Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000783-59.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA COMPROVA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.
3. Com efeito, a separação de fato do casal ou divorcio, à época do óbito, afasta presunção de
dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos
pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é
obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois
a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem
direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a
parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende
do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma,
que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o
cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo
de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-
marido."
4. No tocante à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.
5. Dessa forma, a parte autora faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000783-59.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR BENTO COSTA
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO LACERDA DA COSTA - SP301991-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000783-59.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR BENTO COSTA
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO LACERDA DA COSTA - SP301991-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu ex-
marido e companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (11/11/2019), devendo as parcelas
vencidas serão acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em percentual mínimo do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não
ter preenchido os requisitos legais.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000783-59.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR BENTO COSTA
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO LACERDA DA COSTA - SP301991-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu ex-
marido e companheiro, JORGE OLIMPIO COELHO, ocorrido em 18/01/2017, conforme faz
prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que se refere à dependência alega na inicial que foi casada com o falecido desde
30/06/1973 e posteriormente se separou em 01/06/1993 conforme certidão de casamento,
entretanto alega que voltaram a conviver em união estável até o óbito, para tanto acostou aos
autos certidão de óbito onde a autora foi declarante, comprovantes de endereço, contas de
consumo e sentença declaratória de união estável reconhecendo o período de 12/2011 até o
óbito, ademais as testemunhas ouvidas atestaram que o casal permaneceu em união estável
até o óbito do segurado.
Em que pese a sentença declaratória de união estável constitua início de prova material da
dependência econômica, é assentado o entendimento de que o seu valor probatório deve ser
ratificado pelo depoimento de testemunhas e por eventuais outras provas que se fizerem
necessárias no caso concreto.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário
de aposentadoria por invalidez a partir de 28/05/1999, além de ter sido concedida pensão por
morte as filhas do segurado a partir do óbito e já cessadas em virtude da maioridade.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Por outro lado, o artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, elenca as causas
de cessação, ou duração, do direito à percepção do benefício.
No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso
V, alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o
casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data
do óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for
decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.
Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e
comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será
concedida e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge,
companheira ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por
3 (três) anos; para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis)
anos; para os que tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos;
para aqueles que tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os
que tenham entre 41 (quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e,
finalmente, para os que tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa
também é a regra para o caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de
doença profissional ou do trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido
vertidas ou da duração do casamento ou da união estável. (grifo nosso)
Observe-se que a alínea "a" do inciso supracitado estabelece regra especial aos cônjuges,
companheiras ou companheiros inválidos ou com deficiência. Para eles, o benefício concedido
será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, mas sempre
respeitados os prazos das alíneas "b" e "c", conforme o caso. Dessa forma, caso não haja
recuperação do pensionista, o benefício será vitalício.
No caso dos autos, cabalmente demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito)
contribuições à Previdência Social. Igualmente comprovada a duração do casamento por mais
de 2 (dois) anos. Ainda, tendo a autora, à época do óbito de seu marido, 63 (sessenta e três)
anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V,
alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, a autora faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, a partir do
requerimento administrativo (11/11/2019), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida, nos
termos acima expostas.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA COMPROVA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.
3. Com efeito, a separação de fato do casal ou divorcio, à época do óbito, afasta presunção de
dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos
pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é
obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica,
pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa
tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência
entre a parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se
depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal,
6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade
econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão
alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em
decorrência do óbito do ex- marido."
4. No tocante à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.
5. Dessa forma, a parte autora faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
