Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA COMPROVA. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5815526-73.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA COMPROVA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada. 3. Com efeito, a separação de fato do casal ou divorcio, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex- marido." 4. No tocante à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada. 5. Dessa forma, a parte autora faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5815526-73.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5815526-73.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
12/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA COMPROVA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.
3. Com efeito, a separação de fato do casal ou divorcio, à época do óbito, afasta presunção de
dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos
pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é
obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois
a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem
direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a
parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende
do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma,
que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o
cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo
de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-
marido."
4. No tocante à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.
5. Dessa forma, a parte autora faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815526-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA BAIA

Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815526-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA BAIA
Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu ex-
marido.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte a partir do requerimento administrativo (22/07/2016), devendo as parcelas vencidas
serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos índices da caderneta de
poupança. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e aos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim
concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação pleiteando a cessação da tutela e alegando que a autora não faz jus ao

beneficio pleiteado, visto não ter preenchido os requisitos legais. Subsidiariamente requer a
incidência da Lei 11.960/09 e a prescrição quinquenal.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815526-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA BAIA
Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu ex-
marido, CICERO ALVES DE LUNA, ocorrido em 20/04/2014, conforme faz prova a certidão de
óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência alega na inicial que foi casada com o falecido desde 19/07/1969
e posteriormente se divorcio em 04/07/200 conforme sentença homologatória de acordo de
divorcio (Id. 75552842) onde ficou acordado que o falecido pagaria pensão alimentícia a autora.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de
aposentadoria por idade desde 30/08/2011, com desconto de parcela de pensão alimentícia à
autora.
Com efeito, a separação de fato do casal ou divorcio, à época do óbito, afasta presunção de
dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos
pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é
obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois
a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem
direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a

parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende
do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma,
que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o
cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo
de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-
marido."
Dessa forma, a autora faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, a partir do
requerimento administrativo (22/07/2016), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida, nos termos
acima expostas.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA COMPROVA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.
3. Com efeito, a separação de fato do casal ou divorcio, à época do óbito, afasta presunção de
dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos
pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é
obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois
a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem
direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a
parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende
do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma,
que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o
cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo
de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-
marido."
4. No tocante à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.
5. Dessa forma, a parte autora faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora