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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO PREE...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa é presumida. 3. No caso, restou demonstrada a manutenção do vínculo matrimonial entre a autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente. 4. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, entretanto, verifica-se do extrato do CNIS que o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 13/11/2004, de modo que já havia perdido tal condição por ocasião do óbito, ocorrido em 13/04/2012. 5. Embora constem recolhimentos como contribuinte individual referentes aos meses de julho, novembro e dezembro de 2011, estes não podem ser considerados, uma vez que a própria autora declarou na inicial que foi ela própria quem efetuou tais recolhimentos com a finalidade de obtenção de benefício previdenciário, não havendo nos autos qualquer indício de prova material do efetivo exercício de atividade laboral nos referidos períodos ou mesmo comprovante de recebimento dos valores tidos como base para as contribuições vertidas. Ademais, o próprio falecido declarou que já não mais trabalhava desde bem antes de tais recolhimentos, tendo requerido, inclusive, o cancelamento da inscrição. 6. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a autora ao recebimento da pensão por morte. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001259-68.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 02/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001259-68.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO
MATRIMONIAL COMPROVADA.QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO
DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1.Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2.Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa é
presumida.
3. No caso, restou demonstrada a manutenção do vínculo matrimonial entre a autora e o falecido,
estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4.Quanto ao requisito da qualidade de segurado, entretanto, verifica-se do extrato do CNIS que o
último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 13/11/2004, de modo que já havia perdido
tal condição por ocasião do óbito, ocorrido em 13/04/2012.
5. Embora constem recolhimentos como contribuinte individual referentes aos meses de julho,
novembro e dezembro de 2011, estes não podem ser considerados, uma vez que a própria
autora declarou na inicial que foi ela própria quem efetuou tais recolhimentos com a finalidade de
obtenção de benefício previdenciário, não havendo nos autos qualquer indício de prova material
do efetivo exercício de atividade laboral nos referidos períodos ou mesmo comprovante de
recebimento dos valores tidos como base para as contribuições vertidas.Ademais, o próprio
falecido declarou que já não mais trabalhava desde bem antes de tais recolhimentos, tendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

requerido, inclusive, o cancelamento da inscrição.
6. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a autora ao
recebimento da pensão por morte.
7. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001259-68.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NEUZA SANTANA PAULINO

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5001259-68.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NEUZA SANTANA PAULINO

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
comum proposta porNEUZA SANTANA PAULINOem face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, o processo foi redistribuído
à 9ª Vara Federal de São Paulo/SP.

Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origemjulgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, o preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, fazendo jus ao
benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.







APELAÇÃO (198) Nº 5001259-68.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NEUZA SANTANA PAULINO

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.


Relativamente ao requisito da dependência econômica, vê-se do inciso I, do artigo 16, da Lei
8.213/91, que o cônjuge é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de
dependente do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência
econômica é presumida:


"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,

menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".


Conforme certidão de casamento juntada à página 42 - ID 1919879, a autora é viúva do falecido,
não havendo qualquer averbação de divórcio ou separação judicial.


Observa-se, entretanto, que um dos fundamentos da r. sentença para julgar improcedente o
pedido foi a não comprovação da qualidade de dependente da autora, uma vez que ao fazer o
requerimento de benefício assistencial em 2012, o falecido declarou que estava separado dela.


Da análise dos autos, porém, nota-se, em que pese tal declaração, que foram trazidos
documentos que confirmam a alegação da parte autora de que nunca se separou do falecido,
haja vista: (i) as declarações emitidas pelo Instituto do Câncer do Estado de São Paulo - ICESP,
nas quais consta que autora era acompanhante do falecido (páginas 36/38 - ID 1919879); (ii) a
ficha social do falecido junto ao Hospital São Camilo, em que a autora foi indicada como
responsável (páginas. 39/40 - ID 1919879); e (iii)a comprovação do endereço comum em data
próxima ao óbito (páginas 02/10 - ID 1919882).


Neste contexto, restou comprovada a manutenção do vínculo matrimonial, sendo, portanto,
presumida a dependência econômica da autora em relação ao segurado.

Quanto ao requisito da qualidade de segurado, entretanto, verifica-se do extrato do CNIS juntado
à página 17 (ID 1919884) que o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em
13/11/2004, de modo que já havia perdido tal condição por ocasião do óbito, ocorrido em
13/04/2012 (página 19 - ID 1919879).

Ressalte-se, por oportuno, que embora constem recolhimentos como contribuinte individual
referentes aos meses de julho, novembro e dezembro de 2011, estes não podem ser
considerados, uma vez que a própria autora declarou na inicial que foi ela própria quem efetuou
tais recolhimentos com a finalidade de obtenção de benefício previdenciário, não havendo nos
autos qualquer indício de prova material do efetivo exercício de atividade laboral nos referidos
períodos ou mesmo comprovante de recebimento dos valores tidos como base para as
contribuições vertidas.

Ademais, o próprio falecido declarou que já não mais trabalhava desde bem antes de tais
recolhimentos, tendo requerido, inclusive, o cancelamento da inscrição (páginas 29/30 - ID
1919883).

Por fim, conforme exposto pelo MM. Juízo de origem, com exceção das hipóteses de progressão
ou agravamento da doença, a legislação previdenciária veda a concessão de benefícios aos
segurados acometidos de doença ou lesão anteriores ao início da filiação:

"Art. 42.(...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

"Art. 59.(...)
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão."

Dessarte, ausente a condição de segurado do falecido, não restou preenchido o requisito exigido
para a concessão da pensão por morte, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício, sendo
de rigor a manutenção da r. sentença.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO
MATRIMONIAL COMPROVADA.QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO
DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1.Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2.Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa é
presumida.
3. No caso, restou demonstrada a manutenção do vínculo matrimonial entre a autora e o falecido,
estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4.Quanto ao requisito da qualidade de segurado, entretanto, verifica-se do extrato do CNIS que o
último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 13/11/2004, de modo que já havia perdido
tal condição por ocasião do óbito, ocorrido em 13/04/2012.
5. Embora constem recolhimentos como contribuinte individual referentes aos meses de julho,
novembro e dezembro de 2011, estes não podem ser considerados, uma vez que a própria
autora declarou na inicial que foi ela própria quem efetuou tais recolhimentos com a finalidade de
obtenção de benefício previdenciário, não havendo nos autos qualquer indício de prova material
do efetivo exercício de atividade laboral nos referidos períodos ou mesmo comprovante de
recebimento dos valores tidos como base para as contribuições vertidas.Ademais, o próprio
falecido declarou que já não mais trabalhava desde bem antes de tais recolhimentos, tendo
requerido, inclusive, o cancelamento da inscrição.
6. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a autora ao
recebimento da pensão por morte.
7. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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