Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6204302-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – ESPOSA – FILHA MENOR DE 21 ANOS -
CONDIÇÃO DE SEGURADO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR ACORDO
HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERADOS DE OFÍCIO
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seguintes (parágrafo 1º).
5. O reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/01/2014 a 24/02/2016 perante a
Justiça do Trabalho resultou no recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, de
modo que a sentença homologatória, no caso presente, serve como prova da condição de
segurado do falecido por ocasião de seu óbito.
6. As autoras são cônjuge e filha menor de 21 anos, respectivamente, sendo presumida a sua
dependência econômica, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91,
fazendo jus à pensão por morte.
7. O termo inicial do benefício fica mantido na data do óbito, pela ausência de recurso e em
respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Considerando que o segurado faleceu na vigência da Lei nº 13.135/2015, ocasião em que o
segurado já havia recolhido 18 contribuições, a esposa requerente já contava com mais de 44
anos de idade e estavam casados por mais de 2 anos, a pensão por morte deverá ser paga a ela
de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, item 6, da Lei nº 8.213/91.
9. O valor da pensão por morte deverá ser calculado na forma prevista no artigo 75 da Lei nº
8.213/91.
10. Havendo mais de um beneficiário, como no caso, a pensão por morte será rateada entre
todos, em partes iguais, conforme dispõe o artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
11. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e
o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmada a tutela
anteriormente concedida.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
16. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
17. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6204302-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLENE DE CASTRO, GIOVANNA DE CASTRO MACIEL
REPRESENTANTE: GISLENE DE CASTRO
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA AMORIM TEIXEIRA - SP221805-A, MIGUEL
JOSE ARANTES - SP145611-N
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA AMORIM TEIXEIRA - SP221805-A, MIGUEL
JOSE ARANTES - SP145611-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6204302-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLENE DE CASTRO, GIOVANNA DE CASTRO MACIEL
REPRESENTANTE: GISLENE DE CASTRO
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA AMORIM TEIXEIRA - SP221805-A, MIGUEL
JOSE ARANTES - SP145611-N
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA AMORIM TEIXEIRA - SP221805-A, MIGUEL
JOSE ARANTES - SP145611-N,
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS contra a r. sentença que, nos autos da ação de concessão de pensão por morte promovida
por GISLENE DE CASTRO e G. C. Sustenta o INSS que o falecido, à época do óbito, não detinha
a condição de segurado, não fazendo jus as autoras ao benefício pleiteado.
Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a observância da Lei
11.960/2009 para fins de atualização monetária.
Com contrarazzões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso (137671168).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6204302-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLENE DE CASTRO, GIOVANNA DE CASTRO MACIEL
REPRESENTANTE: GISLENE DE CASTRO
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA AMORIM TEIXEIRA - SP221805-A, MIGUEL
JOSE ARANTES - SP145611-N
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA AMORIM TEIXEIRA - SP221805-A, MIGUEL
JOSE ARANTES - SP145611-N,
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos de seu artigo 1.011.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 24/02/2016, conforme ID 107987958.
E sustenta o INSS que, à época, o falecido não detinha a condição de segurado, eis que seu
último recolhimento se deu em 01/2014, e que o suposto vínculo empregatício mantido pelo de
cujus, no período de 02/01/2014 a 24/02/2016, não pode ser considerado, eis que reconhecido
em ação trabalhista de que não foi parte o INSS
No entanto, não assiste razão à autarquia previdenciária.
Consta dos autos que houve o ajuizamento de reclamação trabalhista em face de Gerson Paula
da Silva - ME perante a Vara do Trabalho de Aparecida/SP, objetivando o reconhecimento do
vínculo empregatício, e a consequente anotação em Carteira de Trabalho do falecido,
relativamente ao período laborado de 01/01/2014 a 24/02/2016. Em razão do processo
trabalhista, foi homologado acordo perante a Justiça do Trabalho. (ID 107987963, p. 1/3)
Em razão do aludido acordo, foram recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, de
conforme se verifica do ID 107988009.
Deveras, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/01/2014 a 24/02/2016
perante a Justiça do Trabalho resultou no recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, de modo que a sentença homologatória, no caso presente, serve como prova da
condição de segurado do falecido por ocasião de seu óbito.
Como bem anotado pelo i. Procurador Regional da República, Doutor Walter Claudius
Rothenburg "(...) O INSS, ao receber em seus cofres as contribuições previdenciárias, reconhece
a existência de vínculo empregatício, devendo fornecer a consequente assistência aos segurados
e seus dependentes.(...)" (ID 137671168).
Assim sendo, restou comprovada a condição de segurado do falecido instituidor à época de seu
falecimento.
Por outro lado, as autoras são cônjuge e filha menor de 21 anos, respectivamente, conforme IDs
107987952 e 107987957, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do artigo
16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, presumida a sua dependência econômica, as autoras fazem jus à obtenção da
pensão por morte.
O termo inicial do benefício fica mantido em 24/02/2016, data do óbito, pela ausência de recurso
e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
E, considerando que o segurado faleceu na vigência da Lei nº 13.135/2015, ocasião em que o
segurado já havia recolhido 18 contribuições, a esposa requerente já contava com mais de 44
anos de idade e estavam casados por mais de 2 anos, a pensão por morte deverá ser paga a ela
de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, item 6, da Lei nº 8.213/91.
O valor da pensão por morte deverá ser calculado na forma prevista no artigo 75 da Lei nº
8.213/91.
Havendo mais de um beneficiário, como no caso, a pensão por morte será rateada entre todos,
em partes iguais, conforme dispõe o artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, NEGO PROVIMENTO ao apelo do
INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e
DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos critérios de correção monetária, nos termos
expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – ESPOSA – FILHA MENOR DE 21 ANOS -
CONDIÇÃO DE SEGURADO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR ACORDO
HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERADOS DE OFÍCIO
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
5. O reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/01/2014 a 24/02/2016 perante a
Justiça do Trabalho resultou no recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, de
modo que a sentença homologatória, no caso presente, serve como prova da condição de
segurado do falecido por ocasião de seu óbito.
6. As autoras são cônjuge e filha menor de 21 anos, respectivamente, sendo presumida a sua
dependência econômica, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91,
fazendo jus à pensão por morte.
7. O termo inicial do benefício fica mantido na data do óbito, pela ausência de recurso e em
respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Considerando que o segurado faleceu na vigência da Lei nº 13.135/2015, ocasião em que o
segurado já havia recolhido 18 contribuições, a esposa requerente já contava com mais de 44
anos de idade e estavam casados por mais de 2 anos, a pensão por morte deverá ser paga a ela
de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, item 6, da Lei nº 8.213/91.
9. O valor da pensão por morte deverá ser calculado na forma prevista no artigo 75 da Lei nº
8.213/91.
10. Havendo mais de um beneficiário, como no caso, a pensão por morte será rateada entre
todos, em partes iguais, conforme dispõe o artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
11. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e
o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmada a tutela
anteriormente concedida.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
16. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
17. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, e
alterar, de ofício, os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
