Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209351-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO. FALECIMENTO DA AVÓ. AÇÃO
ALIMENTÍCIA. ACORDO. AUSÊNCIA DE GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da Sra. Márcia dos Santos Carvalho ocorreu em 23/10/2013 (ID 108441437). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, embora inexista prova material da condição de segurada da falecida, em
contestação a autarquia federal confirma ser incontroversa tal qualidade, posto que no dia do
passamento a de cujus usufruía de benefício previdenciário (ID 108441462 – p. 3).
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 elenca o rol dos beneficiários do Regime Geral da Previdência
Social, na condição de dependente do instituidor do benefício:
5. Apesar de referido artigo não indicar o neto como dependente do falecido para fins de
concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do REsp nº
1.411.258/RS - Tema 732 – julgado sob a sistemática do artigo 543- C do CPC/1973, conferiu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
esse direito caso o menor estivesse sob a guarda do instituidor do benefício, com fulcro no artigo
33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 227 da Constituição Federal.
6. No caso vertente o autor comprova que era neto da falecida (ID 108441396 – p. 3) e sustenta
ser dependente econômico dela em razão de ter interposto demanda alimentícia, que tramitou
perante a 2ª. Vara de Família e Sucessão de Guarujá (proc. nº 223.01.2012.016575-1/000000-
000), que restou em composição amigável das partes (ID 108441398 – p. 3/4).
7. As testemunhas (ID 108441630 e 108441631), confirmaram que ele residia com sua genitora,
razão pela qual a falecida não exercia a guarda dele, seja de fato ou judicial.
8. Ainda, o autor tem pais vivos e não consta dos autos que foram destituídos do pátrio poder,
tanto que sua genitora o representa.
9. Destarte, não há como acolher a pretensão do autor por ausência de respaldo legal.
10. Embora recebesse pensão alimentícia da avó falecida, para fins previdenciários o neto não
está inserido no rol de dependentes do segurado (16 da Lei nº 8.213/91), de modo que isso só
aconteceria caso a avó mantivesse a guarda delepor ocasião do passamento, o que não ocorreu,
fato este cristalino nos autos. Precedentes.
11. Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora
em custas e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa,
observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em visa o benefício da assistência judiciária gratuita.
12. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209351-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: L. S. D. C.
REPRESENTANTE: THAIS CAROLINE SOUSA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO - SP147997-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS TADEU NUNES
CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: GIOVANIA DE SOUZA MORAES BELLIZZI - SP133464-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209351-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: L. S. D. C.
REPRESENTANTE: THAIS CAROLINE SOUSA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO - SP147997-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS TADEU NUNES
CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: GIOVANIA DE SOUZA MORAES BELLIZZI - SP133464-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Lucas Souza Dias Carvalho em face de
demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de pensão por morte em razão do
falecimento de sua avó paterna.
Em razões recursais, o recorrente sustenta ser dependente econômico da falecida em razão de
ela lhe pagar pensão alimentícia, mediante o acertado em acordo judicial homologado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209351-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: L. S. D. C.
REPRESENTANTE: THAIS CAROLINE SOUSA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO - SP147997-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS TADEU NUNES
CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: GIOVANIA DE SOUZA MORAES BELLIZZI - SP133464-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Márcia dos Santos Carvalho ocorreu em 23/10/2013 (ID 108441437). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da condição de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, embora inexista prova material da condição de segurada da falecida, em
contestação a autarquia federal confirma ser incontroversa tal qualidade, posto que no dia do
passamento a de cujus usufruía de benefício previdenciário (ID 108441462 – p. 3).
Da qualidade de beneficiário
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 elenca o rol dos beneficiários do Regime Geral da Previdência
Social, na condição de dependente do instituidor do benefício:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Apesar de referido artigo não indicar o neto como dependente do falecido para fins de concessão
de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do REsp nº 1.411.258/RS -
Tema 732 – julgado sob a sistemática do artigo 543- C do CPC/1973, conferiu esse direito caso o
menor estivesse sob a guarda do instituidor do benefício na oportunidade do óbito, com fulcro no
artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 227 da Constituição Federal.
Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU
MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES
PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE
RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO
PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI
8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO
PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento
de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla
fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à
preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob
guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses,
a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes
julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE
718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel.
Min. ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe
24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata,
neste caso, de questão claramente infraconstitucional.
2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em
princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da
Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez
que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da
mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família,
mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao
adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao
legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas,
bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado.
4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda
da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o
substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico,
um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e
prioritária proteção à criança e ao adolescente.
5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a
reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins
previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe
2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no
REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp.
1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja
teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da
cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em
situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais
pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no
panorama jurídico.
7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado
do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem
desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua
alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua
dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária,
combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia
direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior
concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou
silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por
morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a
eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos
constitucionais e a sua interpretação inclusiva.
9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR
SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO
SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO
ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA
QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 11/10/2017, DJe 21/02/2018)
No caso vertente o autor comprova que era neto da falecida (ID 108441396 – p. 3) e sustenta ser
dependente econômico dela em razão de ter interposto demanda alimentícia, que tramitou
perante a 2ª. Vara de Família e Sucessão de Guarujá (proc. nº 223.01.2012.016575-1/000000-
000) e restou em composição amigável das partes (ID 108441398 – p. 3/4).
