Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5232095-67.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE AVÓAPÓS A LEI Nº 13.183/15.
MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I- O C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda
do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato
não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetitva das
normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
II- Comprovado que a falecida detinha a guarda legal da autora à época do óbito e que era a
provedora das suas necessidades básicas, ficou demonstrada a dependência econômica,
devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.
III- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da data
do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Após o referido prazo, o benefício é
devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza
prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela
inércia do titular do direito. In casu, fixo o deferimento da pensão por morte a partir da data do
óbito - não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30
(trinta) dias -, por entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz - não pode ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de
Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz
ou ausente".
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232095-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: M. C. R. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: LILIANE APARECIDA DOMINGOS PEIXOTO
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA LOURENCO CASTANO - SP161576-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. C. R. D. S.
CURADOR: LILIANE APARECIDA DOMINGOS PEIXOTO
Advogado do(a) APELADO: JESSICA LOURENCO CASTANO - SP161576-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232095-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: M. C. R. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: LILIANE APARECIDA DOMINGOS PEIXOTO
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA LOURENCO CASTANO - SP161576-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. C. R. D. S.
CURADOR: LILIANE APARECIDA DOMINGOS PEIXOTO
Advogado do(a) APELADO: JESSICA LOURENCO CASTANO - SP161576-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de avó e guardiã, ocorrido em 28/10/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir do
requerimento administrativo. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado a
partir do óbito da instituidora e a majoração da verba honorária.
Por sua vez, o INSS também recorreu, alegando em síntese:
- a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes da Previdência Social, nos termos da
Lei nº 9.528/97;
- a não comprovação da dependência econômica;
- a inexistência de início de prova material acerca da dependência econômica da autora com
relação à falecida.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer o reconhecimento da
prescrição quinquenal.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação do INSS e
pelo provimento da apelação da parte autora.
É o breve relatório.
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RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: M. C. R. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: LILIANE APARECIDA DOMINGOS PEIXOTO
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA LOURENCO CASTANO - SP161576-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. C. R. D. S.
CURADOR: LILIANE APARECIDA DOMINGOS PEIXOTO
Advogado do(a) APELADO: JESSICA LOURENCO CASTANO - SP161576-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de avó e guardiã. Tendo o óbito ocorrido em 28/10/16, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso §2º, da Lei nº
8.213/91, "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado
e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
Por sua vez, o C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o
menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do
segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a
eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90),
conforme acórdão abaixo transcrito, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO
SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS
DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS.
PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA,
PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
(ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR
A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO
MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o
conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido
apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e
diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão
por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já
decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente
reflexa. A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE
634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN
LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto
se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional.
2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível,
em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da
Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez
que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da
mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família,
mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao
adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao
legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas,
bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado.
4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda
da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o
substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista
ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia
e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.
5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a
reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins
previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe
2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg
no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp.
1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp.
1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja
teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da
cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram
em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais
pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no
panorama jurídico.
7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de
Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente
quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde,
a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua
dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária,
combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia
direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior
concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou
silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão
por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre
reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com
os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva.
9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O
MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA,
NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE
ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10. Recurso Especial do INSS desprovido.
(STJ, Resp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/10/17, v.u., DJe
21/2/18, grifos meus).
No que tange à dependência econômica, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos
seguintes documentos:
- Receituário médico da parte autora, datada de 10/11/16, atestando que sempre fez
acompanhamento médico acompanhada da falecida e da madrinha;
- Cópia da sentença, proferida em 2013, concedendo a guarda da parte autora à falecida avó.
Tais documentos demonstram que a autora era dependente da falecida na época do óbito.
Não merece prosperar a alegação de que a autora possui outros parentes que possam prover a
sua subsistência, uma vez que, à época do óbito, a mesma tutelada por sua avó e dela era
dependente, situação que autoriza a percepção da pensão por morte até os 21 anos de idade.
Dessa forma, comprovado que a falecida detinha a guarda legal da autora à época do óbito e
que era a provedora das necessidades da mesma, ficou demonstrada a dependência
econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.
Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da
data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Após o referido prazo, o
benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a
natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do
benefício pela inércia do titular do direito.
In casu, fixo o deferimento da pensão por morte a partir da data do óbito - não obstante o
requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias -, por
entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz - não pode ser prejudicada pela
inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não
se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE
MENOR. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da pensão por morte paga a dependente menor é a data do óbito do segurado
instituidor do amparo.
2. Conforme a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91, a inscrição tardia de dependente não
impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior.
3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser
prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em
se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79
e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei
8.213/91."
(TRF 4ª Região, AC n.º 2007.71.99.007201-0, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, v.u., j. em 8/8/07, DE de 27/8/07)
Em feliz passagem de seu voto, o E. Desembargador Federal asseverou: "Entendimento
diverso implicaria, na verdade, reversão indevida de valores aos cofres públicos, já que o titular
legítimo de um benefício deixaria de percebê-lo em conseqüência da desídia de outro."
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do
benefício a partir do óbito e nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção
monetária e os juros moratórios ser fixados na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE AVÓAPÓS A LEI Nº
13.183/15. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I- O C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob
guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado,
tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia
protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
II- Comprovado que a falecida detinha a guarda legal da autora à época do óbito e que era a
provedora das suas necessidades básicas, ficou demonstrada a dependência econômica,
devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.
III- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da
data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Após o referido prazo, o
benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a
natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do
benefício pela inércia do titular do direito. In casu, fixo o deferimento da pensão por morte a
partir da data do óbito - não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o
prazo de 30 (trinta) dias -, por entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz - não
pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79
da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista
menor, incapaz ou ausente".
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº
111, do C. STJ.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
