Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. PERCEPÇÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL PELO FALECIDO ESPOSO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVA...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:37:33

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. PERCEPÇÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL PELO FALECIDO ESPOSO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - De acordo com a peça vestibular, pretende a autora a concessão de "pensão por morte" de seu falecido esposo; alega que fora concedido ao cônjuge, erroneamente, "amparo social ao idoso" (sob NB 129.039.417-0, fl. 31), sendo que a correta concessão deveria corresponder à "aposentadoria por idade" ou ao "auxílio-doença". - De acordo com a documentação acostada aos autos - em especial, o resultado da pesquisa ao sistema informatizado de benefícios "Plenus" (fl. 61) - o falecido esposo da autora percebera "amparo social ao idoso" a partir de 22/12/2004, preservado o pagamento até 12/02/2008, data equivalente ao passamento (fl. 21). - Não há provas de que o benefício concedido administrativamente, amparo social, tenha sido erroneamente concedido. - O benefício de amparo social tem natureza personalíssima e se extingue com a morte do seu titular. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2206889 - 0039936-27.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039936-27.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039936-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CARMEN CONTREIRA BITENCOURT
ADVOGADO:SP128163 ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO
No. ORIG.:15.00.00178-8 2 Vr NOVO HORIZONTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. PERCEPÇÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL PELO FALECIDO ESPOSO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

- De acordo com a peça vestibular, pretende a autora a concessão de "pensão por morte" de seu falecido esposo; alega que fora concedido ao cônjuge, erroneamente, "amparo social ao idoso" (sob NB 129.039.417-0, fl. 31), sendo que a correta concessão deveria corresponder à "aposentadoria por idade" ou ao "auxílio-doença".

- De acordo com a documentação acostada aos autos - em especial, o resultado da pesquisa ao sistema informatizado de benefícios "Plenus" (fl. 61) - o falecido esposo da autora percebera "amparo social ao idoso" a partir de 22/12/2004, preservado o pagamento até 12/02/2008, data equivalente ao passamento (fl. 21).

- Não há provas de que o benefício concedido administrativamente, amparo social, tenha sido erroneamente concedido.

- O benefício de amparo social tem natureza personalíssima e se extingue com a morte do seu titular.

- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/03/2017 20:02:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039936-27.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039936-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CARMEN CONTREIRA BITENCOURT
ADVOGADO:SP128163 ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO
No. ORIG.:15.00.00178-8 2 Vr NOVO HORIZONTE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora, Sra. Carmen Contreira Bitencourt, ajuizou a presente ação em 15/10/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte - na qualidade de esposa do Sr. Sebastião Bitencourt, falecido aos 12/02/2008 (certidão de óbito, fl. 21) - desde o pleito administrativo formulado em 16/04/2015 (sob NB 172.092.932-4, fl. 17).

Data de nascimento da parte autora - 12/07/1944 (fl. 18).

Documentos (fls. 17/47) - em nome do de cujus: a) certidão de casamento, celebrado aos 18/11/1961, anotada a profissão de "lavrador" (fl. 20); b) certidão de nascimento da prole, datada de 25/12/1970, com anotação de profissão "lavrador" (fl. 24); c) notas fiscais de produtor rural/parceiro, relativas à comercialização de "café em coco" e "arroz", entre anos 1971 e 1976 (fls. 42/47); d) contratos de parceria agrícola (fls. 34/37), correspondentes a períodos de 01/10/1971 a 30/09/1972 e 01/10/1981 a 30/09/1984; e) título eleitoral emitido em 19/07/1984, com a profissão de "lavrador" anotada (fl. 38); f) CTPS (fls. 27/30), com contratos de emprego notadamente rurais, de 01/10/1972 a 20/09/1982 e 02/08/1994 a 30/04/1995; g) certidão do óbito, ocorrido em 12/02/2008 (fl. 21), consignada informação de percepção de benefício sob NB 129.039.417-0.

Assistência judiciária gratuita (fl. 48).

Citação aos 16/11/2015 (fl. 48).

CNIS/Plenus (fls. 57/61).

Depoimentos colhidos em audiência (fls. 108/110).

A r. sentença prolatada aos 02/06/2016 (fls. 105/106) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de "pensão por morte" à parte autora, desde a postulação administrativa, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; verba honorária a ser suportada pelo INSS, no percentual de 10% sobre o total da condenação; remessa oficial não-determinada.

Inconformada, a autarquia previdenciária apelou (fls. 114/118), pugnando pela reforma total do decisum, sob argumento da falta de comprovação da qualidade de segurado do de cujus.

Com contrarrazões (fls. 123/134 e 135/139), subiram os autos a esta E. Corte.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/03/2017 20:02:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039936-27.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039936-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CARMEN CONTREIRA BITENCOURT
ADVOGADO:SP128163 ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO
No. ORIG.:15.00.00178-8 2 Vr NOVO HORIZONTE/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 02/06/2016 - fl. 105) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 16/06/2016 - fl. 112; e intimação pessoal do INSS, aos 20/06/2016 - fl. 106).

De acordo com a peça vestibular, pretende a autora a concessão de "pensão por morte" de seu falecido esposo; alega que fora concedido ao cônjuge, erroneamente, "amparo social ao idoso" (sob NB 129.039.417-0, fl. 31), sendo que a correta concessão deveria corresponder à "aposentadoria por idade" ou ao "auxílio-doença".

