Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000239-54.2019.4.03.6103
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. CONVIVÊNCIA
COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO.
-Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
-A autora era casada civilmente com o falecido (certidão de casamento). Separando-se de fato
em 2010 e, em meados de 2013, reataram o vínculo matrimonial, permanecendo juntos até a data
de seu falecimento, ocorrido em 13.10.2017.
- A dependência econômica da esposaé presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei
n. 8.213/1991.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a convivência do casalna ocasião do óbito. É devido o
benefício.
-Dequalquer maneira, desde o termo inicial da pensão, tornam-se indevidas as prestações pagas
a título de benefício assistencial, pois nos termos do artigo 20 e §§ da LOAS, o amparo social não
pode ser cumulado com outro benefício da previdência social.
- À vista de tais considerações, sobre o montante devido (atrasados) deverão ser descontados os
valores percebidos a título de benefício assistencial.
- Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000239-54.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUREA DE ALVARENGA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IBERE BARBOSA LIMA - SP290787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000239-54.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUREA DE ALVARENGA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IBERE BARBOSA LIMA - SP290787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de pensão por morte.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aduz, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto ausente a comprovação
da condição de dependente da parte autora. Subsidiariamente, requer a compensação de valores
pagos a título de benefício assistencial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000239-54.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUREA DE ALVARENGA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IBERE BARBOSA LIMA - SP290787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 13/10/2017.
Por outro lado, com relaçãoà qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência,
não se trata de matéria controvertida nestes autos, uma vez que o falecido recebia o benefício de
aposentadoria especial na data do óbito.
A autora era casada civilmente com o falecido (certidão de casamento).
Ressalta-se que a presunção juris tantum atribuída em favor do cônjuge pode, em tese, ser
infirmada por prova em contrário, como, a demonstração da ocorrência de separação de fato do
casal na data do óbito, sem pagamento de pensão alimentícia.
Todavia, conforme se extrai do conjunto probatório, a autora se casou com o falecidoem
09.05.1963, separando-se de fato em 2010 e, em meados de 2013, reataram o vínculo
matrimonial, permanecendo juntos até a data de seu falecimento, ocorrido em 13.10.2017.
Segundo alega a autarquia previdenciária, por ocasião do procedimento administrativo pelo qual
foi deferido o benefício assistencial à autora, em 20/07/2010, a requerente declarou estar
separado de fato do falecido. Contudo, não restou comprovado nos autos a separação de fato na
data do óbito.
O mencionado benefício estava ativo na ocasião do óbito.
Esta é a razão da controvérsia destes autos.
Ocorre que, os documentos apresentados, especialmente acertidão de casamento, sem
anotaçãode averbação de separação, e a certidão de óbito na qual consta a informação de que o
segurado era casado com a autora, na época do passamento.
Com efeito, tem-se que a declaração no sentido de que o falecido deixou de morar com a autora
é contrária aos demais elementos probatórios.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas atestaramque a autora voltou a conviver com o falecido e
com ele permaneceu até a data do óbito do segurado, não havendo qualquer fato que autorize
desconsiderar a validade dos testemunhos prestados.
Assim, não há dúvidas de que a autora e o segurado mantiveram-se casados até o falecimento
do de cujus, o que lhe garante o direito ao benefício de pensão por morte.
Dequalquer maneira, desde o termo inicial da pensão, tornam-se indevidas as prestações pagas
a título de benefício assistencial, pois nos termos do artigo 20 e §§ da LOAS, o amparo social não
pode ser cumulado com outro benefício da previdência social.
À vista de tais considerações, sobre o montante devido (atrasados) deverão ser descontados os
valores percebidos a título de benefício assistencial.
Por fim, caso entenda o INSS que a autora deverá restituir os valores recebidos a título de
benefício assistencial, poderá ajuizar ação própria.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos moldes acima explicitados.
É como voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. CONVIVÊNCIA
COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO.
-Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
-A autora era casada civilmente com o falecido (certidão de casamento). Separando-se de fato
em 2010 e, em meados de 2013, reataram o vínculo matrimonial, permanecendo juntos até a data
de seu falecimento, ocorrido em 13.10.2017.
- A dependência econômica da esposaé presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei
n. 8.213/1991.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a convivência do casalna ocasião do óbito. É devido o
benefício.
-Dequalquer maneira, desde o termo inicial da pensão, tornam-se indevidas as prestações pagas
a título de benefício assistencial, pois nos termos do artigo 20 e §§ da LOAS, o amparo social não
pode ser cumulado com outro benefício da previdência social.
- À vista de tais considerações, sobre o montante devido (atrasados) deverão ser descontados os
valores percebidos a título de benefício assistencial.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
