Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000888-88.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA, SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº
8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício
de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido
de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica.
- Concorrência do cônjuge, separado de fato, em igualdade de condições com os dependentes
referidos no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, desde que receba alimentos.
- Restando inconteste a separação de fato do casal, e inexistindo prova da dependência
econômica entre a apelante e o segurado falecido, que, neste caso, não se presume, é indevido o
benefício de pensão por morte postulado.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000888-88.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARIA LUCIA DINIZ DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000888-88.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARIA LUCIA DINIZ DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada por Maria Lucia Diniz de Almeida, visando à obtenção de pensão por
morte, na condição de cônjuge do segurado falecido.
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que, por
ocasião do óbito, não mais remanescia o casamento ou qualquer união entre os dois. O decisum
condenou, ainda, a promovente, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$
1.000,00, respeitados os benefícios da justiça gratuita (doc. 917915).
Apelou, a vindicante, sustentando, em síntese, que seu relacionamento conjugal só se findou com
óbito do consorte. Debate, mais, que a presunção de dependência do cônjuge é absoluta, bem
assim que a ausência de comprovação de coabitação não descaracteriza a união estável,
conforme entendimento pacificado na súmula 382 do STF (doc. 917919).
Sem contrarrazões (doc. 917921), os autos ascenderam a este Tribunal.
Em síntese, o relatório.
,
APELAÇÃO (198) Nº 5000888-88.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARIA LUCIA DINIZ DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
De pronto, em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado
instituidor, Damião Marcelino de Almeida, ocorrido em 28/6/2015 (cf. certidão de óbito, doc.
917878), resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes
até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de
dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema (artigo 16, inciso I, da Lei n° 8.213/91),
disciplinadora do benefício em destaque:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - (revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
n. 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)"
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante do beneplácito vindicado, dúvida não há
quanto à qualidade de segurado do falecido, beneficiário que era de aposentadoria por invalidez
previdenciária (doc. 917877, pág. 11).
No que concerne à qualidade de dependente, os documentos coligidos aos autos demonstram
que a autora casou-se com o de cujus em 13/11/1993 (cf. certidão de casamento, doc. 917876).
Todavia, haure-se, da prova oral colhida em audiência realizada em 03/5/2017 (doc. 917914), a
separação de fato do casal, circunstância em que a dependência econômica não é mais
presumida, conforme disposto no artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que assegura, ao cônjuge,
separado de fato, concorrência em igualdade de condições com os dependentes referidos no
inciso I do artigo 16, desde que receba alimentos, in verbis:
"Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante
prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta
Lei."
A esse propósito, narra, a exordial, que o cônjuge da promovente fora acometido por
enfermidades que o incapacitavam, de forma total e permanente, ao labor. Nessa ocasião, o
casal entendeu por bem que o mesmo requeresse o benefício por incapacidade em sua cidade
natal, qual seja, Tenente Ananias/RN (doc. 917872, pág. 3).
Ao depor, a autora historiou que esteve casada por quase vinte anos e, em 2013, por razões de
saúde, o cônjuge viajou para o Nordeste em busca de aposentadoria, uma vez que o irmão dele
era funcionário do INSS naquele Estado e seria mais fácil obter o benefício. Por lá ele
permaneceu morando até o falecimento, em 28/6/2015. Nesse ínterim,titularizou o benefício de
auxílio-doença, seguido de aposentadoria por invalidez, concedida em maio/2015.
A vindicante informou, ainda, que ela e o consorte “se falavam, conversavam de vez em quando”,
e ainda, que este não lhe mandava dinheiro, visto que trabalha por aqui, como encarregada de
limpeza em empresa de terceirização de mão-de-obra, desde 1996, auferindo salário de R$
1.500,00.
A testemunha Janete Ribeiro dos Reis, que é vizinha da demandante há cerca de quinze anos e
conheceu o marido desta, asseverou que o mesmo mudou-se para o Nordeste, por estar
adoentado e “porque não tinha quem aguentasse”, pois sabe que ele “bebia” e ameaçava a
autora, “às quatro horas da manhã já estava nas portas, não tomava nem banho”. Algumas vezes
ele trabalhava capinando terreno, mas usava o dinheiro para beber, “só bebia, usava o dinheiro
da autora e dava trabalho a ela”.
Jose Gilmar da Silva, também, vizinho da postulante e que a conhece há quinze anos, aduziu que
o cônjuge desta bebia todos os dias, e acha que ela é quem o sustentava, pois sempre trabalhou.
Por sua vez, Ivanaíde Marques da Silva, igualmente, vizinha da promovente há quinze anos, foi
categórica em afirmar que a autora é quem sustentava o marido, pois nunca o viu trabalhar,
nesse interstício. Sabe que ele “bebia muito e não era bom esposo”, “cinco horas da manhã ele já
estava pela rua”, tendo ouvido falar, inclusive, que a agredia. Acrescentou que o de cujus mudou-
se para o Nordeste e “deixou a autora”, lá ficando por dois anos antes de falecer.
Depreende -se, desse cenário, que o cônjuge varão deixou a residência do casal em idos de
2013, mudando-se para o município de Tenente Ananias, no Rio Grande do Norte, e não mais
retornando a São Paulo, cidade em que a autora permaneceu residindo.
Veja-se que a própria requerente afirmou que o casal conversava, apenas, de vez em quando e
por telefone, e que o segurado falecido nunca lhe mandou dinheiro, mesmo quando este passou
a receber benefício previdenciário.
