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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE AVÔ APÓS A LEI Nº 13. 183/15. MENOR SOB GUARDA. CURATELA DEFINITIVA. AUTORA PORTADORA DE RETARDO MENTAL. DEP...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE AVÔ APÓS A LEI Nº 13.183/15. MENOR SOB GUARDA. CURATELA DEFINITIVA. AUTORA PORTADORA DE RETARDO MENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. I- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). II- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 8 (doc. 82226922 – pág. 5), "Por outro lado, conquanto não conste nos autos perícia médica no sentindo de atestar a natureza e o início da incapacidade da apelada, consideramos despicienda a produção de tal prova na espécie, haja vista que as sentenças de decretação de interdição e de substituição de curatela (id. 26522711 e id. 26522712) consignam a incapacidade absoluta da requerente, demonstrando que ela permaneceu sob a curatela do segurado até o momento de falecimento deste. Outrossim, é de se ver que o INSS em momento algum questiona a caracterização da incapacidade, limitando-se, em seu recurso, apenas a argumentar acerca da inexistência do direito à pensão no caso do menor sob guarda. No mais, conforme se observa da certidão de óbito colacionada aos autos (id. 26522709), a mãe da apelada faleceu quando esta contava com apenas dois anos de idade, o que também corrobora o depoimento da testemunha Maria Aparecida Batella dos Santos Bongarte no sentido de que a apelada convivia com o avô desde a mais tenra idade". III- Dessa forma, comprovado que o falecido detinha a curatela da autora à época do óbito e que era o provedor das necessidades da mesma, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte concedida em sentença. IV- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5154963-65.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5154963-65.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE AVÔ APÓS A LEI Nº 13.183/15.
MENOR SOB GUARDA. CURATELA DEFINITIVA.AUTORA PORTADORA DE RETARDO
MENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97
tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários
naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo
ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90).
II- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 8 (doc. 82226922 – pág. 5),
"Por outro lado, conquanto não conste nos autos perícia médica no sentindo de atestar a
natureza e o início da incapacidade da apelada, consideramos despicienda a produção de tal
prova na espécie, haja vista que as sentenças de decretação de interdição e de substituição de
curatela (id. 26522711 e id. 26522712) consignam a incapacidade absoluta da requerente,
demonstrando que ela permaneceu sob a curatela do segurado até o momento de falecimento
deste. Outrossim, é de se ver que o INSS em momento algum questiona a caracterização da
incapacidade, limitando-se, em seu recurso, apenas a argumentar acerca da inexistência do
direito à pensão no caso do menor sob guarda. No mais, conforme se observa da certidão de
óbito colacionada aos autos (id. 26522709), a mãe da apelada faleceu quando esta contava com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apenas dois anos de idade, o que também corrobora o depoimento da testemunha Maria
Aparecida Batella dos Santos Bongarte no sentido de que a apelada convivia com o avô desde a
mais tenra idade".
III- Dessa forma, comprovado que o falecido detinha a curatela da autora à época do óbito e que
era o provedor das necessidades da mesma, ficou demonstrada a dependência econômica,
devendo ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
IV- Apelação do INSS improvida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154963-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VANIA DONZELLI DO BEM

Advogados do(a) APELADO: WELLINGTON JOAO ALBANI - SP285503-N, ADILSON DE BRITO
- SP285999-N, GELMA SODRE ALVES DOS SANTOS - SP358053-N






