Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO APRESE...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO APRESENTADOS ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PRAZO DE DURAÇÃO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa é presumida. 3. No caso, restou demonstrada a manutenção do vínculo matrimonial entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente. 4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 5. Não obstante tenha sido comprovado que a parte autora de fato manteve o vínculo conjugal com o segurado até a data do óbito, verifica-se dos autos que os documentos considerados para tal reconhecimento não foram apresentados pela parte autora administrativamente, só tendo sido trazidos na presente ação judicial, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado na data da citação do INSS, momento no qual a autarquia tomou conhecimento dos referidos documentos. 6. Quanto ao prazo de duração da pensão por morte, considerando que a parte autora contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do segurado, que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições, e que o relacionamento durou mais de 02 (dois) anos, o benefício deve ser pago de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, §2º, V, "c", "6", da Lei nº 8.213/91. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5808704-68.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5808704-68.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO
MATRIMONIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
DOCUMENTOS NOVOS NÃO APRESENTADOS ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL
FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PRAZO DE DURAÇÃO. BENEFÍCIO VITALÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa é
presumida.
3. No caso, restou demonstrada a manutenção do vínculo matrimonial entre a parte autora e o
falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
5. Não obstante tenha sido comprovado que a parte autora de fato manteve o vínculo conjugal
com o segurado até a data do óbito, verifica-se dos autos que os documentos considerados para
tal reconhecimento não foram apresentados pela parte autora administrativamente, só tendo sido
trazidos na presente ação judicial, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado na data da
citação do INSS, momento no qual a autarquia tomou conhecimento dos referidos documentos.
6. Quanto ao prazo de duração da pensão por morte, considerando que a parte autora contava
com mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do segurado, que o falecido verteu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mais de 18 (dezoito) contribuições, e que o relacionamento durou mais de 02 (dois) anos, o
benefício deve ser pago de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, §2º, V, "c", "6", da Lei nº
8.213/91.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5808704-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IRENE SCARELLI QUAIATTI

Advogado do(a) APELADO: MAGDA TOMASOLI - SP172197-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5808704-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE SCARELLI QUAIATTI
Advogado do(a) APELADO: MAGDA TOMASOLI - SP172197-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por IRENE
SCARELLI QUAIATTIem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.

O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência para oitiva das testemunhas.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não restou
comprovada a qualidade de dependente da parte autora. Subsidiariamente, requer seja
observado o novo regramento quanto aoprazo de duração do benefício, bem como afixação do
termo inicial do benefício na data da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5808704-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE SCARELLI QUAIATTI
Advogado do(a) APELADO: MAGDA TOMASOLI - SP172197-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Mortedevem-
se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido,
aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes
da Lei 8.213/91.
No caso, verifica-se que não houve controvérsia quanto ao primeiro requisito, de modo que a
questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da parte autora em relação
ao falecido.
Relativamente a este requisito, vê-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o cônjuge é
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado.
Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
Conforme certidão de casamento juntada à página 01 - ID 74968479, a parte autora é viúva do
falecido, não havendo qualquer averbação de divórcio ou separação judicial.
Observa-se, entretanto, que ao fazer o requerimento de benefício assistencial em 2008, ela
declarou que estava separada do falecido havia aproximadamente um ano(página 02 - ID
74968551).
Da análise dos autos, porém, nota-se, em que pese tal declaração, que foram trazidos
documentos que confirmam a alegação da parte autora de que nunca se separou do falecido,

