Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076434-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSO FALECIDO. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O óbito de João Batista Pessuto, ocorrido em 11 de dezembro de 2008, está comprovado pela
respectiva certidão.
- No tocante à qualidade de segurado, os extratos do CNIS reportam-se a vínculos empregatícios
estabelecidos pelo de cujus, em interregnos intermitentes, entre 02 de junho de 1978 e outubro
de 2004. Na sequência, passou a ser titular de benefícios previdenciários de auxílio-doença: NB
31/5054094950, o qual esteve em vigor entre 23/12/2004 e 09/03/2005; NB 31/5056896973, de
05/09/2005 a 20/03/2006.
- Em perícias médicas realizadas pelo INSS em 12/07/2006, 11/09/2006 e, em 21/11/2006, não
foi constatada incapacidade laborativa, conforme se depreende dos respectivos laudos médicos
periciais, o que implicou no indeferimento da prorrogação do auxílio-doença.
- Não obstante, na sequência, a perícia médica realizada pelo INSS em 23/08/2007 constatou
incapacidade total, todavia, o auxílio doença restou indeferido ante a perda da qualidade de
segurado.
- Tendo cessado o último auxílio-doença (NB 31/5056896973) em 20/03/2006, a qualidade de
segurado teria sido ostentada até 15 de maio de 2007.
- No entanto, importa observar ter sido a exordial instruída com relatórios médicos e históricos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
hospitalares a indicar que João Batista Pessuto vinha sendo submetido a intenso tratamento
médico, abrangendo, eventualmente, a data em que ainda ostentava a qualidade de segurado
(até 15/05/2007).
- Evidencia-se do caso concreto a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a
realização de perícia médica indireta é medida indispensável ao deslinde da causa, a fim de se
aferir se a incapacidade laborativa que o acometia, a qual inclusive provocou o óbito (causa
mortis: etilista crônico, diabetes melitus crônica, falência pancreática, parada cardíaca), teria
eclodido enquanto ainda mantida a qualidade de segurado.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
- Apelação da parte autora provida parcialmente. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076434-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIA MARIA DA SILVA PESSUTO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076434-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIA MARIA DA SILVA PESSUTO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JULIA MARIA DA SILVA PESSUTO em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, João Batista Pessuto, ocorrido em 11
de dezembro de 2008.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, tendo sido cessado
o auxílio-doença do qual era titular, em 20/03/2006, João Batista Pessuto já houvera perdido a
qualidade de segurado, por ocasião do falecimento (id 97851353 – p. 1/6).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora, preliminarmente, pela anulação da sentença, em
razão de cerceamento de defesa, caracterizado pelo julgamento antecipado da lide, sem que
tivesse sido propiciada a especificação de prova, pois pretendia que a perícia médica indireta
esclarecesse quando tivera início a incapacidade laborativa que acometia o esposo, a qual se
prorrogou até a data do falecimento. No mérito, sustenta que, conquanto o INSS tivesse feito
cessar o auxílio-doença em 20/03/2006, seu esposo ainda estava acometido por enfermidades,
as quais, inclusive, teriam provocado o seu óbito, logo na sequência. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 97851358 – p. 1/17).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076434-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIA MARIA DA SILVA PESSUTO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de João Batista Pessuto, ocorrido em 11 de dezembro de 2008, está comprovado pela
respectiva certidão (id 97851332 – p. 1).
No tocante à qualidade de segurado, os extratos do CNIS reportam-se a diversos vínculos
empregatícios estabelecidos pelo de cujus, em interregnos intermitentes, entre 02 de junho de
1978 e outubro de 2004.
Na sequência, passou a ser titular de benefícios previdenciários de auxílio-doença: NB
31/5054094950, o qual esteve em vigor entre 23/12/2004 e 09/03/2005; NB 31/5056896973, de
05/09/2005 a 20/03/2006.
Em perícias médicas realizadas pelo INSS em 12/07/2006, 11/09/2006 e, em 21/11/2006, não foi
constatada incapacidade laborativa, conforme se depreende dos respectivos laudos médicos
periciais, o que implicou no indeferimento da prorrogação do auxílio-doença (id 97851336 – p.