As testemunhas, Sra. Stefany (ID 108441630) e Sra. Cibelle (ID 108441631), confirmaram que
ele residia com sua genitora, razão pela qual a falecida não exercia a guarda dele, seja a de fato
ou a judicial.
Ainda, o autor tem pais vivos e não consta dos autos que foram destituídos do pátrio poder, tanto
que sua genitora o representa.
Dessarte, não há como acolher a pretensão do autor por ausência de respaldo legal.
Embora recebesse pensão alimentícia da avó falecida, para fins previdenciários o neto não está
inserido no rol de dependentes do segurado (16 da Lei nº 8.213/91), de modo que isso só
aconteceria caso ela mantivesse a guarda delepor ocasião do passamento, o que não ocorreu,
fato este cristalino nos autos.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO AVÔ. NETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEVIDO O BENEFÍCIO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausente a qualidade de dependente do avô, para fins previdenciários, já que inexiste previsão
legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Hipótese em que o autor que não se encontrava sob a guarda judicial ou a tutela do avô. O fato
de o segurado lhe pagar alimentos não o torna dependente para fins previdenciários. (g. m.)
- A presença da genitora no núcleo familiar, inclusive participando como representante legal
nestes autos, também impossibilita o enquadramento da parte autora como dependente do avô
para fins previdenciários.
- Não comprovada a condição de dependente do autor em relação ao avô falecido, é indevido o
benefício.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001506-44.2019.4.03.6141, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020,
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETOS. QUALIDADE DE SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GUARDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, observa-se que a qualidade de segurado do de cujus não foi discutida no
juízo a quo.
4. No tocante à dependência econômica, observa-se que os autores eram netos do falecido. Da
análise dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos nenhuma prova de que o
seu falecido avô detinha as suas guardas. Ademais, observa-se que os autores possuem pais
vivos, que não foram destituídos do pátrio poder, sendo que a genitora deles, inclusive, os
representam na presente demanda e mora com eles, de modo que cabe a ela o sustento dos
menores. Desse modo, observa-se que os netos não fazem jus ao benefício, uma vez que não
estão inseridos no rol dos dependentes contidos no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, além do que não
restou comprovado que viviam sob a guarda de seu avô falecido, mesmo que de fato, a fim de
possibilitar a aplicação do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não sendo suficiente uma
mera dependência econômica.(g. m.)
5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5773135-06.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do avô.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- O autor não possui a qualidade de dependente do avô, para fins previdenciários, já que inexiste
previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos. (g. m.)
- Não existe prova do deferimento judicial da tutela do requerente ao de cujus, nem da alegada
dependência econômica em relação ao falecido avô.
- Não ficou demonstrado que o autor estivesse sob a guarda de fato do falecido. Ao contrário: ao
que tudo indica, sempre morou com a genitora, que exerce atividade laborativa e era a
responsável por seus cuidados, além de receber pensão alimentícia não só do avô paterno, mas
também do avô materno.
- O requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, não faz
jus ao benefício pleiteado.
- Apelo do autor improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004661-58.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 30/10/2018)
Dos honorários advocatícios
Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em
custas e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa,
observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, III, e 11, do CPC, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em visa o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO. FALECIMENTO DA AVÓ. AÇÃO
ALIMENTÍCIA. ACORDO. AUSÊNCIA DE GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da Sra. Márcia dos Santos Carvalho ocorreu em 23/10/2013 (ID 108441437). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, embora inexista prova material da condição de segurada da falecida, em
contestação a autarquia federal confirma ser incontroversa tal qualidade, posto que no dia do
passamento a de cujus usufruía de benefício previdenciário (ID 108441462 – p. 3).
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 elenca o rol dos beneficiários do Regime Geral da Previdência
Social, na condição de dependente do instituidor do benefício:
5. Apesar de referido artigo não indicar o neto como dependente do falecido para fins de
concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do REsp nº
1.411.258/RS - Tema 732 – julgado sob a sistemática do artigo 543- C do CPC/1973, conferiu
esse direito caso o menor estivesse sob a guarda do instituidor do benefício, com fulcro no artigo
33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 227 da Constituição Federal.
6. No caso vertente o autor comprova que era neto da falecida (ID 108441396 – p. 3) e sustenta
ser dependente econômico dela em razão de ter interposto demanda alimentícia, que tramitou
perante a 2ª. Vara de Família e Sucessão de Guarujá (proc. nº 223.01.2012.016575-1/000000-
000), que restou em composição amigável das partes (ID 108441398 – p. 3/4).
7. As testemunhas (ID 108441630 e 108441631), confirmaram que ele residia com sua genitora,
razão pela qual a falecida não exercia a guarda dele, seja de fato ou judicial.
8. Ainda, o autor tem pais vivos e não consta dos autos que foram destituídos do pátrio poder,
tanto que sua genitora o representa.
9. Destarte, não há como acolher a pretensão do autor por ausência de respaldo legal.
10. Embora recebesse pensão alimentícia da avó falecida, para fins previdenciários o neto não
está inserido no rol de dependentes do segurado (16 da Lei nº 8.213/91), de modo que isso só
aconteceria caso a avó mantivesse a guarda delepor ocasião do passamento, o que não ocorreu,
fato este cristalino nos autos. Precedentes.
11. Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora
em custas e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa,
observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em visa o benefício da assistência judiciária gratuita.
12. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
