Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041721-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO TITULAR DE BENEFÍCIO DE AMPARO
SOCIAL AO IDOSO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de
pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade
rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
3. Por ocasião do óbito, o falecido não mais exercia a alegada atividade rural.
4. O benefício de amparo social ao idoso, de que era titular o falecido, não gera aos seus
dependentes direito ao benefício de pensão por morte.
5. Sentença que se reforma, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com
honorários advocatícios que devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, verificando-se a concessão do benefício da justiça
gratuita.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041721-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA ROSENDO SILVA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N, CARLOS
ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA - SP336425-N, SUELI SATIKO GUENCA
KAYO - SP381338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041721-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA ROSENDO SILVA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N, CARLOS
ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA - SP336425-N, SUELI SATIKO GUENCA
KAYO - SP381338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de
sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão no benefício de
pensão por morte na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir do óbito (25/05/2016), e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, e custas processuais e honorários advocatícios
de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da
tutela.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041721-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA ROSENDO SILVA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N, CARLOS
ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA - SP336425-N, SUELI SATIKO GUENCA
KAYO - SP381338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão
por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo
falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
Como se vê dos autos, o falecido Geraldo Luiz da Conceição era titular do benefício de amparo
social ao idoso, que lhe foi concedido em 19/03/1998, como se vê do extrato do CNIS, cessado
por ocasião de seu óbito, ocorrido em 25/05/2016 (Doc. 5542564).
Ainda, malgrado conste da certidão de casamento entre a autora e o falecido, celebrado em
24/02/2006, a qualificação de lavrador do de cujus (Doc. 5542427), este é indicado como
aposentado na declaração de óbito subscrita pela autora e no contrato de compra e venda de
terreno parcelado, celebrado em 08/10/2014 pelo falecido (Doc. 5542514 e 5542515).
Assim, ao contrário do que alega a autora, por ocasião do óbito, o falecido não mais exercia a
alegada atividade rural.
De outro lado, obenefício de amparo social ao idoso, de que era titular o falecido, não gera aos
seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte.
Nesse sentido, confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar que o falecido fazia jus a benefício por
incapacidade antes da perda da qualidade de segurado.
2. O benefício assistencial não lhe confere a qualidade de segurado e não garante a seus
dependentes o benefício de pensão por morte. Precedentes.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276334 - 0035903-
57.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MARIDO.
TRABALHADORA RURAL. RECEBIA BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE.
QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.11.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A de cujus era beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência desde
20.08.2010, que foi concedido judicialmente.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o
exercício de atividade rural na época em que foi concedido o benefício assistencial.
V - Não comprovada a qualidade de segurada da falecida na data do óbito.
VI - Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2064977 - 0018752-
49.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018 );
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Aplicação da norma vigente à época do óbito, qual seja, a Lei 8.213/91, consoante o princípio
tempus regit actum.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- O benefício de amparo social recebido de 20.09.2011 a 10.12.2011, em razão de sua natureza
assistencial, não importa o reconhecimento da condição de segurado da Previdência Social ao
beneficiário, e, dado seu caráter personalíssimo, não gera ao dependente direito à pensão por
morte.
- ... “omissis”.
- Tratando-se de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no art. 557,
caput, do CPC.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0016433-45.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 02/02/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/02/2015)".
Por fim, não se verifica a hipótese deconcessão equivocada do benefício assistencial ao idoso no
lugar aposentadoria por idade rural a que o de cujus poderia fazer jus. Com efeito, colhe-se do
extrato do CNIS queGeraldo Luiz da Conceição exerceu atividade de natureza urbana no período
de 1975 a 1984 e está qualificado como pedreiro na certidão de nascimento do seu filho, ocorrido
em 05/03/1999 (Doc. 5542512).
Assim, ausente requisito legal para a concessão da pensão por morte, o autor não faz jus ao
benefício pleiteado.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando
expressamente a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida, arcando a autoria com
honorários advocatícios que devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, observando-se a concessão do benefício da justiça
gratuita.
Por fim, como já pacificado pelo Excelso STF, não há que se falar em restituição dos valores
recebidos a título de benefício previdenciário, tendo em vista o caráter alimentar, aplicando-se,
por consequência, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
A propósito, confiram-se os julgados abaixo transcritos:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A
compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. 2. O § 2º do
art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou
cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62
da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua
aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens
sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3. O reconhecimento da
ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário
dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos
autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no
exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o
Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à
sua defesa plena. 5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna
ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6.
Segurança parcialmente concedida.
(STF, MS 26085, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03
PP-01165)".
Outrossim, conforme excerto do voto do Ministro Relator, quando do julgamento do RE 587.371, o
Pleno do STF ressaltou que "preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos
pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé (...)" (STF, RE 587.371, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral -
Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638.115/CE, publicado em 03.08.2015,
novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme a ata de
julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.".
Assim, diante da situação fática acima descrita, e à míngua de comprovação de má-fé da autora,
não há que se falar em restituição dos valores recebidos por força da antecipação de tutela.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
Comunique-seo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO TITULAR DE BENEFÍCIO DE AMPARO
SOCIAL AO IDOSO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de
pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade
rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
3. Por ocasião do óbito, o falecido não mais exercia a alegada atividade rural.
4. O benefício de amparo social ao idoso, de que era titular o falecido, não gera aos seus
dependentes direito ao benefício de pensão por morte.
5. Sentença que se reforma, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com
honorários advocatícios que devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, verificando-se a concessão do benefício da justiça
gratuita.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
