Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5168936-53.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO
MATRIMONIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa é
presumida.
3. Restou demonstrada a manutenção do vínculo matrimonial entre a parte autora e o falecido,
estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(08/04/2014), nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 (com a redação vigente à época).
6. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária de LOAS desde 23/07/2008, os valores
recebidos a este título a partir de 08/04/2014 devem ser descontados do montante a ser pago,
uma vez que, nos termos do §4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, tal benefício não pode ser
cumulado com a pensão por morte.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168936-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR PEDROSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA ANGELICA DOS SANTOS CARNEIRO - SP116424-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168936-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR PEDROSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA ANGELICA DOS SANTOS CARNEIRO - SP116424-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por NAIR
PEDROSA DE OLIVEIRA DOS SANTOSem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento.
O MM. Juízo de origemjulgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, que não restou
comprovada a qualidade de dependente da parte autora. Subsidiariamente, requer a alteração
dos consectários legais.
Com contrarrazões,subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168936-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR PEDROSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA ANGELICA DOS SANTOS CARNEIRO - SP116424-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
No caso, verifica-se que não houve controvérsia quanto ao primeiro requisito, de modo que a
questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da parte autora em relação
ao falecido.
Relativamente a este requisito, vê-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o cônjuge é
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado.
Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
Conforme certidão de casamento juntada à página 01 - ID 124880603, a parte autora é viúva do
falecido, não havendo qualquer averbação de divórcio ou separação judicial.
Alega o INSS, contudo, que não restou comprovada a qualidade de dependente da parte autora,
uma vez que ao fazer o requerimento de benefício assistencial declarou que estava separada de
fato do segurado.
Da análise dos autos, porém, nota-se, em que pese tal declaração, que foram trazidos
documentos que confirmam a alegação da parte autora de que convivia com o falecido por
ocasião do óbito, haja vista, principalmente, os comprovantes de endereço comum à época do
falecimento (páginas 01 e 03- ID 124880598).
Ainda, corroborando as alegações e os documentos apresentados, atestemunhae os informantes
ouvidos em audiência confirmaramque, embora tenham se separado durante um período, aparte
autora e o segurado voltaram a viver juntos, tendo mantido o relacionamento até a data do óbito
dele.
Neste contexto, restou comprovada a manutenção do vínculo conjugal, sendo, portanto,
presumida a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado.
Dessarte, conclui-se pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo(08/04/2014
- página 02 - ID 124880598), nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 (com a redação vigente
à época).
Deve-se observar, no entanto, que tendo em vista que a parte autora vem recebendo benefício
assistencial desde 23/07/2008 (página 05 - ID 124880623), os valores recebidos a este título a
partir de 08/04/2014 devem ser descontados do montante a ser-lhe pago, uma vez que, nos
termos do §4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, tal benefício não pode ser cumulado com a
pensão por morte.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais
na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis
para que seja implantado de imediato o benefício de PENSÃO POR MORTE, com D.I.B. em
08/04/2014 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista
os arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO
MATRIMONIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa é
presumida.
3. Restou demonstrada a manutenção do vínculo matrimonial entre a parte autora e o falecido,
estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(08/04/2014), nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 (com a redação vigente à época).
6. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária de LOAS desde 23/07/2008, os valores
recebidos a este título a partir de 08/04/2014 devem ser descontados do montante a ser pago,
uma vez que, nos termos do §4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, tal benefício não pode ser
cumulado com a pensão por morte.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e fixar, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
