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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA COMPROVA. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5000211-17.2019.4.03.6126...

Data da publicação: 17/10/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA COMPROVA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada. 3. Com efeito, a separação de fato do casal ou divorcio, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex- marido." 4. No tocante à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada. 5. Dessa forma, a parte autora faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000211-17.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000211-17.2019.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA COMPROVA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.
3. Com efeito, a separação de fato do casal ou divorcio, à época do óbito, afasta presunção de
dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos
pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é
obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois
a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem
direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a
parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende
do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma,
que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o
cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo
de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-
marido."
4. No tocante à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.
5. Dessa forma, a parte autora faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000211-17.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURDES BITENCOURT
GARCIA

Advogado do(a) APELANTE: ERICA FONTANA - SP166985-A

APELADO: LOURDES BITENCOURT GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: ERICA FONTANA - SP166985-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000211-17.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURDES BITENCOURT
GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: ERICA FONTANA - SP166985-A
APELADO: LOURDES BITENCOURT GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ERICA FONTANA - SP166985-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu ex-marido
e companheiro.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o
benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (18/03/2013) com efeito a
partir da sentença, devendo as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros

de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do
valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter
preenchido os requisitos legais. Subsidiariamente requer a redução dos honorários advocatícios.
A parte autora por sua vez apresentou recurso pleiteando os efeitos a partir do requerimento
administrativo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000211-17.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURDES BITENCOURT
GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: ERICA FONTANA - SP166985-A
APELADO: LOURDES BITENCOURT GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ERICA FONTANA - SP166985-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu ex-
marido e companheiro, ANTONIO SALVADOR GARCIA, ocorrido em 22/02/2013, conforme faz
prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que se refere à dependência alega na inicial que foi casada com o falecido desde 31/03/1977
e posteriormente se separou em 22/08/2011 conforme certidão de casamento, entretanto alega
que voltaram a conviver em união estável até o óbito, para tanto acostou aos autos sentença de
reconhecimento de união estável no período de 26/09/2011 a 22/02/2013, apólice de seguro de
vida, sinistro de seguro, relatório médico, comprovantes de endereço e contas de consumo,
ademais as testemunhas ouvidas atestaram que o casal permaneceu em união estável até o óbito
do segurado.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/07/1997.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Dessa forma, a autora faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, a partir do
requerimento administrativo (18/03/2013) momento que deverá gerar efeitos.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência dos
honorários advocatícios e dou provimento à apelação da autora para esclarecer a data de inicio e
seus efeitos, mantendo no mais, a r. sentença proferida, nos termos acima expostas.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA COMPROVA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.
3. Com efeito, a separação de fato do casal ou divorcio, à época do óbito, afasta presunção de
dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos
pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é
obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois
a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem
direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a

parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende
do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma,
que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o
cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo
de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-
marido."
4. No tocante à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.
5. Dessa forma, a parte autora faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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