Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032360-19.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA FALECIDA. ÓBITO, EM 2005, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS
GENÉRICOS E INCONSISTENTES. SÚMULA Nº 149 DO STJ. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §
2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Maria Severina da Silva, ocorrido em 03 de maio de 2005, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A Certidão de Casamento faz prova da relação marital entre o autor e a de cujus, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei
de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Na seara administrativa, o benefício pleiteado em 14 de maio de 2019, restou indeferido, ao
fundamento de que a de cujus houvera perdido a qualidade de segurada. Referida decisão foi
lastreada nas informações constantes nos extratos do CNIS, dos quais se verifica um único
vínculo empregatício, estabelecido entre 04/06/1985 e 16/12/1986.
- Com efeito, entre a data da cessação do último contrato de trabalho e o falecimento,
transcorreram mais de 18 anos e 4 meses, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de
segurada, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- É certo que, na Certidão de Casamento, consta ter sido o próprio autor qualificado como
lavrador, no entanto, trata-se de documento lavrado em época remota, referente ao matrimônio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
celebrado em 10 de dezembro de 1975.
- Não se verifica dos autos qualquer prova documental a evidenciar o retorno do cônjuge falecido
ao trabalho nas lides campesinas, cabendo destacar que na Certidão de Óbito restou assentado
que, ao tempo do falecimento, Maria Severina da Silva contava 47 anos, tinha por endereço o
meio urbano: Rua dos Ipês, nº 1336, na C.D.H.U., em Euclides da Cunha Paulista – SP,
constando como causa mortis: insuficiência respiratória, parada cardíaca, parada
cardiorrespiratória.
- A fragilidade da prova documental acerca da suposta atividade campesina, ao tempo de seu
falecimento, poderia ter sido suprida pelos depoimentos das testemunhas. A este respeito,
destaco que, em audiência realizada em 18 de novembro de 2019, terem sido inquiridas duas
testemunhas: Paulo César Apolinário de Oliveira e Valdeir Guimarães, cujos depoimentos se
revelaram superficiais, genéricos e contraditórios.
- Os depoimentos não esclarecem se Maria Severina da Silva teria exercido o trabalho rural até a
data de seu falecimento, relatando superficialmente que, em algum momento, ela cessou o seu
labor em razão de ter sido acometida por grave enfermidade, sem detalhar qual foi o seu último
trabalho, quem era o proprietário rural, onde ficava a suposta fazenda e a cultura desenvolvida na
ocasião, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- Incide, à espécie, o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que a de cujus não
preenchia os requisitos necessários a propiciar a concessão de qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do autor a qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032360-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CICERO COSTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032360-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CICERO COSTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CÍCERO COSTA DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de cônjuge, Maria Severina da Silva, ocorrido em 03 de
maio de 2005.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de não ter sido
comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus (id 151934073 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna o autor pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de ter carreado aos autos início de prova material da
atividade campesina da de cujus, destacando a Certidão de Casamento, na qual o próprio autor
foi qualificado como lavrador, além do registro de um vínculo empregatício de natureza rural,
estabelecido pela de cujus entre 04/06/1985 e 16/12/1986. Sustenta que as testemunhas
inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, afirmaram que sua esposa foi trabalhadora
rural (id. 151934080 – p. 1/12).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
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APELANTE: CICERO COSTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Maria Severina da Silva, ocorrido em 03 de maio de 2005, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 151934053 – p. 1).
A Certidão de Casamento faz prova da relação marital entre o autor e a de cujus, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Na seara administrativa, o benefício pleiteado em 14 de maio de 2019, restou indeferido, ao
fundamento de que a de cujus houvera perdido a qualidade de segurada. Referida decisão foi
lastreada nas informações constantes nos extratos do CNIS, dos quais se verifica um único
vínculo empregatício, estabelecido entre 04/06/1985 e 16/12/1986.
Com efeito, entre a data da cessação do último contrato de trabalho e o falecimento,
transcorreram mais de 18 anos e 4 meses, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade
de segurada, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Sustenta o autor que, após o término do aludido contrato de trabalho, sua esposa passou a se
dedicar às lides campesinas, sem formal registro em CTPS, todavia, ressentem-se os autos de
qualquer prova material neste sentido.
É certo que, na Certidão de Casamento, consta ter sido o próprio autor qualificado como
lavrador, no entanto, trata-se de documento lavrado em época remota, referente ao matrimônio
celebrado em 10 de dezembro de 1975 (id. 151934052 – p. 1).
Sequer a CTPS da falecida instruiu a exordial, sendo que a informação quanto ao vínculo
celebrado entre 04/06/1985 e 16/12/1986, foram trazidas aos autos pelo próprio INSS, através
dos extratos do CNIS (id. 151934062 – p. 1).
Os extratos do CNIS pertinente ao autor reportam-se a vínculos empregatícios estabelecidos
com formal registro, em interregnos intermitentes, entre maio de 1981 e setembro de 2008. A
partir de 06 de fevereiro de 2018, passou a ser titular de aposentadoria por idade (NB
41/1686420690).
Conforme se depreende dos aludidos extratos, por ocasião do falecimento da esposa, o autor
mantinha vínculo empregatício junto à empresa Destilaria Alcidia S/A, o qual esteve em vigor
entre 18 de outubro de 1999 e 25 de setembro de 2008 (id. 151934061 – p. 1/7).