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154963-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA DONZELLI DO BEM
Advogados do(a) APELADO: WELLINGTON JOAO ALBANI - SP285503-N, ADILSON DE BRITO
- SP285999-N, GELMA SODRE ALVES DOS SANTOS - SP358053-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de avô, ocorrido em 11/1/17. Pleiteia, ainda, a
tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação
dos efeitos da tutela.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir da data do
requerimento administrativo (17/1/17). Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma
só vez, acrescidos de correção monetária com base no IPCA, e juros moratórios nos moldes da
Lei nº 11.960/09. Condenou, ainda, o INSS a arcar com as despesas processuais, e honorários
advocatícios, conforme o disposto nos § 5º, § 4º, incisos II e IV, e § 3º, incisos I a V, do art. 85, do
CPC/15, e na Súmula nº 111 do C. STJ, cujo percentual será definido na fase de liquidação do
julgado. . Por fim, tornou definitiva a tutela de urgência concedida anteriormente.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes dos segurados da Previdência Social,
em razão da modificação introduzida no § 2º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91, pela Medida
Provisória nº 1.523 e, após, pela Lei nº 9.528/97, e, consequentemente, a não comprovação da
qualidade de dependente para fins previdenciários;
- a impossibilidade de invocar o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90) na
hipótese em comento, vez que a guarda a que se refere é para fins civis, não abrangendo direitos
previdenciários, sua modificação pelo legislador infraconstitucional por ter força de lei ordinária, e
o fato de a Lei nº 9.528/97 ser posterior àquela;
- haver o INSS editado a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 557, estabelecendo que, a partir de
14/10/96 somente o enteado e o menor tutelado seria inscritos como beneficiários do RGPS e
- na guarda, "os pais do menor estão vivos e em pleno exercício do pátrio poder, o que faz com
que o menor não perca a condição de seu dependente para fins previdenciários, ao contrário da
tutela, onde os pais biológicos encontram-se ausentes ou mortos e, nessa situação, os menores
estarão amparados pela lei previdenciária porque ocorrendo o falecimento dos pais ou decaindo
estes do pátrio poder, os mesmos poderão ser postos sob tutela e aí, nesta situação, serão
considerados dependentes do segurado tutor" (fls. 42 – doc. 26522915 – pág. 9).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Foi determinada a expedição de ofício ao Juízo de origem, para o encaminhamento da
degravação da prova testemunhal produzida no feito ou mídia contendo a gravação dos
depoimentos, tendo em vista que não se encontram juntadas aos autos (fls. 22 – doc. 35368735).
A mídia digital foi encaminhada (fls. 17 – doc. 56725309) e arquivada, com acesso do conteúdo
na página "Detalhes do Processo", na aba "Processos", agrupador "Documentos" (fls. 18/19 –
doc. 56725311 e doc. 56725312).
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 4/13 (doc. 82226922 – págs. 1/10), opinando pelo
desprovimento do recurso interposto pelo INSS.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154963-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA DONZELLI DO BEM
Advogados do(a) APELADO: WELLINGTON JOAO ALBANI - SP285503-N, ADILSON DE BRITO
- SP285999-N, GELMA SODRE ALVES DOS SANTOS - SP358053-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de avô. Tendo o óbito ocorrido em 11/1/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso §2º, da Lei nº
8.213/91, "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
Por sua vez, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97
tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários
naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo
ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90), conforme acórdão abaixo transcrito, in verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU
MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES
PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE
RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO
PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI
8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO
PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento
de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla
fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à
preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob
guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses,
a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes
julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE

718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe
1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta
razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente
infraconstitucional.
2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em
princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da
Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez
que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da
mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família,
mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao
adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao
legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas,
bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado.
4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda
da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o
substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico,
um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e
prioritária proteção à criança e ao adolescente.
5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a
reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins
previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe
2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no
REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp.
1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja
teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da
cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em
situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais
pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no
panorama jurídico.
7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado
do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem
desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua
alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua
dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária,
combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia
direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior
concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou
silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por
morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a
eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos
constitucionais e a sua interpretação inclusiva.
9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR

SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO
SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO
ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA
QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10. Recurso Especial do INSS desprovido."
(STJ, Resp nº. 1.411.258/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/10/17, v.u., DJe
21/2/18, grifos meus).

Com relação à qualidade de segurado do instituidor, a mesma ficou demonstrada, uma vez que
recebia aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32/ 107.878.609-4, desde 7/4/98 até a data
do óbito em 11/1/17, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de
Informações Sociais", juntado a fls. 90 (doc. 26522726 – págs. 1).
No que tange à dependência econômica, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos:

1. Certidão de Óbito de Vera Lúcia Donzelli do Bem, genitora da requerente e filha de Antonio
Ribeiro Donzelli, ocorrido em 20/1/83, aos 20 anos de idade (fls. 125 – doc. 26522709 – pág. 5);
2. Certidão de Óbito de Antonio Ribeiro Donzelli, avô materno da autora, ocorrido em 11/1/17,
viúvo e com 78 anos de idade (fls. 124 – doc. 26522709 – pág. 4);
3. Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas da demandante, nascida em 12/12/79,
comprovando ser filha de Vera Lucia Donzelli do Bem já falecida (fls. 124 – doc. 26522709 – pág.
2);
4. Termo de Compromisso de Curador Provisório, datado de 25/7/07, nomeando o falecido avô
como curador da parte autora, na Ação de Interdição nº 559/07, residentes e domiciliados na Rua
Salvador Cortazzo nº 2.992, Bairo Moreira, Mirassol/SP (fls. 113 – doc. 26522712 – pág.1);
5. Relatório médico firmado por médico neurologista, datado de 14/6/17, atestando ser a
requerente portadora de retardo mental grave, tendo estudado na APAE até há dois anos e
totalmente incapaz para atividades laborativas. Diagnóstico F72 (fls. 120 – doc. 26522710 – pág.
1);
6. Sentença proferida por juiz de direito da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Mirassol/SP, no
processo nº 358.01.2007.004539-1 – ordem nº 559/07, em 28/11/08, decretando a interdição de
Vânia Donzelli do Bem, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, nomeando-lhe Curador seu avô. Foi determinada a inscrição da mesma no Registro
Civil (fls. 114/115 – doc. 26522712 – págs. 2/3);
7. Sentença proferida por juiz de direito da 3ª Vara da Comarca de Penápolis/SP, no processo nº
1002516-30.2017.8.26.0438, em 29/6/17, para fins de substituição da curatela em questão,
nomeando-se Célia Maria Donzelli, tia materna, como curadora definitiva da interditada Vânia
Donzelli do Bem. Foi determinada a lavratura de termo e o mais necessário (fls. 117/119 – doc.
26522711 – págs. 1/3) e
8. Envelope de correspondência em nome da demandante, datada de 9/6/17, com residência na
Rua XV de Novembro nº 02, Centro, Barbosa/SP, mesmo endereço constante da exordia, tendo
como remetente a Agência da Previdência Social de Penápoli/SP, com endereço na Av. Rui
Barbosa nº 762, Centro, Penápolis/SP (fls. 112 – doc. 26522713 – pág. 2).

