Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014528-43.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO
CONJUGAL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa é
presumida.
3.No caso dos autos, entretanto, não restou demonstrada a manutenção do vínculo conjugal entre
a parte autora e o falecido, não estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Não preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014528-43.2019.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ENILDA PRADO
Advogados do(a) APELANTE: SHEILA CRISTINA DA ROCHA - SP412303-A, FRANCISCO
CICERO GOMES DE MELO - CE30680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porENILDA PRADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Foi reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e determinada a
remessa dos autos a uma das Varas Federais Previdenciárias de São Paulo/SP.
O processo foi distribuído à 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que restou
comprovada a manutenção do vínculo conjugal até a data do óbito do instituidor, de modo que
foram preenchidos todos os requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto o Sr. Manoel da Silva Prado,
falecido em 06.03.2015 (página 10 - ID 219620781), era beneficiário de aposentadoria por idade
à época do óbito (página 52 - ID 219620994).
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da
parte autora em relação ao falecido.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
Conforme certidão de casamento juntada à página 09 - ID 219620781, a parte autora é viúva do
falecido, não havendo qualquer averbação de divórcio ou separação judicial.
Observa-se, entretanto, que a r. sentença julgou improcedente o pedido sob o argumento de
que não restou comprovada a qualidade de dependente da parte autora, uma vez que ao fazer
o requerimento de benefício assistencial em 2011, declarou que estava separada do falecido
havia dois anos (página 04 - ID219620982).
E, da análise dos autos, nota-se que realmente não foram trazidas provas suficientes em favor
da manutenção do vínculo conjugal após a referida data.
Ressalte-se, por oportuno, que os comprovantes de endereço comum colacionados aos autos,
ou são datados de muitos anos antes do óbito, ou são posteriores ao falecimento, não servindo
como início de prova material da manutenção do casamento.
Da mesma forma, as certidões de nascimento dos filhos em comum também são bastante
anteriores ao passamento, não se prestando ao fim pretendido.
Assim, em que pese as testemunhas tenham afirmado que a parte autora mantinha o vínculo
conjugal com o falecido, constata-se dos autos que não foi juntado qualquer documento apto a
configurar início de prova material da referida relação, devendo-se, destacar, ademais, que a
prova oral não é hábil para, por si só, comprovar o preenchimento do requisito.
Cumpre consignar, outrossim, que nos termos do artigo 143 do Decreto nº 3.048/99, "A
justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência
econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.".
Neste contexto, considerando a ausência de documentos, bem como a insuficiência da prova
exclusivamente testemunhal, não restaram comprovadas a manutenção do vínculo conjugal,
nem a qualidade de dependente da parte autora.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO
CONJUGAL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de
carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa é
presumida.
3.No caso dos autos, entretanto, não restou demonstrada a manutenção do vínculo conjugal
entre a parte autora e o falecido, não estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Não preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a
parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
