
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, tendo o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhado o relator com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025933-33.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em ação ajuizada por MARCO AURÉLIO DE ARRUDA CAMPOS (incapaz) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seus genitores, Bernadete Lourdes Brogliato Campos, ocorrido em 12.12.2014, e Domingos de Arruda Campos, em 27.03.2015.
A r. sentença proferida às fls. 191/195 e declarada à fl. 207 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão dos benefícios vindicados, acrescidos dos consectários legais, a contar da data do falecimento dos respectivos genitores.
Em razões recursais de fls. 213/217, requer o INSS a reforma da sentença, apenas no que se refere ao termo inicial dos benefícios, a fim de que sejam fixados a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefício, tendo em vista terem sido pleiteados em 14 de setembro de 2015. Alternativamente, alega a impossibilidade de quitação do mesmo benefício em duplicidade, já que a pensão por morte, em decorrência do falecimento de Bernardete Lourdes Brogliato Campos foi paga integralmente ao genitor, no interregno de 12.12.2014 a 27.03.2015. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos.
Recurso adesivo de fls. 230/235, em que a parte autora se restringe a pleitear a concessão da tutela antecipada, a fim de que os benefícios sejam implantados de imediato.
Contrarrazões às fls. 221/228.
Processados os recursos, os autos subiram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal de fls. 245/246, em que opina pelo desprovimento da apelação e do recurso adesivo.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
Tendo em vista que os apelantes não se insurgiram contra o mérito da demanda, passo à apreciação tão somente da matéria referente ao termo inicial da pensão por morte e quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo de ambos os óbitos, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, o óbito da genitora ocorreu em 12 de dezembro de 2014 (fl. 92), enquanto o genitor faleceu em 27 de março de 2015 (fl. 93), tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias (fl. 21), razão por que o dies a quo, em princípio, deveria ser a data do requerimento administrativo.
Ocorre que, conforme o laudo de fls. 173/178, o autor é portador de incapacidade absoluta, de caráter congênito.
Tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), não incide a prescrição contra o absolutamente incapaz.
O direito à pensão por morte, que nasce para o absolutamente incapaz, com o óbito do segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da formulação do pedido não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.
Por outro lado, razão assiste ao INSS, no que se refere à impossibilidade de pagamento da mesma pensão em duplicidade.
A esse respeito, verifica-se que, em decorrência do falecimento de Bernardete Lourdes Brogliato Campos, o INSS instituiu administrativamente em favor do cônjuge supérstite o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/169.607.851-0), o qual estivera em vigor entre 12.12.2014 e 27.03.2015, conforme faz prova o extrato do CNIS de fl. 154.
O benefício deferido ao genitor, em tal interregno, também verteu em favor do postulante, já que integravam o mesmo núcleo familiar, inclusive, aquele foi seu curador até a data do falecimento (fls. 16, 59/61).
Com efeito, a Autarquia Previdenciária não pode ser compelida a efetuar pagamento de valores que já o fez, uma vez que o benefício de pensão por morte equivale a 100% do valor da aposentadoria do ex-segurado, não podendo ultrapassar esse patamar em razão da inclusão posterior de dependente.
Dentro deste quadro, em relação a ambos os benefícios de pensão por morte, estabeleço como termo inicial a data do falecimento do genitor (27/03/2015 - fl. 93).
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença recorrida não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso está patenteada a probabilidade do direito ao benefício, em razão da demonstração da dependência econômica em relação aos falecidos segurados. Ademais, o perigo de dano se verifica pela natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
Dessa forma, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Assim, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação dos benefícios de pensão por morte, prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de pensão por morte em razão do falecimento de ambos os genitores, deferidas a MARCO AURÉLIO DE ARRUDA CAMPOS, com data de início dos benefícios - (DIB: 27/03/2015), com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, a fim de fixar a data do falecimento do genitor (27/03/2015) como marco inicial de ambos os benefícios de pensão por morte, e provimento ao recurso adesivo, para reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Concedo a tutela específica.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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