haja vista: (i) o termo aditivo ao contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos
educacionais do filho, firmado em 05/05/2016, em que a parte autora e o falecido constam como
casados (páginas 01/05 - ID 74968483); (ii) as cópias de cheques juntadas às páginas 01 - IDs
74968484 e74968486, assinados respectivamente em maio e novembro de 2016, bem como o
documento colacionado à página 01 - ID 74968488, que comprovam a existência de conta
conjunta entre a parte autora e o segurado; (iii) o prontuário médico do segurado, em que a parte
autora consta como acompanhante (páginas 01/02 - ID 74968491); (iv) a comprovação do
endereço comum (páginas 01/02 - ID 74968499 e 01/02 - ID 74968500); (v) o boletim de
ocorrência juntado às páginas 01/02 - ID 74968501, em que o segurado refere que tem uma
esposa; (vi) a declaração firmada pelo padre da Paróquia São Francisco de Assis, no sentido de
que em25/05/2008 láfoi celebrada as bodas de ouro do casal (página 01 - ID 74968504); (vii) a
escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio do segurado, em que a parte autora
consta como cônjuge (páginas 01/11 - ID 74968505); e (viii) a declaração firmada pela imobiliária
Midia Imóveis Ltda. de que após o falecimento do segurado os aluguéis passaram a ser
depositados em nome da parte autora (páginas 01/07 - ID 74968507).
Ainda, corroborando os documentos apresentados, as testemunhas ouvidas em audiência
declararam que a parte autora sempre foi casada com o falecido e que eles viveram juntos até a
data do óbito dele (páginas 01/03 - IDs 74968596, 74968597 e 74968598).
Neste contexto, restou comprovada a manutenção do vínculo matrimonial, sendo, portanto,
presumida a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado.
Dessarte, conclui-se pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença nesse ponto.
Quanto ao termo inicial do benefício, assiste razão à autarquia.
Não obstante tenha sido comprovado que a parte autora de fato manteve o vínculo conjugal com
o falecido até a data do óbito, verifica-se dos autos que os documentos considerados para tal
reconhecimento não foram apresentados pela parte autora administrativamente, só tendo sido
trazidos na presente ação judicial.
De tal modo, a DIB deve ser fixada na data da citação do INSS, momento no qual tomou
conhecimento dos referidos documentos.
No que tange ao prazo de duração da pensão por morte, estabelece o artigo 77, §2º, inciso V, da
Lei nº 8.213/91 (introduzido pela Lei nº 13.135/2015):
"Art. 77.
(...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade."
No caso dos autos, além de ter sido demonstrado o recolhimento de mais de 18 (dezoito)
contribuições pelo segurado falecido (página 01 - ID 74968553), restou comprovado que não
houve separação do casal e que o relacionamento, portanto, teve duração bastante superior a 02
(dois) anos, já que se casaram em 23/05/1959 (página 05 - ID 74968542)
Dessarte, considerando que a autora contava com 78 anos de idade na data do óbito do
segurado, a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia, nos termos da alínea "c", item "6",
do artigo acima transcrito.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para estabelecer o
termo inicial do benefício na data da citação, fixando, de ofício, os consectários legais na forma
acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis
para que seja implantado de imediato o benefício de PENSÃO POR MORTE, com D.I.B. na data
da citaçãoe R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os
arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO
MATRIMONIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
DOCUMENTOS NOVOS NÃO APRESENTADOS ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL
FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PRAZO DE DURAÇÃO. BENEFÍCIO VITALÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa é
presumida.
3. No caso, restou demonstrada a manutenção do vínculo matrimonial entre a parte autora e o
falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
5. Não obstante tenha sido comprovado que a parte autora de fato manteve o vínculo conjugal
com o segurado até a data do óbito, verifica-se dos autos que os documentos considerados para
tal reconhecimento não foram apresentados pela parte autora administrativamente, só tendo sido
trazidos na presente ação judicial, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado na data da
citação do INSS, momento no qual a autarquia tomou conhecimento dos referidos documentos.
6. Quanto ao prazo de duração da pensão por morte, considerando que a parte autora contava
com mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do segurado, que o falecido verteu
mais de 18 (dezoito) contribuições, e que o relacionamento durou mais de 02 (dois) anos, o
benefício deve ser pago de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, §2º, V, "c", "6", da Lei nº

8.213/91.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS e fixar, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora