
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036969-72.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA CÉLIA RIBEIRO e ALLAN RUDSON RIBEIRO (incapaz) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Messias Salvador Ribeiro, ocorrido em 24 de janeiro de 2011.
A r. sentença proferida às fls. 50/51 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela antecipada e determinou a implantação do benefício.
Em razões recursais de fls. 57/60, requer o INSS a reforma da sentença e a improcedência do pedido, ao argumento de não terem logrado os autores comprovar os requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte, notadamente em virtude da perda da qualidade de segurado pelo de cujus e ante a ausência de prova material do labor campesino, ao tempo do falecimento. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos.
Contrarrazões às fls. 61/69.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal de fls. 73/74, em que opina pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, o óbito de Messias Salvador Ribeiro, ocorrido em 24 de janeiro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 09.
Para o reconhecimento do trabalho rural exercido pelo de cujus, os autores carrearam à exordial a Certidão de Casamento de fl. 09, na qual consta que, por ocasião da celebração de seu matrimônio, em 26 de fevereiro de 1983, ele foi qualificado como lavrador.
Por outro lado, os extratos do CNIS acostados pelo INSS às fls. 33/36 revelam que os últimos vínculos empregatícios por ele estabelecidos deram-se no meio urbano:
Na sequência, Messias Salvador Ribeiro passou a ser titular do benefício previdenciário de auxílio-doença, no ramo de atividade comerciário (NB 31/122.666.652-0), o qual esteve em vigor de 06.01.2003 a 30.07.2006, conforme se verifica do extrato do DATAPREV de fl. 41.
Entre a data da cessação do referido benefício e o falecimento, transcorreram 4 anos, 5 meses e 25 dias, o que, à evidência, acarretou à perda da qualidade de segurado, sendo inaplicáveis à espécie sub examine as ampliações do período de graça elencadas pelo artigo 15, §§1º e 2º da Lei de Benefícios.
Infere-se do extrato do DATAPREV de fl. 42 que o INSS houvera instituído administrativamente em seu favor o benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/535.141.437-2), o qual esteve em vigor desde 11.03.2009 e foi cessado em razão do falecimento.
Referido benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
Não obstante, importa consignar que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, dada pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
Estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 7º, II:
Também neste sentido, no caso dos trabalhadores urbanos, preceitua a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ao prescrever em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos inscritos anteriormente a 24 de julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida lei, sendo que os meses de contribuição exigidos variam de acordo com o ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício.
No presente caso, vê-se que na data do falecimento (24.01.2011), o de cujus contava sessenta e sete anos de idade, preenchendo assim o requisito da idade mínima para a espécie de aposentadoria urbana. Portanto, em observância ao disposto no referido artigo, a parte autora deveria demonstrar o recolhimento pelo falecido esposo de, no mínimo, 162 (cento e duas) contribuições previdenciárias, com a implementação do requisito etário em 2008.
Gozam de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris tantum as anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 14/19 e as informações constantes nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 33/36, as quais prevalecem se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse passo, cabe destacar que os aludidos documentos se reportam aos contratos de trabalho estabelecidos pelo de cujus entre: 01/01/1979 e 06/09/1979, 01/10/1979 e 02/01/1980, 10/01/1980 e 05/06/1981, 01/09/1981 e 10/02/1982, 12/02/1982 e 13/03/1982, 02/03/1983 e 30/09/1986, 16/06/1987 e 10/06/1988, 11/08/1988 e 30/09/1988, 01/10/1988 e 15/02/1989, 01/04/1989 e 04/06/1990, 01/09/1993 e 18/01/1994, 01/09/1997 e 03/11/1997, 01/11/1998 e 30/12/1998, 02/07/2002 e 30/11/2002, além do recebimento de auxílio-doença previdenciário, o qual esteve em manutenção de 06 de janeiro de 2003 a 30 de julho de 2006.
Há nos autos início de prova material de que ele retornou a exercer o labor campesino. A esse respeito, os postulantes carrearam à exordial o Cartão de Identificação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapadão do Sul - MS, onde consta ter sido admitido em 15 de setembro de 2002, juntamente com o recibo de pagamento da respectiva contribuição, pertinente ao mês de junho de 2003.
Frise-se, ademais, ter sido ele contemplado com lote de terras, com área de 5 (cinco) hectares, conforme faz prova o Contrato de Concessão de Uso de fl. 12, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em 10 de abril de 2007.
Cabe destacar que, nos moldes preconizados pelo art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, permite-se que o tempo de atividade urbana se agregue ao tempo de labor rural para fins de concessão da aposentadoria por idade, aumentando-se, contudo, a idade mínima das mulheres para 60 anos e dos homens para 65 anos.
A normação em comento contém a seguinte redação:
É válido ressaltar que os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 31 de janeiro de 2017 (mídia audiovisual de fl. 70), confirmaram que, após ser contemplado com lote de terras do INCRA, o de cujus retornou a exercer o labor campesino, o qual se estendeu até a data de seu falecimento.
Dessa forma, entendo comprovado o exercício do labor campesino, sem formal registro em CTPS, entre 01 de agosto de 2006 (data da cessação do auxílio-doença previdenciário) e 10 de março de 2009 (data anterior à concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso).
Conforme a planilha de cálculos anexa a esta decisão, somados os vínculos urbanos e rurais, tem-se que o de cujus contava com 16 anos, 5 meses e 14 dias de tempo de serviço, ultrapassando, por conseguinte, a carência mínima estabelecida pelo artigo 142 da Lei de Benefícios.
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
Ademais, não há necessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, porquanto tal exigência não está prevista em lei e implica em usurpação das funções próprias do Poder Legislativo, além de fugir dos objetivos da legislação pertinente, que, pelo seu cunho eminentemente social, deve ser interpretada em conformidade com os seus objetivos.
Desta feita, fazendo jus, à época do óbito, ao benefício de aposentadoria por idade, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
A Certidão de Casamento de fl. 09 faz prova do vínculo marital entre a autora Maria Célia Ribeiro e o de cujus.
Ao tempo do falecimento do genitor, o autor Allan Rudson Ribeiro, nascido em 02 de julho de 2011 (fl. 21), era menor absolutamente incapaz.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela.
3. DOS CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela antecipada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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