Não se verifica dos autos qualquer prova documental a evidenciar o retorno do cônjuge falecido
ao trabalho nas lides campesinas, cabendo destacar que na Certidão de Óbito restou assentado
que, ao tempo do falecimento, Maria Severina da Silva contava 47 anos, tinha por endereço o
meio urbano: Rua dos Ipês, nº 1336, na C.D.H.U., em Euclides da Cunha Paulista – SP,
constando como causa mortis: insuficiência respiratória, parada cardíaca, parada
cardiorrespiratória (id. 151934053 – p. 1).
A fragilidade da prova documental acerca da suposta atividade campesina, ao tempo de seu
falecimento, poderia ter sido suprida pelos depoimentos das testemunhas. A este respeito,
destaco que, em audiência realizada em 18 de novembro de 2019, terem sido inquiridas duas
testemunhas: Paulo César Apolinário de Oliveira e Valdeir Guimarães, cujos depoimentos se
revelaram superficiais, genéricos e contraditórios.
O depoente Paulo César Apolinário de Oliveira asseverou ter conhecido a de cujus e saber que
ela desenvolvia o trabalho rural, inclusive detalhando os nomes de alguns proprietários rurais
para quem ela trabalho e as culturas desenvolvidas (algodão, feijão e grama). A testemunha
Valdeir Guimarães acrescentou ter trabalhado juntamente com a de cujus, na cultura de feijão,
algodão, milho e mamona, também relacionando os nomes de alguns proprietários rurais para
quem ela laborara.
Os depoimentos, no entanto, não esclarecem se Maria Severina da Silva teria exercido o
trabalho rural até a data de seu falecimento, relatando superficialmente que, em algum
momento, ela cessou o seu labor em razão de ter sido acometida por grave enfermidade, sem
detalhar qual foi o seu último trabalho, quem era o proprietário rural, onde ficava a suposta
fazenda e a cultura desenvolvida na ocasião, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de
ponto relevante à solução da lide.
Ressalto não remanescer dúvidas de a de cujus já havia exercido o trabalho rural, pois tal
vínculo se encontra lançado nos extratos do CNIS, contudo, tendo decorrido mais de dezoito
anos da cessação de tal contrato, não há qualquer evidência de ainda atuasse como
trabalhadora rural.
Assim, remanesce nos autos prova exclusivamente testemunhal, incidindo o enunciado da
Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário."
Importa consignar que, mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurada da falecida à
época do óbito, se esta tivesse preenchido naquela data os requisitos para a concessão de
aposentadoria, o requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º
8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que, no momento do falecimento, a de cujus
fizesse jus a alguma espécie de benefício previdenciário, porquanto não houvera completado a
idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 47 anos), tampouco se produziu nos
autos prova de que restava incapacitada ao trabalho, afastando o reconhecimento de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo
de trabalho exigido em Lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Dessa forma, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito, ainda que sob fundamento diverso.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça
Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo
de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA FALECIDA. ÓBITO, EM 2005, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS
GENÉRICOS E INCONSISTENTES. SÚMULA Nº 149 DO STJ. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102,
§ 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Maria Severina da Silva, ocorrido em 03 de maio de 2005, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A Certidão de Casamento faz prova da relação marital entre o autor e a de cujus, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Na seara administrativa, o benefício pleiteado em 14 de maio de 2019, restou indeferido, ao
fundamento de que a de cujus houvera perdido a qualidade de segurada. Referida decisão foi
lastreada nas informações constantes nos extratos do CNIS, dos quais se verifica um único
vínculo empregatício, estabelecido entre 04/06/1985 e 16/12/1986.
- Com efeito, entre a data da cessação do último contrato de trabalho e o falecimento,
transcorreram mais de 18 anos e 4 meses, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade
de segurada, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- É certo que, na Certidão de Casamento, consta ter sido o próprio autor qualificado como
lavrador, no entanto, trata-se de documento lavrado em época remota, referente ao matrimônio
celebrado em 10 de dezembro de 1975.
- Não se verifica dos autos qualquer prova documental a evidenciar o retorno do cônjuge
falecido ao trabalho nas lides campesinas, cabendo destacar que na Certidão de Óbito restou
assentado que, ao tempo do falecimento, Maria Severina da Silva contava 47 anos, tinha por
endereço o meio urbano: Rua dos Ipês, nº 1336, na C.D.H.U., em Euclides da Cunha Paulista –
SP, constando como causa mortis: insuficiência respiratória, parada cardíaca, parada
cardiorrespiratória.
- A fragilidade da prova documental acerca da suposta atividade campesina, ao tempo de seu
falecimento, poderia ter sido suprida pelos depoimentos das testemunhas. A este respeito,
destaco que, em audiência realizada em 18 de novembro de 2019, terem sido inquiridas duas
testemunhas: Paulo César Apolinário de Oliveira e Valdeir Guimarães, cujos depoimentos se
revelaram superficiais, genéricos e contraditórios.
- Os depoimentos não esclarecem se Maria Severina da Silva teria exercido o trabalho rural até
a data de seu falecimento, relatando superficialmente que, em algum momento, ela cessou o
seu labor em razão de ter sido acometida por grave enfermidade, sem detalhar qual foi o seu
último trabalho, quem era o proprietário rural, onde ficava a suposta fazenda e a cultura
desenvolvida na ocasião, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à
solução da lide.
- Incide, à espécie, o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que a de cujus
não preenchia os requisitos necessários a propiciar a concessão de qualquer benefício
previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do autor a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de
improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
