
| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010124-97.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por ESTHER GUERRA VALEJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/07).
Juntados procuração e documentos (fls. 08/26).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 29).
O INSS apresentou contestação às fls. 32/34.
Réplica às fls. 65/68.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 121/124).
Manifestação do INSS pela necessidade da remessa oficial (fl. 148).
Foi acolhida a manifestação autárquica e determinada a remessa dos autos a este Tribunal para reexame da matéria (fl. 152).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu cônjuge Daniel Valejo, ocorrido em 28/12/2011 (fl. 13).
Embora tenha requerido o benefício administrativamente, seu pedido foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que a última contribuição do falecido havia sido feita em 07/1984, de modo que o óbito teria ocorrido após a perda da qualidade de segurado (fl. 18).
Alega a parte autora, contudo, que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição à época do óbito, razão pela qual mantinha sua condição de segurado.
O INSS, por sua vez, sustenta que referido benefício foi concedido de forma irregular, não restando preenchido o requisito da qualidade de segurado. Afirma, em sua contestação, que a irregularidade do benefício do falecido foi constatada em processo administrativo disciplinar aberto contra dois de seus servidores, que teriam concedido diversos benefícios de forma indevida, dentre eles o do falecido, estando correta a sua cessação.
Feito este breve relato, observa-se que a questão cinge-se à regularidade do procedimento de desconstituição da decisão que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido.
O processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pela Lei nº 9.784/99, que em seu artigo 2º, caput, prevê como princípios a ampla defesa e o contraditório:
Ainda, o parágrafo único do referido artigo, em seu inciso X, preceitua:
O artigo 3º, por sua vez, elenca os direitos do administrado perante a Administração, dentre os quais destaco os previstos nos incisos II e III:
Por fim, cumpre mencionar os artigos 27 e 28, que dispõem:
Assim, da análise da mencionada legislação, constata-se que não obstante o INSS tenha o dever de, nos termos dos artigos 53 e seguintes, desconstituir os atos viciados, é indispensável a instauração de procedimento administrativo específico que oportunize ao interessado o exercício do seu direito de defesa.
No caso dos autos, observa-se que após a instauração de processo administrativo disciplinar em face de dois servidores supostamente responsáveis por concessões indevidas de diversos benefícios, a autarquia concluiu que eles eram culpados, desconstituindo os atos de concessão realizados por eles em que entendeu haver fraude, dentre eles o do cônjuge da parte autora.
Cabe ressaltar, porém, não haver nos autos qualquer indício de que o INSS tenha convocado o falecido para exercer o seu direito de defesa ou sequer instaurado procedimento administrativo antes da cessação do benefício, não observando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a legislação que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Dessarte, tendo em vista que a autarquia desrespeitou a forma exigida para o exercício do seu direito de desconstituir os atos com vícios de legalidade, mostra-se ilegal o ato que cassou a aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo falecido, de modo que ele mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
Neste sentido:
Cumpre informar, ainda, que após a cessação administrativa da sua aposentadoria, o falecido impetrou mandado de segurança no qual lhe foi deferida liminar para o restabelecimento do benefício, tendo tal decisão estado vigente até o seu falecimento.
Assim, ainda que mediante decisão judicial, o falecido estava em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito, razão pela qual, também por este fundamento, conservava sua condição de segurado da Previdência Social.
De tal modo, sendo incontroversos o óbito do instituidor e a qualidade de dependente da autora (fls. 12/13), restaram preenchidos todos os requisitos exigidos à concessão da pensão por morte, sendo de rigor o deferimento do benefício.
O termo inicial deve ser mantido na data do falecimento do segurado (28/12/2011 - fl. 13), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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