3/5).
Não obstante, a perícia médica realizada pelo INSS em 23/08/2007 (id 97851336 – p. 8) traz o
seguinte histórico: “Segurado, 49 anos, vem acompanhado pela irmã, Sra. Aparecida, trabalhava
como servente, vem à consulta em péssimo estado geral, esteve internado na Santa Casa até há
5 dias atrás, tendo ficado internado por 17 dias, devido cirrose hepática descompensada, em fase
terminal. Fraqueza intensa, mal estar geral há 45 dias, nega alterações anteriores a esses
sintomas (...) CID insuficiência hepática grave, insuficiência renal, cirrose alcoólica fase terminal.
Em uso de aldactone, lasix, complexo B, inchaço nas pernas, com formações bolhosas, há 30
dias. Amarelecimento dos olhos, prurido no corpo”.
No item considerações, o perito do INSS constatou incapacidade total, todavia, o auxílio doença
restou indeferido, desta feita ante a perda da qualidade de segurado.
Tendo cessado o último auxílio-doença (NB 31/5056896973) em 20/03/2006, a qualidade de
segurado teria sido ostentada até 15 de maio de 2007.
No entanto, importa observar ter sido a exordial instruída com relatórios médicos e históricos
hospitalares a indicar que João Batista Pessuto vinha sendo submetido a intenso tratamento
médico, abrangendo, eventualmente, a data em que ainda ostentava a qualidade de segurado
(até 15/05/2007).
Evidencia-se do caso concreto a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a realização
de perícia médica indireta é medida indispensável ao deslinde da causa, a fim de se aferir se a
incapacidade laborativa que o acometia, a qual inclusive provocou o óbito (causa mortis: etilista
crônico, diabetes melitus crônica, falência pancreática, parada cardíaca), teria eclodido enquanto
ainda era mantida a qualidade de segurado.
Preceituam os arts. 355 e 370 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
Neste contexto, é de se acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte
recorrente, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem e seja propiciada a realização de
perícia médica indireta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação da parte autora,
a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo,
propiciando a realização de perícia médica indireta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSO FALECIDO. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O óbito de João Batista Pessuto, ocorrido em 11 de dezembro de 2008, está comprovado pela
respectiva certidão.
- No tocante à qualidade de segurado, os extratos do CNIS reportam-se a vínculos empregatícios
estabelecidos pelo de cujus, em interregnos intermitentes, entre 02 de junho de 1978 e outubro
de 2004. Na sequência, passou a ser titular de benefícios previdenciários de auxílio-doença: NB
31/5054094950, o qual esteve em vigor entre 23/12/2004 e 09/03/2005; NB 31/5056896973, de
05/09/2005 a 20/03/2006.
- Em perícias médicas realizadas pelo INSS em 12/07/2006, 11/09/2006 e, em 21/11/2006, não
foi constatada incapacidade laborativa, conforme se depreende dos respectivos laudos médicos
periciais, o que implicou no indeferimento da prorrogação do auxílio-doença.
- Não obstante, na sequência, a perícia médica realizada pelo INSS em 23/08/2007 constatou
incapacidade total, todavia, o auxílio doença restou indeferido ante a perda da qualidade de
segurado.
- Tendo cessado o último auxílio-doença (NB 31/5056896973) em 20/03/2006, a qualidade de
segurado teria sido ostentada até 15 de maio de 2007.
- No entanto, importa observar ter sido a exordial instruída com relatórios médicos e históricos
hospitalares a indicar que João Batista Pessuto vinha sendo submetido a intenso tratamento
médico, abrangendo, eventualmente, a data em que ainda ostentava a qualidade de segurado
(até 15/05/2007).
- Evidencia-se do caso concreto a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a
realização de perícia médica indireta é medida indispensável ao deslinde da causa, a fim de se
aferir se a incapacidade laborativa que o acometia, a qual inclusive provocou o óbito (causa
mortis: etilista crônico, diabetes melitus crônica, falência pancreática, parada cardíaca), teria
eclodido enquanto ainda mantida a qualidade de segurado.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
- Apelação da parte autora provida parcialmente. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte
autora, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