Cabem, inicialmente, algumas considerações a respeito.

De acordo com a documentação acostada aos autos - em especial, o resultado da pesquisa ao sistema informatizado de benefícios "Plenus" (fl. 61) - o falecido esposo da autora percebera "amparo social ao idoso" a partir de 22/12/2004, preservado o pagamento até 12/02/2008, data equivalente ao passamento (fl. 21).

Pois bem.

Instituiu-se o amparo previdenciário na Lei 6.179/74 a maiores de setenta anos de idade ou inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que não exercessem atividade remunerada, não auferissem rendimento superior ao valor da renda mensal, não fossem mantidos por pessoa de que dependessem obrigatoriamente e não tivessem outra forma de prover o próprio sustento e que, de alguma forma, estivessem vinculados ao sistema previdenciário.

Já o Decreto 89.312/84 dispunha que faria jus a referido benefício o maior de 70 (setenta) anos de idade ou o inválido que não exercesse atividade remunerada, não auferisse qualquer rendimento superior ao valor de sua renda mensal, nem fosse mantido por pessoa de quem dependesse obrigatoriamente, não tendo outro meio de prover o próprio sustento.

Por sua vez, o artigo 139 da Lei 8.213/91 estabeleceu que a renda mensal vitalícia continuaria a integrar o rol de benefícios da Previdência Social, até o regulamento do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, que previa o benefício de prestação assistencial.

A Lei 8.742/93 instituiu a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS e, em seu art. 40, § 2º, assegurou ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia perante o INSS, até 31/12/1995, desde que atendesse aos requisitos estabelecidos no art. 139 da Lei 8.213/91.

Com efeito, o Decreto 1.744/95, que regulamentou o benefício assistencial - devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovasse sua hipossuficiência - no seu art. 39, determinou a extinção da renda mensal vitalícia a partir de 01/01/1996. Por sua vez, o art. 40 da mesma Lei estabeleceu que o benefício assistencial, criado pela Lei 8.742/93, somente poderia ser requerido a partir de 01/01/1996.

O benefício assistencial concedido ao falecido esposo da autora tem caráter personalíssimo, conferido às pessoas que não têm condições de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, em razão de idade avançada ou doença incapacitante.

Na verdade, por meio desse benefício, o Estado busca proporcionar dignidade, um dos fundamentos insertos no art. 1º da Constituição da República, a todas as pessoas. Assim, os valores transferidos ao beneficiado destinam-se exclusivamente ao consumo imediato de gêneros de primeira necessidade e não à formação de um patrimônio, mesmo porque não há exigência de qualquer contrapartida, como ocorre com os benefícios de natureza previdenciária, em que os segurados devem contribuir, direta ou indiretamente, para poder usufruí-los.

Em suma: não pode ser transferido a herdeiros em caso de óbito e tampouco gera direito à percepção do benefício de "pensão por morte" aos seus dependentes.

O referido caráter personalíssimo da benesse refere-se única e exclusivamente a impossibilidade de transferência do direito, propriamente dito, à percepção mensal do benefício, tendo em vista que a morte do beneficiário encerra o fato gerador da benesse (art. 21, §1º, da Lei n. 8.742/93 e art. 36, do Decreto nº 1.744/95).

Colaciono julgados, neste sentido:

"AGRAVO DO ARTIGO 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL POR INCAPACIDADE. DOENÇA INCAPACITANTE NÃO COMPROVADA. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado. - A concessão de benefício de natureza assistencial, dada sua natureza personalíssima, impede o recebimento, por parte dos dependentes econômicos do falecido, da pensão por morte. - No caso dos autos, ao contrário do alegado pela agravante, não restou comprovada a existência de doença incapacitante contemporânea ao exercício de atividade rural. - Agravo improvido."

(TRF 3ª Região, AC 1507305, proc. 00151286520104039999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., e- DJF3 Judicial 1 DATA 17/07/2012)

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - ESPOSA - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - FALECIDO RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Na data do óbito o falecido não mantinha a qualidade de segurado, uma vez que o óbito ocorreu em 16.10.2004 e o último vínculo de trabalho encerrou em 30.11.1995. III - O falecido era beneficiário de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, benefício com nítido caráter assistencial, não gerando cobertura previdenciária para os dependentes do beneficiário. IV - Ausência de documentos que noticiem que a doença ou incapacidade tenha se iniciado no período de graça. V - Apelação desprovida."

(TRF3ª Região, AC 1119415, proc. 00210936320064039999, 9º Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1, 08/10/2010, pag 1409).

Em suma: não há nenhuma prova de que o INSS teria concedido erroneamente o benefício de amparo social. E, com relação a esse benefício, com retrorreferido, porta natureza personalíssima e se extingue com a morte do seu titular.

Neste diapasão, deve ser reformada a r. sentença, na íntegra.

Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO INSS para, julgando improcedente o pedido inicial, reformar in totum a r. sentença prolatada, tudo nos termos da fundamentação explicitada. Sem verbas sucumbenciais.

É COMO VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/03/2017 20:02:28



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora