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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8. 213/91 - ESPOSA - NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. TRF3. 5000641-92.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - ESPOSA - NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 23.07.1995, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III – O extrato do CNIS indica que o falecido recolheu contribuições até 04/1993. IV - Considerando que o de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não há comprovação da situação de desemprego, manteve a qualidade de segurado até 15.06.1994, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. V - Na data do óbito (23.07.1995), o falecido já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não. VI - Não há alegação de que o de cujus estava incapacitado para o trabalho e ele não tinha direito adquirido a nenhuma espécie de aposentadoria, uma vez que tinha 44 anos de idade. VII- Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm. VIII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000641-92.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 31/03/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000641-92.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2017

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - ESPOSA - NÃO COMPROVADA A
QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 23.07.1995, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III – O extrato do CNIS indica que o falecido recolheu contribuições até 04/1993.
IV - Considerando que o de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a
perda da qualidade de segurado e não há comprovação da situação de desemprego, manteve a
qualidade de segurado até 15.06.1994, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
V - Na data do óbito (23.07.1995), o falecido já não tinha a qualidade de segurado, com o que não
tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também
não.
VI - Não há alegação de que o de cujus estava incapacitado para o trabalho e ele não tinha direito
adquirido a nenhuma espécie de aposentadoria, uma vez que tinha 44 anos de idade.
VII- Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
VIII - Apelação improvida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO (198) Nº 5000641-92.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SANDRA REGINA ALBUQUERQUE

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO:








APELAÇÃO (198) Nº 5000641-92.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SANDRA REGINA ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:




R E L A T Ó R I O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
SANDRA REGINA ALBUQUERQUE ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, objetivando a concessão de pensão por morte PAULO ALBUQUERQUE, falecido em
23.07.1995.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que o de cujus era segurado da
Previdência Social e exercia atividade rural na época do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, observando-se que é beneficiária
da justiça gratuita.
A autora apela, sustentando, em síntese, que o falecido era segurado da Previdência Social.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5000641-92.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SANDRA REGINA ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:




V O T O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 23.07.1995, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (ID 61652).
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida nos autos.
A consulta ao CNIS indica a existência de vínculo empregatício com o Departamento de Estradas
Rodagem de Mato Grosso do Sul, nos períodos de 23.06.1977 a 07.05.1980, de 31.01.1981 a
12.04.1983 e de 18.06.1991 a 07.01.1992.
O falecido também recolheu contribuições como autônomo, nos períodos de 01.01.1985 a
30.11.1986, de 01.01.1987 a 31.01.1988, de 01.03.1988 a 30.04.1988, de 01.08.1988 a
28.02.1989, de 01.04.1989 a 31.08.1989, de 01.11.1989 a 30.11.1990, de 01.02.1991 a
30.04.1991, de 01.06.1991 a 30.09.1991, de 01.11.1991 a 31.12.1991, de 01.03.1992 a
31.07.1992, de 01.10.1992 a 31.01.1993 e de 01.04.1993 a 30.04.1993.
Considerando que o de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a
perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego, manteve a
qualidade de segurado até 15.06.1994, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
A condição de rurícola também não foi comprovada, uma vez que não há qualquer início de prova
material do exercício de atividade rural.
Em tese, então, o falecido, na data do óbito (23.07.1995), já não tinha a qualidade de segurado,
com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por
consequência, também não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa

de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é
contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no
período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
Porém, não há sequer alegação de que o de cujus estivesse incapacitado.
A incapacidade exige prova técnica, feita por perícia médica do INSS ou do juízo. No caso
presente, somente a prova documental e testemunhal poderia fornecer subsídios ao julgador.
Conforme se tira da certidão de óbito, naquela data o falecido tinha 44 anos e a causa mortis foi
"Parada cardio-respiratória, devido infarto agudo do miocárdio".
O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma
espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia
aposentar-se por idade, uma vez que tinha 44 anos.
Por esses motivos, na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a
concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:

"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido".
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer)

Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - ESPOSA - NÃO COMPROVADA A

QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 23.07.1995, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III – O extrato do CNIS indica que o falecido recolheu contribuições até 04/1993.
IV - Considerando que o de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a
perda da qualidade de segurado e não há comprovação da situação de desemprego, manteve a
qualidade de segurado até 15.06.1994, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
V - Na data do óbito (23.07.1995), o falecido já não tinha a qualidade de segurado, com o que não
tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também
não.
VI - Não há alegação de que o de cujus estava incapacitado para o trabalho e ele não tinha direito
adquirido a nenhuma espécie de aposentadoria, uma vez que tinha 44 anos de idade.
VII- Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
VIII - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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