Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787182-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHA MENOR. TRABALHADOR
URBANO. ÓBITO EM 10/11/2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL.
- O óbito de Waldemar Roberto Aparecido Machado, ocorrido em 14 de novembro de 2012, está
comprovado pela respectiva Certidão.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício
do de cujus dera-se entre 10/04/2006 e 12/03/2009. Considerando o período de graça
estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada
até 15 de maio de 2010, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento.
- As autoras ajuizaram, na condição de espólio de Waldemar Roberto Aparecido Machado,
perante a Vara do Trabalho de Atibaia – SP, a ação trabalhista nº 0000028-40.2013.5.15.0140,
em face do reclamado José Manoel da Silva, titular da empresa Via Line Comércio e Confecções
de Calçados Ltda – ME.
- Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, houve a
confissão ficta do empregador, sendo condenado ao pagamento das verbas rescisórias, ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do
falecido, na função de montador de calçados, no interregno compreendido entre 03/05/2010 e
14/11/2012.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em audiência realizada em 29 de novembro de 2017, foram inquiridas, em mídia audiovisual,
três testemunhas. Merece destaque a afirmação da testemunha Cleusa de Oliveira Teles, que
esclareceu ter trabalhado sem registro em CTPS, na mesma fábrica de calçados, juntamente com
Waldemar até a véspera do dia em que ele sofreu AVC e veio a falecer. Acrescentou que,
enquanto a depoente exercia a função de “despontadeira”, a atividade laborativa de Waldemar
consistia em colocar a sola nos sapatos.
- A testemunha Gislene Maria Pinheiro Saballo Chinaglia afirmou ter trabalho na mesma empresa,
juntamente com Waldemar, inclusive na época em que ele faleceu. Acrescentou que não contava
com registro em CTPS, sabendo que Waldemar também não era registrado.
- A sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos
previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- A dependência econômica da esposa e do filho menor de vinte e um anos é presumida,
conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/01/2016), em
respeito ao artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787182-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA CARDOSO, T. M. M.
REPRESENTANTE: MARIA CRISTINA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE MARUCA - SP271818-N
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE MARUCA - SP271818-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787182-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA CARDOSO, T. M. M.
REPRESENTANTE: MARIA CRISTINA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE MARUCA - SP271818-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA CRISTINA CARDOSO MACHADO
e THAWANY MARIEH MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, na condição de viúva e filha menor de
Waldemar Roberto Aparecido Machado, falecido em 10 de novembro de 2012.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido dos
consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou sua imediata implantação
(id 73224000 – p. 1/6).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de não ter integrado a ação trabalhista que reconheceu o
vínculo empregatício, não estando sujeito a seus efeitos. Argui inexistir prova material do vínculo
empregatício em questão. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado na data da
citação, tendo em vista não ter sido apresentada prova documental do vínculo empregatício, por
ocasião do requerimento do benefício na seara administrativa. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 73224005 – p. 1/6).
Contrarrazões (id 73224011 – p. 1/9).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal – MPF, em que opina pelo desprovimento da apelação do
INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787182-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA CARDOSO, T. M. M.
REPRESENTANTE: MARIA CRISTINA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE MARUCA - SP271818-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Waldemar Roberto Aparecido Machado, ocorrido em 14 de novembro de 2012, está
comprovado pela respectiva Certidão (id 73223948 – p. 1).
Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício
do de cujus dera-se entre 10/04/2006 e 12/03/2009. Considerando o período de graça
estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada
até 15 de maio de 2010, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (14/11/2012).
As autoras ajuizaram, na condição de espólio de Waldemar Roberto Aparecido Machado, perante
a Vara do Trabalho de Atibaia – SP, a ação trabalhista nº 0000028-40.2013.5.15.0140, em face
do reclamado José Manoel da Silva, titular da empresa Via Line Comércio e Confecções de
Calçados Ltda – ME. Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes
autos, houve a confissão ficta do empregador, sendo condenado ao pagamento das verbas
rescisórias, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, além de proceder às anotações na
CTPS do falecido, pertinente ao vínculo empregatício estabelecido na função de montador de
calçados, no interregno compreendido entre 03/05/2010 e 14/11/2012 (id 73223950 – p. 1/4).
Nos presentes autos, em audiência realizada em 29 de novembro de 2017, foram inquiridas, em
mídia audiovisual, três testemunhas. Merece destaque a afirmação da testemunha Cleusa de
Oliveira Teles, que esclareceu ter trabalhado sem registro em CTPS, na mesma fábrica de
calçados, juntamente com Waldemar até a véspera do dia em que ele sofreu AVC e veio a
falecer. Acrescentou que, enquanto a depoente exercia a função de “despontadeira”, a atividade
laborativa de Waldemar consistia em colocar a sola nos sapatos.
A testemunha Gislene Maria Pinheiro Saballo Chinaglia afirmou ter trabalho na mesma empresa,
juntamente com Waldemar, inclusive na época em que ele faleceu. Acrescentou que não contava
com registro em CTPS, sabendo que Waldemar também não era registrado.
Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem
efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR
ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E
SÚMULA N.º 225 DO STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A
PARTIR DA CITAÇÃO.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do
empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem
judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para corrência dessa hipótese,
seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no
intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da
Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições
previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1%
a.m. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ ,5ª T./STJ,
Unânime, julg. em 28/10/2003, DJ1 nº 227, 24/11/2003, p. 347)
No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ
E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- Uma vez reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo o vínculo empregatício
do falecido, corroborada pela prova testemunhal, e sendo do empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições, é de rigor que se reconheça a qualidade de segurado do falecido
quando do óbito, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
- Agravo desprovido."
(TRF3, 7ª Turma, AC 00019227420074036123, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi,
e-DJF3 17/01/2014)
Nesse contexto, considerando que o último contrato de trabalho havia sido iniciado em 03 de
maio de 2010, o qual foi cessado em razão do falecimento, tem-se por comprovada a qualidade
de segurado do instituidor da pensão.
As Certidões de Casamento e de Nascimento das autoras (id 73223946 – p. 1 e 73223947 – p. 1)
fazem prova da condição de viúva e de filha menor do de cujus. Assim, desnecessária é a
demonstração da dependência econômica, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Em face de todo o explanado, as postulantes fazem jus ao benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do requerimento administrativo,
quando fosse fixado após trinta dias de sua ocorrência.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias, o
dies a quo deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/01/2016), pois foi o
momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se
recusou a concedê-lo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença recorrida não ofendeu qualquer
dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHA MENOR. TRABALHADOR
URBANO. ÓBITO EM 10/11/2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL.
- O óbito de Waldemar Roberto Aparecido Machado, ocorrido em 14 de novembro de 2012, está
comprovado pela respectiva Certidão.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício
do de cujus dera-se entre 10/04/2006 e 12/03/2009. Considerando o período de graça
estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada
até 15 de maio de 2010, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento.
- As autoras ajuizaram, na condição de espólio de Waldemar Roberto Aparecido Machado,
perante a Vara do Trabalho de Atibaia – SP, a ação trabalhista nº 0000028-40.2013.5.15.0140,
em face do reclamado José Manoel da Silva, titular da empresa Via Line Comércio e Confecções
de Calçados Ltda – ME.
- Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, houve a
confissão ficta do empregador, sendo condenado ao pagamento das verbas rescisórias, ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do
falecido, na função de montador de calçados, no interregno compreendido entre 03/05/2010 e
14/11/2012.
- Em audiência realizada em 29 de novembro de 2017, foram inquiridas, em mídia audiovisual,
três testemunhas. Merece destaque a afirmação da testemunha Cleusa de Oliveira Teles, que
esclareceu ter trabalhado sem registro em CTPS, na mesma fábrica de calçados, juntamente com
Waldemar até a véspera do dia em que ele sofreu AVC e veio a falecer. Acrescentou que,
enquanto a depoente exercia a função de “despontadeira”, a atividade laborativa de Waldemar
consistia em colocar a sola nos sapatos.
- A testemunha Gislene Maria Pinheiro Saballo Chinaglia afirmou ter trabalho na mesma empresa,
juntamente com Waldemar, inclusive na época em que ele faleceu. Acrescentou que não contava
com registro em CTPS, sabendo que Waldemar também não era registrado.
- A sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos
previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- A dependência econômica da esposa e do filho menor de vinte e um anos é presumida,
conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/01/2016), em
respeito ao artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
