Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5260195-32.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO AFASTADA.
CONVIVÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
-A autora era casada civilmente com o falecido (certidão de casamento).
- A dependência econômica da esposaé presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei
n. 8.213/1991.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a convivência do casalna ocasião do óbito. É devido o
benefício.
-Dequalquer maneira, desde o termo inicial da pensão, tornam-se indevidas as prestações pagas
a título de benefício assistencial, pois nos termos do artigo 20 e §§ da LOAS, o amparo social não
pode ser cumulado com outro benefício da previdência social.
- À vista de tais considerações, sobre o montante devido (atrasados) deverão ser descontados os
valores percebidos a título de benefício assistencial.
- Termo inicial da pensão deve ser mantido na data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n.
8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Lei nº 13.183, de 2015).
- Sobre o montante devido (atrasados) deverão ser descontados os valores percebidos a título de
benefício assistencial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Rejeitada a alegação de prescrição quinquenal
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento desta Turma.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260195-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLGA MORI BUSSANELI
Advogado do(a) APELADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260195-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLGA MORI BUSSANELI
Advogado do(a) APELADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de pensão por morte.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta,em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto ausente a comprovação
da condição de dependente da parte autora.Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios
referentes aos consectários legais. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260195-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLGA MORI BUSSANELI
Advogado do(a) APELADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 02/11/2018.
Por outro lado, com relaçãoà qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência,
não se trata de matéria controvertida nestes autos, uma vez que o falecido recebia o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A autora era casada civilmente com o falecido (certidão de casamento).
Ressalta-se que a presunção juris tantum atribuída em favor do cônjuge pode, em tese, ser
infirmada por prova em contrário, como, a demonstração da ocorrência de separação de fato do
casal na data do óbito, sem pagamento de pensão alimentícia.
Todavia, conforme se extrai do conjunto probatório, esta não é a hipótese dos autos.
Segundo alega a autarquia previdenciária, por ocasião do procedimento administrativo pelo qual
foi deferido o benefício assistencial à autora, em 19/05/2012, a requerente declarou estar
separado de fato do falecido. Contudo, não restou comprovado nos autos.
O mencionado benefício estava ativo na ocasião do óbito.
Esta é a razão da controvérsia destes autos.
Ocorre que, os documentos apresentados, especialmente a certidão de casamento, sem
anotaçãode averbação de separação, e a certidão de óbito na qual consta a informação de que o
segurado era casado com a autora, na época do passamento,somados aos depoimentos das
testemunhas, comprovam a convivência pública, contínua e duradoura até o instante do óbito.
Nesse contexto, tem-se que a declaração no sentido de que o falecido deixou de morar com a
autora é contrária aos demais elementos probatórios.
Assim, não há dúvidas de que a autora e o segurado mantiveram-se casados até o falecimento
do de cujus, o que lhe garante o direito ao benefício de pensão por morte.
Diante dessas considerações, de qualquer maneira, desde o termo inicial da pensão, tornam-se
indevidas as prestações pagas a título de benefício assistencial, pois nos termos do artigo 20 e §§
da LOAS, o amparo social não pode ser cumulado com outro benefício da previdência social.
À vista de tais considerações, sobre o montante devido (atrasados) deverão ser descontados os
valores percebidos a título de benefício assistencial.
O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n.
8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Lei nº 13.183, de 2015).
No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
desta Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos moldes da fundamentação acima
explicitada.
É como voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO AFASTADA.
CONVIVÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
-A autora era casada civilmente com o falecido (certidão de casamento).
- A dependência econômica da esposaé presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei
n. 8.213/1991.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a convivência do casalna ocasião do óbito. É devido o
benefício.
-Dequalquer maneira, desde o termo inicial da pensão, tornam-se indevidas as prestações pagas
a título de benefício assistencial, pois nos termos do artigo 20 e §§ da LOAS, o amparo social não
pode ser cumulado com outro benefício da previdência social.
- À vista de tais considerações, sobre o montante devido (atrasados) deverão ser descontados os
valores percebidos a título de benefício assistencial.
- Termo inicial da pensão deve ser mantido na data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n.
8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Lei nº 13.183, de 2015).
- Sobre o montante devido (atrasados) deverão ser descontados os valores percebidos a título de
benefício assistencial.
- Rejeitada a alegação de prescrição quinquenal
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento desta Turma.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
