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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. PREVISÃO DE DIREITO A ALIMENTOS A FILHA MENOR EM ACORDO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. AUTORA APOSENTADA. DEPENDÊNCIA ...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. PREVISÃO DE DIREITO A ALIMENTOS A FILHA MENOR EM ACORDO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. AUTORA APOSENTADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 76, § 2º, LBPS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência. - A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos. - Autora aposentada, separada do de cujus desde 1992. - A prova produzida dos autos não basta à comprovação da dependência, à luz do artigo 76, § 2º, da LBPS, que tem a seguinte redação: “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5750781-84.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5750781-84.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. PREVISÃO DE DIREITO A
ALIMENTOS A FILHA MENOR EM ACORDO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. AUTORA
APOSENTADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 76, § 2º, LBPS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- Autora aposentada, separada do de cujus desde 1992.
- A prova produzida dos autos não basta à comprovação da dependência, à luz do artigo 76, § 2º,
da LBPS, que tem a seguinte redação: “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de
fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.”
- Apelação improvida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5750781-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HELENA NOGUEIRA DE MELO

Advogados do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N, JEAN CARLOS DE
ASSIS FONSECA - SP392279-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5750781-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HELENA NOGUEIRA DE MELO
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N, JEAN CARLOS DE
ASSIS FONSECA - SP392279-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de apelação interposta
pela parte autora em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou
improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
A recorrente alega que, a despeito de divorciada do de cujus, em acordo homologado em juízo
fazia jus a pensão alimentícia, obrigação que vinha sendo cumprida pelo falecido até seu óbito.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5750781-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HELENA NOGUEIRA DE MELO
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N, JEAN CARLOS DE
ASSIS FONSECA - SP392279-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço da apelação porque
presentes os requisitos de admissibilidade.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
De acordo com os documentos juntados aos autos, Milton de Melo faleceu em 29/9/2015,
conforme constante da certidão de óbito acostada à f. 15 do pdf.
A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
Quanto à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
No caso em foco, entendo não comprovada a relação de dependência em relação à autora.
A documentação constante dos autos não basta à comprovação da dependência, à luz do artigo
76, § 2º, da LBPS, que tem a seguinte redação:
“O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta
Lei.”
Ocorre que a autora separou-se do instituidor em 1992.
No acordo de separação consensual, constou que o cônjuge varão pagaria pensão alimentícia,
restando claro que se tratava de valores devidos à filha menor. A cláusula vem logo após o

acordo sobre a guarda da filha (vide f. 39/40 do pdf).
A prova testemunhal é extremamente precária, insegura, não conclusiva, apenas informando que
o de cujus mantinha relacionamento de amizade com a autora.
A testemunha Helena afirmou queconhece a autora há mais de quarenta anos; autora era casada
e se separaram; perdeu o contato com a autora; ainda assim encontrou o de cujus na casa da
autora algumas vezes; não lembra quando a autora se separou, faz um “bom tempo”; tiveram
cinco filhos; quando da separação, a filha mais velha era maior de idade, os outros adolescentes
e menores; o ex-marido pagou pensão à família e frequentava a casa, não sabe até quando; dava
uma ajuda, por bastante tempo; “acha” que ajudou a autora até bem perto de descobrir a doença;
a ajuda era em dinheiro, mas não sabe o valor; o de cujus frequentava a casa porque da autora
porque eram amigos.
A testemunha Maria Estela limitou-se a dizer que conhece a autora há uns quinze anos; ela se
separou do marido e os filhos ficaram com a autora; o de cujus dava um dinheiro para ajudar a
autora, mas não sabe quanto nem até quando; foi praticamente vizinha da autora.
Com isso, considerando a passagem do tempo, compartilho o entendimento do MMº Juízo a quo,
e entendo não comprovados os fatos constitutivos do direito da autora.
A propósito, ao extrato do CINS constante de f. 57 do pdf informa que autora já recebe
aposentadoria por idade desde 03/2015 (NB 172.456.790-7), no valor de um salário mínimo,
mesma renda mensal da aposentadoria então recebida pelo de cujus.
A concessão da pensão neste caso teria carácter assistencial, o que destoa por completo da
natureza e do objetivo do benefício.
Diante o exposto, conheço da apelação e lhenego provimento.
É mantida a condenação da autora a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. PREVISÃO DE DIREITO A
ALIMENTOS A FILHA MENOR EM ACORDO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. AUTORA
APOSENTADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 76, § 2º, LBPS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- Autora aposentada, separada do de cujus desde 1992.
- A prova produzida dos autos não basta à comprovação da dependência, à luz do artigo 76, § 2º,
da LBPS, que tem a seguinte redação: “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de
fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.”
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e

voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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