Ademais, os depoimentos das duas testemunhas arroladas, colhidos pelo sistema audiovisual de

gravação, demonstraram, de forma robusta, ser a requerente portadora de retardo mental, que o
avô era o provedor de suas necessidades básicas. Assim asseverou a testemunha Maria
Aparecida Batella dos Santos Bongarte: "Conhece a autora desde que era muito pequena,
moravam em sítio e a testemunha lá dava aulas, depois a família se mudou para a cidade, tendo
contato de trabalho com eles, porque o avô passou a trabalhar na área de transporte na
prefeitura. A requerente possui retardo mental, já frequentou a APAE e sempre dependeu do Sr.
Antonio Ribeiro Donzelli, o avô".
Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 8 (doc. 82226922 – pág. 5),
"Por outro lado, conquanto não conste nos autos perícia médica no sentindo de atestar a
natureza e o início da incapacidade da apelada, consideramos despicienda a produção de tal
prova na espécie, haja vista que as sentenças de decretação de interdição e de substituição de
curatela (id. 26522711 e id. 26522712) consignam a incapacidade absoluta da requerente,
demonstrando que ela permaneceu sob a curatela do segurado até o momento de falecimento
deste. Outrossim, é de se ver que o INSS em momento algum questiona a caracterização da
incapacidade, limitando-se, em seu recurso, apenas a argumentar acerca da inexistência do
direito à pensão no caso do menor sob guarda. No mais, conforme se observa da certidão de
óbito colacionada aos autos (id. 26522709), a mãe da apelada faleceu quando esta contava com
apenas dois anos de idade, o que também corrobora o depoimento da testemunha Maria
Aparecida Batella dos Santos Bongarte no sentido de que a apelada convivia com o avô desde a
mais tenra idade"
Dessa forma, comprovado que o falecido detinha a curatela da autora à época do óbito e que era
o provedor das necessidades da mesma, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo
ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido, na data do requerimento administrativo, em
17/1/17, à míngua de impugnação específica da beneficiária requerendo sua alteração, por meio
de recurso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE AVÔ APÓS A LEI Nº 13.183/15.
MENOR SOB GUARDA. CURATELA DEFINITIVA.AUTORA PORTADORA DE RETARDO
MENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97
tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários
naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo
ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90).
II- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 8 (doc. 82226922 – pág. 5),
"Por outro lado, conquanto não conste nos autos perícia médica no sentindo de atestar a
natureza e o início da incapacidade da apelada, consideramos despicienda a produção de tal
prova na espécie, haja vista que as sentenças de decretação de interdição e de substituição de
curatela (id. 26522711 e id. 26522712) consignam a incapacidade absoluta da requerente,

demonstrando que ela permaneceu sob a curatela do segurado até o momento de falecimento
deste. Outrossim, é de se ver que o INSS em momento algum questiona a caracterização da
incapacidade, limitando-se, em seu recurso, apenas a argumentar acerca da inexistência do
direito à pensão no caso do menor sob guarda. No mais, conforme se observa da certidão de
óbito colacionada aos autos (id. 26522709), a mãe da apelada faleceu quando esta contava com
apenas dois anos de idade, o que também corrobora o depoimento da testemunha Maria
Aparecida Batella dos Santos Bongarte no sentido de que a apelada convivia com o avô desde a
mais tenra idade".
III- Dessa forma, comprovado que o falecido detinha a curatela da autora à época do óbito e que
era o provedor das necessidades da mesma, ficou demonstrada a dependência econômica,
devendo ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
IV- Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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