
| D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016036-27.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
EDILENA MARIA DA SILVA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de ARGEMIRO NOÉ DA SILVA, falecido em 26.07.2008.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que o de cujus era segurado da Previdência Social.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se que é beneficiária da Justiça Gratuita. Sem custas processuais.
A autora apela (fls. 285/293), sustentando, em síntese, que o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 26.07.2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 19.
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida nos autos.
A CTPS (fls. 93/101) indica a existência de registros nos períodos de 19.03.1976 a 21.08.1977, de 01.09.1977 a 26.12.1978, de 02.03.1981 a 11.03.1981, de 12.03.1981 a 31.03.1981, de 01.11.1981 a 30.11.1983, 05.12.1983 a 09.04.1984, de 01.02.1985 a 31.10.1985, de 01.12.1985 a 30.07.1986, de 01.11.1988 a 29.04.1989, de 08.03.1993 a 17.03.1993, de 01.06.1993 a 05.11.1993, de 01.08.1989 a 10.11.1989 e de 21.05.1990 a 20.07.1990.
Foram juntados os carnês de recolhimento de contribuições relativos ao período de 12/1985 a 06/1995, com o NIT 1.122.032.341-6 (fls. 102/169).
A consulta ao CNIS (fls. 170/171, fl. 203 e fls. 205/206) relativo ao NIT 1.078.322.917-5 confirma parcialmente os registros anotados na CTPS, indicando vínculos empregatícios nos períodos de 19.03.1976 até data não informada, de 01.09.1977 até data não informada, de 02.03.1981 a 11.03.1981, de 01.11.1981 a 30.01.1983, de 01.02.1983 a 30.11.1983, de 05.12.1983 a 10.04.1984, de 11.02.1985 a 19.10.1985, de 01.12.1985 a 30.07.1986, de 01.11.1988 a 29.04.1989, de 01.08.1989 a 10.11.1989, de 21.05.1990 a 20.07.1990, de 08.03.1993 a 17.05.1993, de 01.06.1993 a 05.11.1993 e de 01.10.1993 a 08/2004.
Observam-se, ainda, recolhimentos em 04/2007 e 09/2007, que foram feitos por GFIP sobre salário de contribuição de R$ 750,00 e R$ 739,90, mas não há atividade cadastrada para a referida inscrição e não há informação sobre a data de pagamento.
O Juízo "a quo" juntou extrato atualizado do CNIS às fls. 276 que indicam que esses dois recolhimentos por GFIP foram excluídos do sistema.
Os extratos do CNIS (fl. 21/24, fls. 197/202 e fl. 204) indicam que o falecido se inscreveu como autônomo - condutor de veículos em 01.04.1987 (NIT 1.122.032.341-6) e recolheu contribuições nos períodos de 04/1987 a 11/1989, de 02/1990 a 05/1990, de 07/1990 a 03/1993 e de 05/1993 a 07/1995.
Também constam recolhimentos por GFIP em 07/2005, sobre salário de contribuição de R$ 120,00, 11/2005, sobre salário de contribuição de R$ 441,90 e 06/2007, sobre salário de contribuição de R$ 124,00, sem anotação da data de pagamento.
Destaca-se que as competências de 07/2005 e 06/2007, teriam sido recolhidas sobre salário de contribuição inferior ao mínimo legal.
No processo administrativo, foi inicialmente indeferida a pensão por morte (fl. 70).
O INSS determinou a juntada da GFIP com data do recolhimento (fl. 65), o que foi feito às fls. 72, com a indicação de que a empresa tomadora de serviços era Transportes Della Volpe S/A Com. e Ind.
Em razão disso, às fls. 77/78, foi dado provimento ao recurso administrativo da autora.
Às fls. 79, há a manifestação da Seção de Revisão de Direitos do INSS informando que o último recolhimento válido foi a competência 11/2005 e o falecido não reingressou no Regime Geral de Previdência Social, uma vez que a competência 06/2007, não poderia ser aceita porque não foi complementada pelo de cujus.
Consta na referida manifestação: "2 - Embora seja obrigação da empresa arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, conforme previsão do art. 216, inciso I, alínea 'a', do Decreto 3.048/99, em contrapartida, o §27 do mesmo artigo juntamente com o art. 5º da Lei nº 10.666/2003 estabelecem que o contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem insuficientes a este".
Em razão disso, foi revista a concessão do benefício (fls. 86/88) e indeferida a pensão por morte administrativamente.
Na contestação (fls. 246/250), o INSS menciona que a última contribuição do falecido, via GFIP, ocorreu em 06/2007, mas ela foi desconsiderada uma vez que o recolhimento foi inferior ao mínimo legal e, dessa forma, o último recolhimento admitido foi o de 11/2005, o que teria implicado na perda da qualidade de segurado.
De fato, a contribuição relativa à competência de 06/2007 não pode ser admitida, pois houve o recolhimento inferior ao mínimo legal pela empresa tomadora de serviços e o falecido não promoveu a complementação até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, conforme determina o Decreto 3.048/99.
Quanto às contribuições que constam no NIT 1.078.322.917-5, relativas às competências de 04/2007 e 09/2007 (fl. 203), observa-se que não há atividade cadastrada (fl. 275) e nem prova do efetivo recolhimento das contribuições (fl. 276), não sendo possível admiti-las para conferir a qualidade de segurado ao de cujus.
Assim, a última contribuição do falecido refere-se à competência de 11/2005.
Considerando que o de cujus tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, mas não há comprovação da situação de desemprego, manteve a qualidade de segurado até 15.01.2008, nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei 8.213/91.
Em tese, então, o falecido, na data do óbito (26.07.2008), já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
Porém, não há sequer alegação de que o de cujus estivesse incapacitado.
A incapacidade exige prova técnica, feita por perícia médica do INSS ou do juízo. No caso presente, somente a prova documental e testemunhal poderia fornecer subsídios ao julgador.
Conforme se tira da certidão de óbito, naquela data o falecido tinha 49 anos e a causa mortis foi "Infarto Agudo do Miocárdio Fulminante; Cardiomiopatia Hipertensiva; Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico; Pneumonia Hospitalar".
O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 49 anos.
Por esses motivos, na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 14/02/2017 17:26:40 |
