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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTRAVIO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL INDEVIDO. TRF3. 0012693-74.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 08/10/2020, 11:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTRAVIO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL INDEVIDO. 1. A autora pleiteia a indenização por dano moral alegando estar “passando por verdadeira via crucis” decorrente do extravio pela autarquia federal de documento indispensável à comprovação da união estável entre ela e o falecido, notadamente a certidão de casamento religioso. 2. A indenização por danos morais tem previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X) e corresponde à violação ou a ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico de uma pessoa, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar em dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 3. O dever indenizatório pressupõe a existência de responsabilidade civil, consubstanciada na conduta culposa ou dolosa (omissiva ou comissiva, negligente ou imprudente) do agente, a ocorrência de dano e o liame de causalidade entre eles. E quanto ao Estado, dada a responsabilidade civil objetiva dele, desnecessária a demonstração da culpa, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e a ocorrência do dano. 4. No caso vertente, não vislumbro a existência de provas quanto a efetiva conduta do agente a respeito da perda do documento. De fato, escorreita a r. sentença atacada ao entender que o eventual extravio do documento pela autarquia federal ficou somente no plano das alegações. 5. Por mais que a juntada da certidão do casamento religioso fosse necessária para comprovar a união existente entre autora e falecido, não restou demonstrado que referido documento foi efetivamente entregue ao INSS. Nem mesmo as testemunhas ouvidas mencionaram a respeito da suposta via crucis experimentada pela autora, pois os depoimentos limitaram-se à comprovação da qualidade de beneficiária da autora (ID 90063148 – p. 52/55). 6. E não há como argumentar que a ausência de contestação implicou na confissão ficta quanto a matéria de fato, pois contra o Poder Público não se aplica os efeitos da revelia. 7. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012693-74.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012693-74.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: VALDETE NUNES NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE JAKSON BEZERRA DE AMORIM - SP368165-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012693-74.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: VALDETE NUNES NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE JAKSON BEZERRA DE AMORIM - SP368165-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.

- Em análise aos autos, entendo de rigor a manutenção da sentença proferida, por existência de fundamentação.

-

A revelia não opera efeitos contra o Poder Público, dada a natureza indisponível do direito em discussão, consoante o art. 320, II, CPC/73, com correspondente redação no artigo 345, II, do CPC/15, não se cogitando da desejada confissão ficta.

(g. m.)

(...)

 (TRF 3ª Região, NONA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286915 - 0043261-73.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )

                                   

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Dessarte, o dever indenizatório pressupõe a existência de responsabilidade civil, consubstanciada na conduta culposa ou dolosa (omissiva ou comissiva, negligente ou imprudente) do agente, na ocorrência de dano e no liame de causalidade entre eles. Quanto ao Estado, dada a responsabilidade civil objetiva dele, desnecessária a demonstração, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e a ocorrência do dano.

No caso vertente

, não vislumbro a existência de provas quanto a efetiva conduta do agente a respeito da perda do documento. De fato, escorreita a r. sentença atacada ao entender que o eventual extravio do documento pela autarquia federal ficou somente no plano das alegações. 

Por mais que a juntada da certidão do casamento religioso fosse necessária para comprovar a união existente entre autora e falecido, não restou demonstrado que referido documento foi efetivamente entregue ao INSS.  Nem mesmo as testemunhas ouvidas mencionaram a respeito da suposta via crucis experimentada pela autora, pois os depoimentos limitaram-se à comprovação da qualidade de beneficiária da autora (ID 90063148 – p. 52/55). 

E não há como argumentar que a ausência de contestação implicou na confissão ficta quanto a matéria de fato, pois contra o Poder Público não se aplica os efeitos da revelia.

Portanto, não há como agasalhar as razões recursais da autora, mantendo-se integralmente a r. sentença a quo.

 

Ante o exposto,

nego provimento

ao

recurso da autora.

 

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.  EXTRAVIO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL INDEVIDO.

1. A autora pleiteia a indenização por dano moral alegando estar “passando por verdadeira via crucis” decorrente do extravio pela autarquia federal de documento indispensável à comprovação da união estável entre ela e o falecido, notadamente a certidão de casamento religioso.

2. A indenização por danos morais tem previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X) e corresponde à violação ou a ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico de uma pessoa, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar em dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.

3. O dever indenizatório pressupõe a existência de responsabilidade civil, consubstanciada na conduta culposa ou dolosa (omissiva ou comissiva, negligente ou imprudente) do agente, a ocorrência de dano e o liame de causalidade entre eles. E quanto ao Estado, dada a responsabilidade civil objetiva dele, desnecessária a demonstração da culpa, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e a ocorrência do dano.

4. No caso vertente, não vislumbro a existência de provas quanto a efetiva conduta do agente a respeito da perda do documento. De fato, escorreita a r. sentença atacada ao entender que o eventual extravio do documento pela autarquia federal ficou somente no plano das alegações. 

5. Por mais que a juntada da certidão do casamento religioso fosse necessária para comprovar a união existente entre autora e falecido, não restou demonstrado que referido documento foi efetivamente entregue ao INSS.  Nem mesmo as testemunhas ouvidas mencionaram a respeito da suposta via crucis experimentada pela autora, pois os depoimentos limitaram-se à comprovação da qualidade de beneficiária da autora (ID 90063148 – p. 52/55). 

6. E não há como argumentar que a ausência de contestação implicou na confissão ficta quanto a matéria de fato, pois contra o Poder Público não se aplica os efeitos da revelia.

7. Recurso não provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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