28/04/2016), o falecido ainda mantinha a
qualidade de segurado,considerando o período de graça de 12 meses, contados da forma
prescrita peloart. 15 da Lei n.8.213/1991.
Assim, os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício estão preenchidos.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela
não modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009,
a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a autarquia
previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
No tocante à prescrição quinquenal, está não se verifica no caso concreto, porquanto entre o
termo inicial do benefício fixado na sentença (2016) e a data do ajuizamento da ação (2019)
não decorreu tempo superior a 5 (cinco) anos.
Diante do exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS,apenas para fixar os critérios de
incidência de correção monetária, juros de mora e custas processuais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A dependência econômica da esposa é presumida, consoante o disposto no art. 16, Inciso I e
§ 4º, da Lei n. 8.213/1991.
- Último vínculo de trabalho regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos
termos do Enunciado n. 12 do TST.
- Vínculo laboral demonstrado no contrato de experiência e no termo de rescisão de contrato de
trabalho, ambos firmados pelo falecido e pelo representante legal da empresa, além de constar
na relação de vínculos do CAGED, incluído no extrato do trabalhador (Id. 159046145 - Pág. 22)
e corroborado pela prova oral.
- Inexistência de violação à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e da conformada no
artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei
n.8.212/1991).
- Falecido que, na data do óbito, mantinha a qualidade de segurado,considerando o período de
graça de 12 meses, contados da forma prescrita peloart. 15 da Lei n.8.213/1991.
- Conjunto probatório apto a demonstrar que os requisitos legalmente exigidos para a
concessão do benefício estão preenchidos.
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n.
870.947.
-Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
-Rejeitada a alegação de prescrição quinquenal
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
