Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272682-34.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SEM DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a autora,
não acostou qualquer documento que comprove o pagamento de alimentos em qualquer época,
bem como sua dependência econômica. Dessa forma, não comprovada sua condição de
dependente, à época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
4. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272682-34.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ZULMIRA GOMES CARDOSO DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI DE SOUZA GRANADO - SP99186-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272682-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ZULMIRA GOMES CARDOSO DE MORAIS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu
ex-marido.
A r. sentença julgou improcedente a ação, ante a ausência de comprovação da dependência
econômica, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e aos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo, a
concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões da corré, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272682-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ZULMIRA GOMES CARDOSO DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI DE SOUZA GRANADO - SP99186-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu ex-
marido, LUIS BASILIO DE MORAIS, ocorrido em 15/09/2018, conforme faz prova a certidão de
óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, d de 30/12/2014, a pensão por morte era uma
prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/1991.
Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135/2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais,
exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual
redação do art. 77, inc. V, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou
caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do
segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses,
conforme alínea "b" do referido inciso.
Cumpre observar, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que
perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
No que tange à qualidade de segurado, verifica-se as cópias da CTPS que o falecido possui
registro nos períodos de 19/07/1978 a 07/05/1987, 08/05/1987 a 01/06/1989, 01/06/1989 a
23/08/1989, 06/09/1989 a 07/08/1997 e 01/08/2004 a 15/09/2018, corroborado pelo extrato do
sistema CNIS/DATAPREV.
Em relação a alegação do INSS que o último vinculo trabalhista foi realizado por sentença
trabalhista homologatória proferida em 22/05/2019 (Id. 134900202), cumpre salientar que,
consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em
julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de
modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários,
ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos
recolhimentos previdenciários devidos.
Neste sentido a autora em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que os
recolhimentos foram realizados pelo empregador, tendo o vinculo empregatício cessado
somente no momento do óbito.
Assim, manteve o falecido a qualidade de segurado até a data de seu falecimento.
No que se refere à dependência alega na inicial que foi casada com o falecido desde 25/07/185
e posteriormente se divorciou em 07/03/1994, conforme sentença de separação consensual (Id.
134900205), entretanto alega que o falecido pagava pensão alimentícia conforme estabelecido
na sentença de separação, onde há previsão de pagamento de 1/3 dos rendimentos em favor
dos filhos do casal menores à época.
Com efeito, a separação de fato do casal, à época do óbito, afasta presunção de dependência,
embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação
de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à
percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a
legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem
direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a
parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se
depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal,
6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade
econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão
alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em
decorrência do óbito do ex- marido."
No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a autora,
não acostou qualquer documento que comprove o pagamento de alimentos em qualquer época,
bem como sua dependência econômica. Dessa forma, não comprovada sua condição de
dependente, à época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SEM DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a
autora, não acostou qualquer documento que comprove o pagamento de alimentos em qualquer
época, bem como sua dependência econômica. Dessa forma, não comprovada sua condição de
dependente, à época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