De outra parte, os testigos foram uníssonos em afirmar que era a vindicante quem o sustentava,
pois o mesmo não trabalhava e “só bebia”, destacando-se, dodepoimento da testemunhaIvanaíde
Marques da Silva, que o segurado“deixou a autora”.
Nesse contexto, não se sustenta a alegação, posta nas razões recursais, no sentido de que o
relacionamento conjugal entre a autora e o de cujus só se findou com óbito deste, sendo lícito
concluir que houve rompimento de fato da relação conjugal em 2013, quando o cônjuge mudou-
se de estado.
Ademais, a demandante não recebia pensão de alimentos deste ou qualquer ajuda material de
forma habitual para prover seu sustento, não resultando, assim, demonstrado o requisito da
dependência econômica.
Destarte, evidenciada, nestes autos, a separação de fato do casal, e inexistindo prova da
dependência econômica entre a apelante e o apontado instituidor, que, neste caso, não se
presume, a mesma não faz jus à pensão pela morte deste.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Nona Turma, tirada de situações parelhas (negritei):
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ESPOSA, SEPARADA DE FATO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESDOBRAMENTO. ANULAÇÃO. - Em
decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº
8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício
de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido
de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando
dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Concorrência do
cônjuge, separado de fato, em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I
do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, desde que receba alimentos. - Não demonstrado que a corré,
separada de fato do de cujus, recebia pensão de alimentos deste ou qualquer ajuda material de
forma habitual para prover seu sustento, não faz jus à cota-parte da pensão por morte que lhe foi
deferida na via administrativa. - Comprovada a união estável entre a parte autora e o segurado
falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, na qualidade de
companheira, é devida a esta a integralidade do benefício em questão, a partir da data do óbito
(06/9/2004). - Legitimidade do INSS para ressarcimento dos valores suprimidos da pensão da
parte autora, no período desdobrado. - Correção monetária e juros de mora explicitados na forma
da fundamentação. - As custas processuais deverão ser pagas pelo INSS ao final do processo,
nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita,
e artigo 91 do NCPC, não se eximindo, contudo, a Autarquia Previdenciária, do pagamento das
custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio. - Honorários advocatícios mantidos, consoante § 4º do artigo 20
do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum). -
Remessa oficial parcialmente provida. - Apelo do INSS desprovido.Vistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.” (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1781038
0000908-47.2009.4.03.6006, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - A presente ação
foi ajuizada em 12 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 20 de novembro de 2014,
está comprovado pela respectiva certidão. - No que se refere à qualidade de segurado, verifica-se
do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV que Antonio Mendes de Moraes era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/1133273596), desde 25 de agosto de 1999, cuja
cessação decorreu de seu falecimento. - A autora carreou aos autos a Certidão de Casamento de
fl. 07, onde consta ter contraído matrimônio com o segurado em 18 de setembro de 1969, todavia,
verifica-se que na esfera administrativa tivera negado o benefício, ao fundamento de ausência de
dependência econômica em relação ao falecido segurado, em virtude de estar separada de fato. -
Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual (fl. 208), a parte autora admitiu nunca
ter deixado a cidade de Piraju - SP, onde laborou durante quinze anos, como empregada
doméstica, até se aposentar. Argumentou que, apesar de o marido estar morando em São Paulo,
havia cerca de dezoito anos, nunca houve a separação do casal. - Não há nos autos prova
documental a indicar que Antonio Mendes de Moraes tivesse retornado ao município de Piraju -
SP. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 39 restou assentado que, por ocasião do falecimento,
ele ainda tinha por endereço a Rua Jorge Duprati Figueiredo, nº 603, no Jardim Paulista, em São
Paulo - SP, vale dizer, distinto daquele declarado pela autora por ocasião do requerimento
administrativo, formulado logo após o falecimento, e daquele mencionado na exordial, por ocasião
do ajuizamento da demanda: Rua Leonor Mendes de Barros, nº 130, em Piraju - SP. - Os
depoimentos das testemunhas se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que
Augusto Piacenza Galhardo conquanto tenha afirmado ter sido vizinho da parte autora, não soube
esclarecer quando foi a última vez que viu Antonio Mendes de Moraes na cidade de Piraju. A
depoente Marlete Catalá Paes de Almeida asseverou que a parte autora trabalhou em sua
residência, como diarista, sem vínculo empregatício, durante quinze anos, e saber que ela
morava sozinha em Piraju, conquanto continuasse casada com o de cujus. - O artigo 76, § 2º, da
Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado de fato, igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do artigo 16 dessa lei, desde que receba alimentos, caso
contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua
comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou
demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o recebimento de pensão alimentícia ou que,
após a separação, o ex-marido lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e
substancial para prover o seu sustento. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são
majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser
beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da
parte autora a qual se nega provimento.Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262148
0026568-14.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2017)
Do expendido, o decreto de improcedência é de rigor, nos moldes do comando sentencial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA, SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº
8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício
de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido
de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica.
- Concorrência do cônjuge, separado de fato, em igualdade de condições com os dependentes
referidos no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, desde que receba alimentos.
- Restando inconteste a separação de fato do casal, e inexistindo prova da dependência
econômica entre a apelante e o segurado falecido, que, neste caso, não se presume, é indevido o
benefício de pensão por morte postulado.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
