Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001478-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA FALECIDA. ÓBITO, EM 2017, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES. SÚMULA Nº 149 DO STJ. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE
BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Maria Socorro Fernandes Silva, ocorrido em 21 de abril de 2017, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de início de prova material do suposto labor campesino. Os extratos do
CNIS revelam que o autor sempre foi trabalhador urbano, porquanto estabeleceu vínculo
empregatício junto à Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – SANESUL, entre 01 de
abril de 1997 e 30 de junho de 2000. Na sequência, passou a ser titular do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade – no ramo de atividade comerciário (NB
41/107.922.118-0), o qual ainda se encontra em vigor.
- O postulante, a partir do ano 2000, passou a ser proprietário de um imóvel rural, com área de
vinte e um hectares, denominado Estância Nossa Senhora Aparecida, situado em Paranaíba –
MS, conforme evidencia a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR,
pertinente aos exercícios fiscais de 2007, 2009/2010, 2011/2012, 2014/2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 05 de setembro de
2018, foram no sentido de que, desde o ano 2000, o autor e sua falecida esposa, passaram a
morar e trabalhar em imóvel rural, onde se dedicavam à criação de bovinos, porcos e galinhas.
- Não é possível sustentar a qualidade de segurada especial da falecida apenas no fato de ser o
autor proprietário de imóvel rural, adquirido após se aposentar na atividade urbana, pois o
exercício das lides rurais nunca foi o único meio de subsistência da família, restando
descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar.
- Incide, à espécie, o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que a de cujus não
preenchia os requisitos necessários a propiciar a concessão de qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001478-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO ANGELINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDENIR CANDIDO DA SILVA - MS15717-A, CLAUDEVANO
CANDIDO DA SILVA - MS18187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001478-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO ANGELINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187-A, CLAUDENIR
CANDIDO DA SILVA - MS15717-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOÃO ANGELINO DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de cônjuge, Maria Socorro Fernandes Silva, ocorrido em 21
de abril de 2017.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de não ter sido comprovada
a dependência econômica do autor em relação à falecida esposa (id 45853053 – p. 113/116).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício. Aduz que, ao tempo do falecimento, sua esposa estava a exercer o labor
campesino e que, na condição de cônjuge, sua dependência econômica é presumida (id
39904225 – p. 28/37).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001478-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO ANGELINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187-A, CLAUDENIR
CANDIDO DA SILVA - MS15717-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Maria Socorro Fernandes Silva, ocorrido em 21 de abril de 2017, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 45853053 – p. 113/116).
A Certidão de Casamento faz prova da relação marital entre o autor e a de cujus, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei
de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
O postulante pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhadora rural da esposa falecida, no
entanto, ressentem-se os autos de início de prova material do suposto labor campesino.
Com efeito, na Certidão de Casamento restou assentado que, por ocasião da celebração do
matrimônio, em 31 de maio de 1977, o autor exercia a atividade profissional de “encanador” (id
45853053 – p. 13).
Corroborando esta informação, os extratos do CNIS carreados aos autos pela Autarquia
Previdenciária, revelam que o autor sempre foi trabalhador urbano, porquanto estabeleceu
vínculo empregatício junto à Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – SANESUL, entre
01 de abril de 1997 e 30 de junho de 2000. Na sequência, passou a ser titular do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade – no ramo de atividade comerciário (NB
41/107.922.118-0), o qual ainda se encontra em vigor (id 45853053 – p. 67/72).
Quanto ao cônjuge falecido, o extrato do CNIS revela que Maria Socorro Fernandes Silva foi
titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/540960454), no ramo de atividade
comerciário, no interregno compreendido entre 01 de abril de 1994 e 25 de junho de 1994 (id
45853053 – p. 83).
É certo que o autor, a partir do ano 2000, após ter se aposentado como trabalhador urbano,
passou a ser proprietário de um imóvel rural, com área de vinte e um hectares, denominado
Estância Nossa Senhora Aparecida, situado em Paranaíba – MS, conforme evidencia a
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, pertinente aos exercícios
fiscais de 2007, 2009/2010, 2011/2012, 2014/2016 (id 45853053 – p. 19/30).
Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 05 de setembro de
2018, foram no sentido de que, desde o ano 2000, o autor e sua falecida esposa, passaram a
morar e trabalhar em imóvel rural, onde se dedicavam à criação de bovinos, porcos e galinhas.
Não é possível, no entanto, sustentar a qualidade de segurada especial da falecida apenas no
fato de ser o autor proprietário de imóvel rural, adquirido após aposentar-se na atividade urbana,
pois o exercício das lides rurais nunca foi o único meio de subsistência da família, restando
descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar.
E isso porque se entende como regime de economia familiar a atividade rural em que o trabalho
de todos os membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (Art. 11, VII,
§ 1º da Lei nº 8.213/91).
Assim, remanesce prova exclusivamente testemunhal, incidindo à espécie em apreço o
enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário."
Importa consignar que, mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do falecido à
época do óbito, se este tivesse preenchido naquela data os requisitos para a concessão de
aposentadoria, a requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º
8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que, no momento do falecimento, a de cujus fizesse
jus a alguma espécie de aposentadoria, porquanto não houvera completado a carência mínima
necessária ao deferimento da aposentadoria por idade, tampouco se produziu nos autos prova de
que restava incapacitada ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por
invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em Lei para a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Dessa forma, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito, ainda que sob fundamento diverso.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA FALECIDA. ÓBITO, EM 2017, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES. SÚMULA Nº 149 DO STJ. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE
BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Maria Socorro Fernandes Silva, ocorrido em 21 de abril de 2017, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de início de prova material do suposto labor campesino. Os extratos do
CNIS revelam que o autor sempre foi trabalhador urbano, porquanto estabeleceu vínculo
empregatício junto à Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – SANESUL, entre 01 de
abril de 1997 e 30 de junho de 2000. Na sequência, passou a ser titular do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade – no ramo de atividade comerciário (NB
41/107.922.118-0), o qual ainda se encontra em vigor.
- O postulante, a partir do ano 2000, passou a ser proprietário de um imóvel rural, com área de
vinte e um hectares, denominado Estância Nossa Senhora Aparecida, situado em Paranaíba –
MS, conforme evidencia a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR,
pertinente aos exercícios fiscais de 2007, 2009/2010, 2011/2012, 2014/2016.
- Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 05 de setembro de
2018, foram no sentido de que, desde o ano 2000, o autor e sua falecida esposa, passaram a
morar e trabalhar em imóvel rural, onde se dedicavam à criação de bovinos, porcos e galinhas.
- Não é possível sustentar a qualidade de segurada especial da falecida apenas no fato de ser o
autor proprietário de imóvel rural, adquirido após se aposentar na atividade urbana, pois o
exercício das lides rurais nunca foi o único meio de subsistência da família, restando
descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar.
- Incide, à espécie, o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que a de cujus não
preenchia os requisitos necessários a propiciar a concessão de qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
