Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001872-81.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. COISA JULGADA.
- Verificada a ocorrência de coisa julgada, a teor do artigo 337, § 1º, do novo Código de Processo
Civil, configurando a existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do mesmo
diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido da demanda anterior, impõe-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito
(artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015).
- Caberia à parte autora ter ajuizado, no prazo legal, ação própria para fins de desconstituição da
coisa julgada.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001872-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: IDALINA DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001872-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IDALINA DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de benefício de pensão por
morte, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, condenando-se a parte autora ao pagamento
das verbas de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade
da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, sustentando a inexistência de coisa julgada, tendo em vista o surgimento de fatos
supervenientes ao trânsito em julgado do processo anterior.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001872-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IDALINA DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
Postula a autora a concessão de benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de
Euzebio Rodrigues Nunes, ocorrido em 14/11/2009 (ID. 161624770 - Pág. 16/18 e 49).
Cabe, inicialmente, examinar a questão prejudicial relativa à coisa julgada.
O Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso V, dispõe:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”
A violação ao dispositivo pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos
da coisa julgada material produzida em ação precedente, quanto verificada objetivamente a
tríplice identidade, ou seja, mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Os documentos juntados aos autos (ID 161624771 – p. 8/9 e 43/46) demonstram que a parte
autora ajuizou demanda anterior idêntica (autos nº 5002698-83.2016.4.03.9999 – origem nº
0800969-80.2013.8.12.0045), perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Sidrolândia/MS, com
os mesmos pedidos, causas de pedir e identidade de partes, requerendo a concessão do
benefício de pensão por morte, em razão do óbito de Euzebio Rodrigues Nunes, tendo sido
proferida sentença de procedência do pedido. Analisado o recurso de apelação, esta Corte
reformou a sentença, em 27/11/2017, julgando improcedente o pedido. O trânsito em julgado
ocorreu em 27/02/2019, conforme pesquisa realizada no Sistema PJe.
Com a presente ação, a autora pretende obter novo julgamento do pedido.
Contudo, razão não lhe assiste, uma vez que a questão de mérito já foi decidida naquela ação,
produzindo, portanto, coisa julgada material.
Assim, restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no
artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as
mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da coisa julgada material, considerando-se que a ação
julgada (5002698-83.2016.4.03.9999)é idêntica à presente, e já se encerrou definitivamente,
com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil,
verbis:"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
A jurisprudência é uniforme no sentido de que: "Tratando-se de ação entre as mesmas partes,
apresentando exatamente o mesmo petitum, e tendo o mérito da controvérsia sido decidido
definitivamente em ação anterior, impõe-se a extinção do processo, com base no artigo 267 do
CPC, ante a ocorrência da coisa julgada."(2º TACivSP - 3ª Câm. - Ap. 201.841-9 - Rel. Juiz
Alfredo Migliore - j. 20/05/87 - JTACivSP 108/269).
Caberia à parte autora ter ajuizado, no prazo legal, ação própria para fins de desconstituição da
coisa julgada. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL.
OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.
I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico
da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de
Processo Civil.
II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo
julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação
rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.
III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que
acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada.
V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI -
Prejudicado o recurso do INSS." (TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07);
"AGRAVO. AUXÍLIO DOENÇA. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial
deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso
de poder.
2. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos
nestes autos, bem como as provas neles produzidas, reconheceu que a agravante ingressou
anteriormente com ação idêntica, ou seja, com o mesmo objeto, causa de pedir, pedido e
identidades das partes, transitada em julgado em 2011.
3. Neste caso a agravante deveria se utilizar da ferramenta processual adequada, qual seja a
ação rescisória, na qual poderia examinar o pedido de rescisão do acórdão transitado em
julgado, bem como decidir sobre a questão de fundo.
4. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª T., AC n. 00026533-30.2012.4.03.6112, Rel. Des.
Fed. Marcelo Saraiva, j. 02/12/2013, e-DJF3 Judicial 1, 11/12/2013).
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. COISA JULGADA.
- Verificada a ocorrência de coisa julgada, a teor do artigo 337, § 1º, do novo Código de
Processo Civil, configurando a existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do
mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido da demanda anterior, impõe-se a extinção do presente feito, sem julgamento do
mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015).
- Caberia à parte autora ter ajuizado, no prazo legal, ação própria para fins de desconstituição
da coisa julgada.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
