Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021204-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI
Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no
sentido de que o autor foi companheiro da segurada na época do óbito.
II- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021204-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LINDOLFO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA APARECIDA CHINAGLIA - SP264628-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021204-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LINDOLFO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA APARECIDA CHINAGLIA - SP264628-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de companheira, ocorrido em 10/5/14. Pleiteia,
ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da
condição de companheiro da falecida. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e
despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados estes em R$ 800,00,
suspensa a exigibilidade (art. 12 da Lei nº 1.060/50).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a convivência de mais de 20 (vinte) anos com a falecida, de forma pública, contínua e
duradoura, consoante demonstrado amplamente pela prova testemunhal e
- a divisão proporcional das despesas, quando eram casados, não conseguindo manter-se
somente com a sua aposentadoria.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, com efeitos financeiros a
partir da data do óbito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Foi determinada a expedição de ofício ao Juízo de origem, para o encaminhamento da
degravação da prova testemunhal produzida, ou mídia contendo a gravação dos depoimentos,
tendo em vista que não se encontram juntadas aos autos (fls. 14 – doc. 6470271).
A mídia digital foi encaminhada (fls. 5 – doc. 7293996) e arquivada, com acesso do conteúdo na
página "Detalhes do Processo", na aba "Processos", agrupador "Documentos" (fls. 6/7 – doc.
7293997 e 7293998).
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021204-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LINDOLFO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA APARECIDA CHINAGLIA - SP264628-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 10/5/14, são aplicáveis as disposições da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 40 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o companheiro, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo.
Com relação à união estável, cumpre ressalvar, inicialmente, que a jurisprudência do C. STJ é
pacífica no sentido da não exigência de início de prova material para a comprovação da união
estável, para fins de obtenção de pensão por morte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito
dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da
união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos.
2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união
estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao
arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção
acerca da exigência da vida em comum entre os companheiros.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já
consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para
comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte , uma vez
que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
4. (...)
5. Recurso especial a que se nega provimento."
(STJ, REsp. n.º 778.384, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, votação unânime, DJU
18.9.06, grifos meus).
In casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a alegada união estável. Não obstante
nas correspondências de fls. 102/103 (doc. 3823416 – págs. 23/24), a primeira, carta do INSS
emitida em 16/5/08, e a segunda, conta de telefonia fixa com vencimento em 1º/9/12, constem o
endereço da Rua Garça nº 363, Araras/SP, na certidão de óbito de fls. 81 (doc. 3823416 – pág.
2), a falecida foi declarada como "solteira" pela declarante Vanessa Narcisa Neves de Paula, e,
nas observações/averbações, verifica-se a informação de que "Deixa bens, não deixa testamento.
Nascida em 15/09/1941. Não deixa filhos", sem qualquer menção sobre a existência de um
companheiro.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 37 (doc. 3823500 - pág. 2), os demais documentos
não se prestam à comprovação, quais sejam, o "certificado de adesão a plano funerário, que
diga-se de passagem além do autor, e da falecida, existem outras dez pessoas no mesmo plano,
e a falecida Lourdes sequer era a titular do plano" e o "cartão proposta de seguro prev vida, mas
ilegível, e datado de 25.11.1999, muito distante da data do óbito da segurada".
Outrossim, ainda que se considerasse exclusivamente a prova testemunhal, a mesma não foi
convincente e robusta, haja vista que foi demasiadamente frágil e genérica e um tanto quanto
divergente no que tange ao tempo de relacionamento do casal.
Dessa forma as provas apresentadas não constituem um conjunto harmônico, apto a colmatar a
convicção, no sentido de que o autor foi companheiro da segurada até a data do óbito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI
Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no
sentido de que o autor foi companheiro da segurada na época do óbito.
II- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
